Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — Instituto Verbena 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa589035
Banca
Instituto Verbena
Órgão
MPE GO
Ano
2024
Cargo
Estag ( )
O art. 23 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) estabelece que constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, sem prejuízo de outras medidas, medidas protetivas de urgência à ofendida. Dentre elas, a
Adeterminação de matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência, independentemente da existência de vaga.
Brestrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Cproibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.
Dsuspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.
Efrequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
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GabaritoA — determinação de matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência, independentemente da existência de vaga.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Gabarito: letra A. A questão cobra a distinção entre as medidas protetivas que obrigam o agressor (art. 22) e as que protegem diretamente a ofendida (art. 23). A alternativa A reproduz o inciso V do art. 23, que autoriza o juiz a determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do domicílio, ou a transferência, independentemente da existência de vaga. As demais alternativas descrevem medidas do art. 22, que são aplicadas ao agressor, não à ofendida.
A Lei Maria da Penha estrutura as medidas protetivas de urgência em duas seções distintas, e essa divisão é o coração da questão. A Seção II (arts. 20 a 22) trata das medidas que obrigam o agressor — aquelas que restringem a liberdade ou os direitos dele, como afastamento do lar, proibição de aproximação, suspensão do porte de armas, restrição de visitas, entre outras. Já a Seção III (arts. 23 e 24) trata das medidas protetivas de urgência à ofendida — aquelas que visam diretamente à proteção, ao acolhimento e à segurança da mulher e de seus dependentes, como encaminhamento a programa de proteção, recondução ao domicílio, afastamento do lar, separação de corpos, matrícula dos dependentes em escola e auxílio-aluguel.
A lógica por trás dessa divisão é simples: as medidas do art. 22 incidem sobre o agressor, limitando sua conduta; as do art. 23 incidem em favor da ofendida, garantindo-lhe condições mínimas de segurança e estabilidade. Por isso, quando a questão pergunta qual medida se aplica "à ofendida", ela quer exatamente as do art. 23. A alternativa A é a única que se encaixa nesse perfil, pois trata da matrícula dos dependentes — uma providência que beneficia diretamente a família da vítima, sem impor qualquer restrição ao agressor.
Para fixar, imagine o caso de uma mulher que precisa fugir de casa com os filhos para escapar de agressões. O juiz pode determinar que as crianças sejam matriculadas na escola mais próxima do novo endereço, mesmo que não haja vaga, para garantir a continuidade dos estudos e a estabilidade emocional. Essa é uma medida claramente voltada à ofendida e seus dependentes. Já a proibição de o agressor se aproximar dela, ou a suspensão do porte de armas dele, são medidas que recaem sobre o agressor, limitando sua liberdade.
A pegadinha da banca está exatamente em misturar as duas seções: todas as alternativas, exceto a correta, descrevem medidas do art. 22, que são aplicadas ao agressor. O candidato desatento pode marcar qualquer uma delas por reconhecer a medida como válida, sem perceber que a questão pede especificamente a medida aplicável "à ofendida". Guarde a fronteira: art. 22 = medidas contra o agressor; art. 23 = medidas em favor da ofendida. É nessa linha divisória que as alternativas se separam.
Critério
Medidas que obrigam o agressor (art. 22)
Medidas protetivas à ofendida (art. 23)
Finalidade
Restringir a liberdade/conduta do agressor
Garantir segurança, acolhimento e estabilidade à vítima e dependentes
Exemplos
Afastamento do lar; proibição de aproximação; suspensão do porte de armas; restrição de visitas; proibição de frequentar lugares
Encaminhamento a programa de proteção; recondução ao domicílio; separação de corpos; matrícula/transferência dos dependentes; auxílio-aluguel
Sujeito passivo da medida
Agressor
Ofendida e seus dependentes
Base legal
Arts. 20 a 22
Arts. 23 e 24
Medidas protetivas (Lei 11.340/06)
1Art. 22 — obrigam o agressor
Suspensão do porte de armas
Afastamento do lar
Proibição de aproximação
Restrição de visitas
2Art. 23 — protegem a ofendida
Encaminhamento a programa de proteção
Recondução ao domicílio
Separação de corpos
Matrícula dos dependentes (independente de vaga)
Auxílio-aluguel
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz, com precisão, o inciso V do art. 23 da Lei Maria da Penha, que trata das medidas protetivas de urgência à ofendida. O dispositivo autoriza o juiz a determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. A medida é voltada diretamente à proteção da ofendida e de seus dependentes, garantindo-lhes acesso à educação e estabilidade em momento de vulnerabilidade.
Art. 23Lei-11340
Art. 23 — "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
V — determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, é medida prevista no inciso IV do art. 22 da Lei Maria da Penha. Trata-se de medida que obriga o agressor, limitando seu direito de visitas, e não de medida protetiva à ofendida. A banca troca a seção: a medida existe, mas é aplicada ao agressor, não à ofendida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância, é medida prevista no inciso III, alínea "a", do art. 22 da Lei Maria da Penha. É uma medida que recai sobre o agressor, restringindo sua liberdade de locomoção, e não uma medida protetiva à ofendida. A alternativa descreve corretamente a medida, mas a classifica na seção errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, é medida prevista no inciso I do art. 22 da Lei Maria da Penha. É uma medida que obriga o agressor, retirando-lhe o acesso a armas, e não uma medida protetiva à ofendida. A alternativa descreve corretamente a medida, mas a classifica na seção errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A proibição de frequentação de determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, é medida prevista no inciso III, alínea "c", do art. 22 da Lei Maria da Penha. É uma medida que recai sobre o agressor, limitando sua circulação, e não uma medida protetiva à ofendida. A alternativa descreve corretamente a medida, mas a classifica na seção errada.
A distinção entre as medidas do art. 22 e as do art. 23 é essencial para resolver questões sobre a Lei Maria da Penha. As do art. 22 são aplicadas ao agressor, restringindo seus direitos; as do art. 23 são aplicadas em favor da ofendida, garantindo-lhe proteção e estabilidade. Memorize essa divisão e você evitará cair na pegadinha de classificar medidas do art. 22 como se fossem do art. 23.