Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995) — CONSULPLAN 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995)
Código
qa589059
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ MG
Ano
2024
Cargo
Estag ( )
Afonso, Carlos, Arthur, Otávio, Júlia e Mariana estão sendo investigados, no âmbito de inquérito policial, em decorrência de integrarem uma organização criminosa destinada ao cometimento dos crimes de roubo, de furto, de extorsão mediante sequestro e de latrocínio. Afonso, chefe da organização criminosa, decide colaborar, efetiva e voluntariamente, e procede a negociações com o Ministério Público para a obtenção dos benefícios inerentes à colaboração premiada. As informações de Afonso, efetivamente, possibilitaram a libertação de Carla, vítima do crime de extorsão mediante sequestro, completamente incólume, após permanecer em cativeiro durante três meses, sendo sujeito passivo das condutas criminosas praticadas pelos referidos agentes. Diante dessa situação hipotética e, ainda, considerando as normas que regem o acordo de colaboração premiada, no âmbito das organizações criminosas, Lei nº 12.850/2013 e o concurso de pessoas no ordenamento jurídico-penal brasileiro, assinale a afirmativa correta.
AO magistrado, ao analisar o acordo de colaboração, em hipótese alguma poderá conceder o perdão judicial a Afonso, vez que não há previsão legal de perdão judicial na Lei nº 12.850/2013; além de, enquanto juiz, poder participar, ativamente, da nego-ciação realizada entre as partes para a formalização do acordo de colaboração premiada, propondo inclusive transação penal.
BO magistrado poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, causa extintiva da punibilidade, reduzir em até, dois terços, a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos, em relação a Afonso, pois este colaborou efetiva e voluntariamente com a investigação, e em decorrência dessa colaboração adveio como resultado a localização da eventual vítima, Carla, com a sua integridade física preservada.
CO magistrado poderá participar, diretamente, das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração premiada, vez que não há vedação legal. No momento da realização da dosimetria da pena, para os demais sujeitos ativos, entretanto, que não colaboraram, o juiz aplicará a teoria pluralista, que é adotada, como regra geral na hipótese de concurso de pessoas, pelo ordenamento jurídico-penal brasileiro e está elencada, expressamente, no Art. 29 do Código Penal, sem quaisquer benefícios previstos na Lei nº 12.850/2013.
DNo momento de realizar a dosimetria da pena, o juiz se valerá da teoria dualística temperada para determinar a pena de cada sujeito ativo. O magistrado poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até um terço a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos, quanto ao sujeito ativo que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação ou processo penal, desde que dessa colaboração advenha como resultado, por exemplo, a localização da eventual vítima com a sua integridade física preservada, o que ocorreu no caso de Afonso.
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GabaritoB — O magistrado poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, causa extintiva da punibilidade, reduzir em até, dois terços, a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos, em relação a Afonso, pois este colaborou efetiva e voluntariamente com a investigação, e em decorrência dessa colaboração adveio como resultado a localização da eventual vítima, Carla, com a sua integridade física preservada.
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Colaboração premiada na Lei nº 12.850/2013: benefícios e limites do juiz
Gabarito: letra B. O magistrado pode, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena ou substituí-la por restritiva de direitos ao colaborador, desde que a colaboração efetiva e voluntária resulte em um dos resultados do art. 4º, caput, da Lei nº 12.850/2013 — no caso, a localização da vítima com integridade física preservada (inciso V). A alternativa B espelha exatamente essa previsão legal, enquanto as demais contêm erros quanto à participação do juiz nas negociações, à teoria adotada no concurso de pessoas e ao percentual de redução.
A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova e, ao mesmo tempo, um instituto de política criminal: em troca de informações úteis e efetivas, o Estado concede ao colaborador benefícios que vão desde o perdão judicial até a redução da pena. A Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa e disciplina a colaboração, revogou expressamente a antiga Lei nº 9.034/1995 (art. 26), sendo esta a norma aplicável ao caso de Afonso. O núcleo da disciplina está no art. 4º, que estabelece os requisitos e os resultados que autorizam os benefícios.
O caput do art. 4º é claro ao prever três possibilidades cumulativas ou alternativas: perdão judicial, redução de até 2/3 da pena privativa de liberdade ou substituição por restritiva de direitos. Para tanto, exige-se que a colaboração seja efetiva e voluntária e que dela advenha um ou mais dos resultados enumerados nos incisos I a V. No caso narrado, a colaboração de Afonso resultou na libertação de Carla, vítima de extorsão mediante sequestro, com integridade física preservada — exatamente a hipótese do inciso V. O § 1º do art. 4º, por sua vez, condiciona a concessão do benefício à análise da personalidade do colaborador, da natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato e da eficácia da colaboração.
