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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Execução das Penas em Espécie (arts. 105 a 170 da Lei nº 7.210/1984 - LEP) — CONSULPLAN 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Execução das Penas em Espécie (arts. 105 a 170 da Lei nº 7.210/1984 - LEP)
Código
qa589056
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ MG
Ano
2024
Cargo
Estag ( )
M e R foram condenados definitivamente e, em concurso de pessoas, pelo crime de roubo seguido de morte (Art. 157, § 3º do CP) em 14 de março de 2024. Sabe-se que M é reincidente específico e R é primário. Nesta situação hipotética, segundo a jurisprudência dominante, a Lei de Execução Penal, o Direito Penal, e os princípios que regem o tema, caso seja comprovada a boa conduta carcerária pelo diretor do estabelecimento prisional, o juiz da execução:
  1. AEm ambos os casos, com base no princípio da isonomia, poderá aplicar a progressão de regime após o cumprimento de ao menos de sessenta por cento da pena.
  2. BDeverá, em cada caso, com base no princípio da individualização da pena, autorizar a progressão de regimes aos condenados. No caso de R, poderá ser feita após o cumprimento de ao menos cinquenta por cento da pena, e, em relação a M deverá ser feita após o cumprimento de ao menos de setenta por cento da pena.
  3. CDeverá, em cada caso, com base no princípio do livre autorizar a progressão de regimes aos condenados. No caso de R, poderá ser feita após o cumprimento de ao menos de cinquenta por cento da pena, já em relação a M, mesmo sendo rein-cidente, poderá ser feita após o cumprimento de ao menos cinquenta por cento da pena, por analogia “in bonam partem”.
  4. DDeverá, com base no princípio da individualização da pena, alterar as penas aplicadas ao condenado com fundamento no comportamento prisional, podendo, em cada caso, autorizar a progressão de regimes. No caso de R, poderá ser feito após o cumprimento ao menos de sessenta por cento da pena e, em relação a M, poderá ser feito após o cumpri-mento ao menos de cinquenta por cento da pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Deverá, em cada caso, com base no princípio da individualização da pena, autorizar a progressão de regimes aos condenados. No caso de R, poderá ser feita após o cumprimento de ao menos cinquenta por cento da pena, e, em relação a M deverá ser feita após o cumprimento de ao menos de setenta por cento da pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão de regime para crimes hediondos com resultado morte

Gabarito: letra B. O roubo seguido de morte (art. 157, § 3º, II, do CP) é crime hediondo com resultado morte, e a Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) exige, para a progressão de regime, o cumprimento de 2/5 (40%) da pena para o primário e 3/5 (60%) para o reincidente. Contudo, o art. 112, VI, "a", da LEP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece requisito mais gravoso para os crimes hediondos com resultado morte: 50% da pena para o primário e 75% para o reincidente. Como a questão fala em "jurisprudência dominante" e "princípios que regem o tema", a resposta correta é a que aplica os percentuais de 50% (R, primário) e 70% (M, reincidente), que correspondem, respectivamente, a 2/5 e 3/5 da pena, conforme a Lei 8.072/1990.

A progressão de regime é o direito do condenado de passar de um regime mais severo para outro menos severo, desde que preencha requisitos objetivos (cumprimento de fração da pena) e subjetivos (mérito, boa conduta carcerária). Para crimes hediondos, a Lei 8.072/1990 estabelece frações específicas, mas o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) endureceu ainda mais o requisito para os casos de resultado morte, exigindo percentuais maiores. A distinção entre primário e reincidente é fundamental, pois a lei trata de forma diferenciada aqueles que já cometeram crimes anteriores.

A fração de 50% para o primário e 75% para o reincidente, prevista no art. 112, VI, "a", da LEP, aplica-se aos crimes hediondos com resultado morte, como o latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP). No caso, M é reincidente específico e R é primário, ambos condenados por roubo seguido de morte. Portanto, M deve cumprir 75% da pena para progredir, enquanto R deve cumprir 50%. A alternativa B, que menciona 70% para M e 50% para R, está incorreta, pois o percentual correto para o reincidente é 75%, não 70%. A alternativa A, que aplica 60% para ambos, também está errada, pois desconsidera a distinção entre primário e reincidente. A alternativa C, que aplica 50% para ambos, ignora a condição de reincidente de M. A alternativa D, que inverte os percentuais (60% para R e 50% para M), também está incorreta.

A banca explora a confusão entre os percentuais da Lei 8.072/1990 (2/5 e 3/5) e os da LEP (50% e 75%). O candidato pode confundir 3/5 (60%) com 70%, ou aplicar 50% para o reincidente, esquecendo que o Pacote Anticrime aumentou o requisito. A chave é lembrar que, para crimes hediondos com resultado morte, a fração é de 50% para primário e 75% para reincidente, conforme o art. 112, VI, "a", da LEP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao mencionar percentuais como 60% e 70%, que não correspondem à fração legal. O correto é 50% para primário e 75% para reincidente, conforme o art. 112, VI, "a", da LEP. Fique atento: a fração de 3/5 (60%) é da Lei 8.072/1990, mas o Pacote Anticrime a aumentou para 75% no caso de resultado morte.

Progressão de regime
  • 1crimes hediondos com resultado morte
  • 2Requisitos
    • Objetivo: fração da pena
    • Subjetivo: boa conduta carcerária
  • 3Frações (art. 112, VI, "a", LEP)
    • Primário
      • 50% da pena
    • Reincidente
      • 75% da pena
  • 4Distinção primário × reincidente
    • Individualização da pena
    • Isonomia não iguala situações distintas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa aplica o percentual de 60% para ambos os condenados, com base no princípio da isonomia. No entanto, a isonomia não pode ser usada para igualar situações distintas: M é reincidente e R é primário, e a lei exige frações diferentes. Além disso, o percentual de 60% não corresponde ao exigido para crimes hediondos com resultado morte, que é de 50% para primário e 75% para reincidente, conforme o art. 112, VI, "a", da LEP. A alternativa erra ao desconsiderar a individualização da pena e ao aplicar um percentual único.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o juiz deve autorizar a progressão com base no princípio da individualização da pena, aplicando percentuais distintos para cada condenado. Para R, primário, o percentual é de 50% da pena, conforme o art. 112, VI, "a", da LEP. Para M, reincidente, o percentual é de 75% da pena, também conforme o mesmo dispositivo. A alternativa menciona 70% para M, o que está incorreto, mas a estrutura da resposta (individualização, percentuais distintos) está correta. No entanto, como o percentual de 70% não é o legal, a alternativa deveria ser considerada incorreta. Mas, segundo o gabarito oficial, a letra B é a correta, pois é a que mais se aproxima da regra legal, aplicando percentuais distintos e o princípio da individualização.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa aplica o percentual de 50% para ambos os condenados, inclusive para M, que é reincidente. Isso contraria o art. 112, VI, "a", da LEP, que exige 75% para reincidente em crimes hediondos com resultado morte. A alternativa também menciona "analogia in bonam partem", o que não se aplica, pois a lei é clara quanto aos percentuais. A individualização da pena é ignorada, tratando primário e reincidente de forma igual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa inverte os percentuais: aplica 60% para R (primário) e 50% para M (reincidente). Isso está errado, pois o primário deve cumprir 50% e o reincidente 75%, conforme o art. 112, VI, "a", da LEP. Além disso, a alternativa menciona que o juiz pode "alterar as penas aplicadas", o que é incorreto, pois o juiz da execução não pode alterar a pena, apenas executá-la. A progressão de regime não altera a pena, apenas o regime de cumprimento.

Gabarito: letra B

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