Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998) — Instituto Verbena 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Dos Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa589031
Banca
Instituto Verbena
Órgão
MPE GO
Ano
2024
Cargo
Estag ( )
A Lei nº 9.605/98 prevê punições com penas de detenção e multas para crimes contra a fauna. A lei também apresenta exceções que não são consideradas crime ambiental, dentre eles:
Apraticar ato de abuso em animais domésticos ou domesticados, tais como cães e gatos.
Babater animal nocivo, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Cpraticar guarda doméstica de espécie silvestre rara em ambientes adaptados para sua sobrevivência e bemestar.
Dfundear embarcações sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Eintroduzir espécie exótica no País, sem licença expedida da autoridade competente.
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GabaritoB — abater animal nocivo, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Crimes contra a fauna: exceções legais (Lei 9.605/1998)
Gabarito: letra B. A Lei de Crimes Ambientais prevê hipóteses em que o abate de animal não configura crime, e uma delas é exatamente o abate de animal nocivo, desde que assim caracterizado pelo órgão competente (art. 37, IV, da Lei 9.605/1998). As demais alternativas descrevem condutas que, em regra, são típicas — ou seja, configuram crime ambiental.
A questão cobra o conhecimento das excludentes de tipicidade previstas no art. 37 da Lei 9.605/1998, que elenca as situações em que o abate de animal não é considerado crime. É uma norma de exceção: a regra é a criminalização das condutas contra a fauna (arts. 29 a 37), mas o legislador abriu exceções para situações específicas, como o estado de necessidade, a proteção de lavouras e rebanhos e o abate de animal nocivo. A lógica é de ponderação: em certos casos, o sacrifício do animal é necessário para proteger interesses maiores, como a sobrevivência humana, a produção agrícola ou a saúde pública.
O art. 37 é a espinha dorsal da questão. Ele estabelece que não é crime o abate de animal quando realizado em estado de necessidade (para saciar a fome do agente ou de sua família), para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória (desde que autorizado pela autoridade competente) e por ser o animal nocivo (desde que assim caracterizado pelo órgão competente). A alternativa B reproduz exatamente a última hipótese, com a ressalva essencial: a caracterização da nocividade deve ser feita pelo órgão competente, não pelo particular.
A pegadinha da questão está em distinguir as condutas que são exceção legal (não são crime) daquelas que, embora possam parecer justificáveis ou menos graves, continuam sendo crime. A guarda doméstica de espécie silvestre, por exemplo, é crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998 — o fato de o juiz poder deixar de aplicar a pena em caso de guarda de espécie não ameaçada (art. 29, § 2º) não torna a conduta atípica; apenas permite a não aplicação da pena em circunstâncias específicas. Já o abate de animal nocivo, quando caracterizado pelo órgão competente, é expressamente excluído do conceito de crime.
Art. 37Lei-9605
Art. 37 — Não é crime o abate de animal, quando realizado
I — em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família
II — para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente
IV — por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
A alternativa B é a única que se encaixa perfeitamente no art. 37, IV. As demais alternativas descrevem condutas que, na verdade, são crimes tipificados na própria Lei 9.605/1998. A alternativa A, por exemplo, descreve o crime de maus-tratos (art. 32); a alternativa C descreve a guarda doméstica de espécie silvestre (art. 29, § 1º, III); a alternativa D descreve o crime de fundear embarcações sobre bancos de moluscos ou corais (art. 33, parágrafo único, III); e a alternativa E descreve a introdução de espécie exótica sem licença (art. 61).
Guarde a fronteira entre exceção legal e mera circunstância atenuante: a exceção do art. 37 exclui a tipicidade (não é crime), enquanto o art. 29, § 2º, apenas permite ao juiz deixar de aplicar a pena (a conduta continua sendo crime). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Abate de animal (art. 37)
1Regra: é crime
2Exceções (não é crime)
Estado de necessidade (saciar a fome)
Proteger lavouras/rebanhos (com autorização)
Animal nocivo (caracterizado pelo órgão competente)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o crime de maus-tratos a animais, tipificado no art. 32 da Lei 9.605/1998, e não uma exceção. O caput do artigo criminaliza o ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Quando se trata de cão ou gato, a pena é ainda mais severa: reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda (art. 32, § 1º-A). Portanto, a conduta descrita é crime, não exceção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz literalmente o art. 37, IV, da Lei 9.605/1998, que estabelece que não é crime o abate de animal por ser nocivo, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. A ressalva é essencial: a caracterização da nocividade não pode ser feita pelo particular, mas sim pelo órgão ambiental competente. É uma excludente de tipicidade expressa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A guarda doméstica de espécie silvestre é crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, que criminaliza quem guarda, tem em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização. O fato de o juiz poder deixar de aplicar a pena em caso de guarda de espécie não ameaçada de extinção (art. 29, § 2º) não torna a conduta atípica — apenas permite a não aplicação da pena em circunstâncias específicas. A conduta continua sendo crime, apenas com possibilidade de perdão judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fundear embarcações sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica, é crime previsto no art. 33, parágrafo único, III, da Lei 9.605/1998. O caput do artigo criminaliza provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática, e o parágrafo único estende a punição a quem fundeia embarcações ou lança detritos sobre bancos de moluscos ou corais demarcados. Portanto, é crime, não exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Introduzir espécie exótica no País sem licença da autoridade competente é crime previsto no art. 61 da Lei 9.605/1998, que criminaliza disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas. A conduta descrita na alternativa é exatamente a introdução de espécie exótica sem a devida licença, o que configura crime, não exceção.
A regra de ouro para questões sobre exceções na Lei de Crimes Ambientais é: as exceções do art. 37 são taxativas e exigem requisitos objetivos (estado de necessidade, autorização da autoridade competente, caracterização pelo órgão competente). Qualquer conduta que não se encaixe perfeitamente nesses requisitos continua sendo crime, mesmo que pareça justificável ou menos grave.