A Lei nº 12.850/2013 também delimita o papel do juiz: ele não participa das negociações entre as partes para a formalização do acordo (art. 4º, § 6º), cabendo-lhe apenas a homologação, na qual verifica a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo (art. 4º, § 7º). Essa vedação é uma garantia de imparcialidade: o juiz que negocia se contamina e perde a isenção para julgar. Já no que toca ao concurso de pessoas, o Código Penal adota, como regra, a teoria monista (ou unitária): todos os que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29, caput). A teoria pluralista, citada na alternativa C, é exceção prevista em leis específicas, não a regra geral do Código Penal.
A pegadinha central da questão está em misturar os institutos: a alternativa A nega o perdão judicial e permite a participação do juiz nas negociações; a C adota a teoria pluralista como regra; a D reduz o benefício a 1/3 e invoca a teoria dualística. A alternativa B é a única que conjuga corretamente o benefício (perdão judicial, redução de até 2/3 ou substituição) com o resultado obtido (localização da vítima com integridade física preservada). Guarde essa estrutura: benefícios do art. 4º, caput + resultados dos incisos + vedação do § 6º + teoria monista do art. 29 do CP. É exatamente nesses quatro pontos que as alternativas se dividem.
Colaboração premiada (Lei 12.850/2013)
1Benefícios (art. 4º, caput)
Perdão judicial
Redução de até 2/3
Substituição por restritiva
2Resultados exigidos (incisos I a V)
Localização da vítima com integridade preservada
Recuperação do produto do crime
Identificação de coautores
3Papel do juiz
Não participa das negociações (§ 6º)
Apenas homologa o acordo (§ 7º)
4Concurso de pessoas (art. 29, CP)
Teoria monista (regra)
Pena na medida da culpabilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra em dois pontos. Primeiro, afirma que não há previsão legal de perdão judicial na Lei nº 12.850/2013, quando o art. 4º, caput, expressamente o prevê como um dos benefícios da colaboração premiada. Segundo, sustenta que o juiz pode participar ativamente das negociações e propor transação penal — o que contraria o art. 4º, § 6º, que veda a participação do juiz nas negociações, e o art. 76 da Lei nº 9.099/1995, que atribui a proposta de transação penal ao Ministério Público, não ao juiz.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 4º, caput, da Lei nº 12.850/2013: o juiz pode, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena ou substituí-la por restritiva de direitos. No caso, a colaboração de Afonso foi efetiva e voluntária e resultou na localização da vítima Carla com integridade física preservada, o que se amolda ao inciso V do mesmo artigo. O perdão judicial, quando concedido, é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IX, do CP).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que o juiz pode participar diretamente das negociações, o que é vedado pelo art. 4º, § 6º, da Lei nº 12.850/2013. Segundo, sustenta que o Código Penal adota a teoria pluralista como regra no concurso de pessoas, quando, na verdade, adota a teoria monista (art. 29, caput): todos os concorrentes incidem nas penas do crime, na medida de sua culpabilidade. A teoria pluralista é exceção, prevista em leis específicas (como a Lei de Genocídio), não a regra geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o juiz se valerá da teoria dualística temperada para a dosimetria da pena — o Código Penal adota a teoria monista como regra (art. 29, caput). Além disso, reduz o benefício a "um terço", quando o art. 4º, caput, da Lei nº 12.850/2013 prevê redução de até 2/3. O restante da alternativa (perdão judicial, substituição por restritiva de direitos e o resultado da localização da vítima) está correto, mas os dois erros a tornam incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura institutos para confundir: na alternativa A, nega o perdão judicial e permite a participação do juiz nas negociações; na C, troca a teoria monista pela pluralista; na D, reduz o benefício a 1/3 e invoca a teoria dualística. O candidato que não domina o art. 4º da Lei nº 12.850/2013 e o art. 29 do CP cai em qualquer uma delas. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de colaboração premiada, monte um esquema mental: (1) benefícios do art. 4º, caput (perdão judicial, redução de até 2/3, substituição); (2) resultados dos incisos I a V; (3) vedação do § 6º (juiz não negocia); (4) teoria monista do art. 29 do CP. Compare: