Crime de tortura (Lei 9.455/1997)
Gabarito: letra D. A conduta descrita — submeter alguém, sob guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo — é a literalidade do art. 1º, II, da Lei 9.455/1997, que define o crime de tortura. As demais alternativas (lesão corporal, abuso de autoridade, ameaça e exercício arbitrário das próprias razões) são tipos penais distintos, que não abrangem todos os elementos da conduta narrada.
A Lei 9.455/1997 foi criada para dar cumprimento à Convenção contra a Tortura da ONU, internalizada pelo Decreto 40/1991, que obriga os Estados-partes a tipificar a tortura como crime. A lei brasileira inovou ao prever três modalidades de tortura no art. 1º: a tortura-prova (inciso I), a tortura-castigo (inciso II) e a tortura doméstica (inciso III). A questão descreve exatamente a segunda modalidade, a tortura-castigo, que exige três elementos: (1) a vítima esteja sob guarda, poder ou autoridade do agente; (2) emprego de violência ou grave ameaça; (3) a finalidade de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
O que distingue a tortura dos crimes vizinhos é o elemento subjetivo específico (a finalidade) e a relação de sujeição entre agente e vítima. Na lesão corporal (art. 129 do CP), o dolo é apenas de ofender a integridade corporal ou a saúde; na ameaça (art. 147 do CP), o dolo é de intimidar, sem contato físico; no abuso de autoridade (Lei 13.869/2019), o núcleo é o excesso no exercício de função pública, sem a exigência de intenso sofrimento; no exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), o agente faz justiça com as próprias mãos para satisfazer pretensão, mas sem a finalidade de castigar ou prevenir. A tortura, por sua vez, exige que o sofrimento seja intenso e que exista uma finalidade específica — é isso que a torna crime autônomo e mais grave.
A pena do crime de tortura é de reclusão de 2 a 8 anos, e o § 4º do art. 1º prevê aumento de 1/6 a 1/3 se o crime é cometido por agente público, contra criança, gestante, deficiente, adolescente ou maior de 60 anos, ou mediante sequestro. O § 5º determina a perda do cargo, função ou emprego público, e o § 6º estabelece que o crime é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O § 7º, por fim, determina o regime inicial fechado. Essas consequências reforçam a gravidade que o legislador atribuiu à tortura, tratada como crime equiparado a hediondo.
A banca explora aqui a distinção entre a tortura e os crimes que podem ser confundidos com ela, especialmente quando a conduta envolve violência praticada por agente público. O candidato que não conhece a literalidade do art. 1º, II, da Lei 9.455/1997 pode ser tentado a marcar "abuso de autoridade" ou "lesão corporal", mas a presença da finalidade de castigar ou prevenir e a relação de sujeição são decisivas para a tipificação da tortura. Guarde a fronteira entre a tortura-castigo e os demais tipos: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lesão corporal (art. 129 do CP) exige apenas o resultado de ofensa à integridade corporal ou à saúde, sem exigir a finalidade específica de castigar ou prevenir, nem a relação de sujeição. Na conduta narrada, há o elemento subjetivo do tipo (castigo pessoal ou medida preventiva) e a vítima está sob guarda, poder ou autoridade do agente — elementos que ultrapassam o tipo da lesão corporal. A tortura pode até resultar em lesão corporal, mas o crime é autônomo e mais grave.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) é praticado por agente público no exercício de suas funções, com excesso de poder ou desvio de finalidade. Embora o agente público possa cometer tortura, o tipo do abuso de autoridade não exige a submissão da vítima a intenso sofrimento físico ou mental com finalidade de castigar ou prevenir. A conduta narrada preenche os elementos do crime de tortura, que é lei especial e mais específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ameaça (art. 147 do CP) consiste em intimidar alguém por palavra, escrito ou gesto, prometendo causar mal injusto e grave. Não há contato físico nem submissão da vítima a sofrimento efetivo. Na conduta narrada, há emprego de violência ou grave ameaça e a efetiva submissão a intenso sofrimento, com finalidade específica — elementos que não se amoldam ao tipo da ameaça.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta descrita no enunciado é a reprodução literal do art. 1º, II, da Lei 9.455/1997. Todos os elementos estão presentes: (1) submeter alguém; (2) sob sua guarda, poder ou autoridade; (3) com emprego de violência ou grave ameaça; (4) a intenso sofrimento físico ou mental; (5) como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. A alternativa correta é a letra D.
Art. 1Lei-9455
Art. 1º — Constitui crime de tortura II — submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo
Alternativa E — ❌ Incorreta
O exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) ocorre quando o agente, para satisfazer pretensão legítima, faz justiça com as próprias mãos, fora dos meios legais. Não há exigência de violência ou grave ameaça contra a pessoa, nem de submissão a intenso sofrimento. A conduta narrada não envolve satisfazer pretensão, mas sim aplicar castigo ou medida preventiva — finalidade típica da tortura.
A regra de ouro para a prova: quando a conduta envolver submissão de alguém sob guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento com finalidade de castigar ou prevenir, o crime é de tortura, ainda que haja violência e que o agente seja público. A finalidade específica é o elemento que separa a tortura dos demais crimes violentos.
Gabarito: letra D