Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — Instituto Verbena 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa589030
Banca
Instituto Verbena
Órgão
MPE GO
Ano
2024
Cargo
Estag ( )
Quanto as penas previstas para os crimes contra o meio ambiente, a Lei nº 9.605/98 prevê atenuação de pena em caso de
Abaixo poder aquisitivo do infrator.
Bato de infração desenvolvida por interesse de pessoa jurídica devido a sua atividade econômica.
Cinfração cometida pelo agente fiscalizador.
Dimpactos ocasionados a áreas já urbanizadas ou quaisquer assentamentos humanos.
Ecomunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental.
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GabaritoE — comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental.
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Atenuação de pena na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Gabarito: letra E. A Lei 9.605/1998 prevê, no art. 14, as circunstâncias que atenuam a pena, e entre elas está a "comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental" (inciso III). As demais alternativas ou não têm previsão legal como atenuante ou correspondem a circunstâncias agravantes (art. 15) ou a critérios de gradação da pena (art. 6º).
A atenuação de pena é um instituto do Direito Penal que reduz a pena aplicada ao condenado, reconhecendo circunstâncias que diminuem a reprovabilidade da conduta ou que demonstram menor culpabilidade do agente. No âmbito dos crimes ambientais, a Lei 9.605/1998 estabelece um rol próprio de atenuantes no art. 14, que deve ser aplicado em conjunto com as regras gerais do Código Penal (art. 65), mas com as especificidades ambientais. A lógica é incentivar comportamentos que minimizem o dano ambiental ou que demonstrem cooperação com o poder público.
O art. 14 da Lei 9.605/1998 elenca quatro circunstâncias atenuantes: baixo grau de instrução ou escolaridade do agente (inciso I); arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada (inciso II); comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental (inciso III); e colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental (inciso IV). Essas hipóteses refletem a preocupação do legislador em premiar condutas que evitem ou reduzam o dano ao meio ambiente, bem como a cooperação com a fiscalização.
É fundamental distinguir as atenuantes (art. 14) das agravantes (art. 15). Enquanto as atenuantes reduzem a pena, as agravantes a aumentam. O art. 15 traz um rol extenso de agravantes, como reincidência, obtenção de vantagem pecuniária, coação de outrem, afetação grave da saúde pública ou do meio ambiente, danos à propriedade alheia, atingimento de unidades de conservação, áreas urbanas ou assentamentos humanos, período de defeso, domingos e feriados, à noite, épocas de seca ou inundações, interior de espaço territorial especialmente protegido, emprego de métodos cruéis, fraude ou abuso de confiança, abuso de licença/permissão/autorização ambiental, interesse de pessoa jurídica mantida por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais, atingimento de espécies ameaçadas e facilitação por funcionário público. A banca costuma inverter esses dois institutos, apresentando uma agravante como se fosse atenuante, ou vice-versa.
Além disso, o art. 6º da mesma lei estabelece critérios para a imposição e gradação da penalidade, que não se confundem com atenuantes ou agravantes: a gravidade do fato (inciso I), os antecedentes do infrator (inciso II) e a situação econômica do infrator, no caso de multa (inciso III). Esses critérios orientam o juiz na fixação da pena, mas não são circunstâncias legais de atenuação ou agravamento.
A pegadinha desta questão está em confundir as agravantes do art. 15 com as atenuantes do art. 14. A alternativa E é a única que reproduz literalmente uma atenuante prevista no art. 14, III. As demais alternativas ou trazem agravantes (como a letra D, que corresponde à agravante do art. 15, II, "f"), ou critérios de gradação (letra A, que remete ao art. 6º, III), ou situações sem previsão legal como atenuante (letras B e C).
Art. 14Lei-9605
Art. 14 — São circunstâncias que atenuam a pena:
I — baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II — arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III — comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV — colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15Lei-9605
Art. 15 — São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I — reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II — ter o agente cometido a infração: ... f) — atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; ... r) — facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Guarde a fronteira entre atenuantes (art. 14) e agravantes (art. 15): é exatamente nela que as alternativas se dividem. A letra E é a única que aponta para o art. 14, III; as demais ou são agravantes ou não têm previsão legal.
Atenuantes (art. 14)
1Baixo grau de instrução
2Arrependimento (reparação espontânea)
3Comunicação prévia do perigo
4Colaboração com a fiscalização
5Agravantes (art. 15)
Reincidência
Atinge áreas urbanas
Facilitada por funcionário público
Interesse de PJ com verbas públicas
6Critérios de gradação (art. 6º)
Gravidade do fato
Antecedentes
Situação econômica (multa)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O baixo poder aquisitivo do infrator não é atenuante. O que a lei prevê é a "situação econômica do infrator" como critério de gradação da pena no caso de multa (art. 6º, III), e não como circunstância atenuante. Além disso, o art. 14, I, fala em "baixo grau de instrução ou escolaridade", não em poder aquisitivo. A banca troca o critério de gradação por uma atenuante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A infração desenvolvida por interesse de pessoa jurídica devido à sua atividade econômica não é atenuante. O art. 15, II, "p", prevê como agravante a infração cometida "no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais". A alternativa não reproduz essa hipótese e, ainda que se aproximasse, seria agravante, não atenuante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A infração cometida pelo agente fiscalizador não é atenuante. O art. 15, II, "r", prevê como agravante a infração "facilitada por funcionário público no exercício de suas funções". A alternativa inverte o sentido: em vez de atenuar, a participação de funcionário público agrava a pena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os impactos ocasionados a áreas já urbanizadas ou quaisquer assentamentos humanos configuram agravante, não atenuante. O art. 15, II, "f", prevê como agravante a infração que atinge "áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos". A alternativa descreve exatamente essa hipótese, mas a classifica como atenuante, o que é incorreto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental é atenuante expressa no art. 14, III, da Lei 9.605/1998. Essa hipótese incentiva o agente a avisar as autoridades sobre o risco de dano, permitindo a adoção de medidas preventivas. É a única alternativa que reproduz literalmente uma atenuante legal.