Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — CONSULPLAN 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa589063
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ MG
Ano
2024
Cargo
Estag ( )
Ares passou a ridicularizar e a difamar publicamente Atena, sua namorada havia dois anos, como expressão de seu excessivo ciúme e visando controlar suas ações. Atena vem suportando tal sofrimento porque está sob ameaça de morte de seu filho menor, fruto de relação anterior, caso ela se separe de Ares. Não suportando mais a situação nociva, ela toma coragem e rompe com Ares. Pouco tempo depois da separação, Atena recebe uma ligação de Ares que lhe diz para cuidar mais do filho, pois está em perigo, e finaliza abruptamente a ligação. No dia seguinte, Ares desfere um tapa no rosto de Atena quando ela saía da faculdade. Considerando-se o caso hipotético, assinale a afirmativa correta.
AAo caso é aplicada a Lei Maria da Penha por se tratar de violência de relação íntima de afeto, mas, por envolver ameaça e lesão corporal leve, a ação penal pública é condicionada à representação de Atena.
BAo caso é aplicada a Lei Maria da Penha, visto que a normativa abrange qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
CAo caso não é aplicada a Lei Maria da Penha por inexistir violência física concreta contra a mulher. A hipótese narrada configura crimes de ameaça e de lesão corporal leve, além de ser aplicado o Estatuto da Criança e do Adolescente em relação ao filho menor.
DNa hipótese, estão configurados os crimes de ameaça e de lesão corporal leve, previstos no Código Penal, já que a Lei Maria da Penha apenas seria aplicada, caso Ares e Atena ainda estivessem namorando quando da ameaça real e da lesão corporal ou, ao menos, convivessem no mesmo ambiente familiar.
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GabaritoB — Ao caso é aplicada a Lei Maria da Penha, visto que a normativa abrange qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Violência doméstica e familiar contra a mulher: aplicação da Lei Maria da Penha
Gabarito: letra B. A Lei Maria da Penha se aplica ao caso porque a violência ocorreu em uma relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a ofendida, independentemente de coabitação (art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006). A alternativa B reproduz exatamente esse conceito legal, sendo a única correta.
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal e de convenções internacionais. O conceito de violência doméstica é amplo: configura-se por qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O art. 5º da lei enumera três âmbitos em que essa violência pode ocorrer: no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto. É justamente o inciso III que interessa ao caso: a relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Isso significa que não é necessário que o casal more junto ou que ainda esteja junto no momento da agressão — basta que exista ou tenha existido um vínculo íntimo de afeto, como o namoro.
No caso narrado, Ares e Atena namoravam há dois anos. Durante o relacionamento, Ares ridicularizava e difamava Atena publicamente, como expressão de ciúme e controle — conduta que configura violência psicológica, uma das formas de violência previstas no art. 7º da lei. Após a separação, Ares liga para Atena ameaçando o filho dela e, no dia seguinte, desfere um tapa em seu rosto. Ainda que o namoro tenha terminado, a relação íntima de afeto existiu, e a lei protege a mulher mesmo após o fim do relacionamento. A Súmula 600 do STJ reforça esse entendimento ao afirmar que, para a configuração da violência doméstica, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
A alternativa A erra ao afirmar que a ação penal seria condicionada à representação. A Súmula 542 do STJ estabelece que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Além disso, a Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), que é onde se prevê a necessidade de representação para a lesão corporal leve. A alternativa C erra ao afirmar que a lei não se aplica por inexistir violência física concreta, ignorando que a violência psicológica já configura a hipótese de incidência da lei. A alternativa D erra ao condicionar a aplicação da lei à coabitação ou à manutenção do namoro, o que contraria o art. 5º, III, e a Súmula 600 do STJ.
A pegadinha central da questão está em associar a aplicação da Lei Maria da Penha à existência de violência física ou à coabitação. A banca explora o senso comum de que a lei só se aplicaria a casais que moram juntos ou que ainda estão juntos. No entanto, a lei é expressa ao incluir qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, e a jurisprudência do STJ consolidou esse entendimento. Além disso, a violência psicológica, como a ridicularização e a difamação, já é suficiente para atrair a incidência da lei, não sendo necessária a violência física.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a Lei Maria da Penha só se aplica se houver violência física ou se o casal coabitar. Mas o art. 5º, III, é claro: basta a relação íntima de afeto, com ou sem coabitação, e a violência psicológica já configura a hipótese de incidência. Fique atento: a lei protege a mulher mesmo após o fim do relacionamento.
Critério
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Aplicação da Lei Maria da Penha
Correta (relação íntima de afeto)
Correta (relação íntima de afeto, sem coabitação)
Incorreta (exige violência física concreta)
Incorreta (exige coabitação ou namoro vigente)
Natureza da ação penal (lesão corporal)
Errada (condicionada à representação)
Correta (pública incondicionada)
Errada (aplica-se o CP sem a lei especial)
Errada (aplica-se o CP sem a lei especial)
Fundamento legal
Art. 5º, III, mas conclusão errada
Art. 5º, III, e Súmula 600/STJ
Art. 7º (violência psicológica ignorada)
Art. 5º, III, contrariado
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na afirmação de que a ação penal seria condicionada à representação de Atena. A Súmula 542 do STJ estabelece que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Além disso, a Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei nº 9.099/1995, que é onde se prevê a necessidade de representação para a lesão corporal leve. A parte inicial da alternativa está correta ao afirmar que a lei se aplica por se tratar de relação íntima de afeto, mas a conclusão sobre a ação penal é equivocada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. No caso, Ares e Atena namoravam, o que caracteriza relação íntima de afeto, e a violência psicológica (ridicularização e difamação) e física (tapa) ocorreram nesse contexto. A Súmula 600 do STJ reforça que não se exige coabitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a Lei Maria da Penha não se aplica por inexistir violência física concreta. A lei abrange a violência psicológica, como a ridicularização e a difamação, que são formas de violência previstas no art. 7º. Além disso, houve violência física (o tapa) e ameaça, o que configura claramente a hipótese de incidência da lei. A menção ao ECA é irrelevante para o caso, pois a violência foi praticada contra Atena, não contra o filho menor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao condicionar a aplicação da Lei Maria da Penha à coabitação ou à manutenção do namoro. O art. 5º, III, é expresso ao incluir qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, e a Súmula 600 do STJ reforça esse entendimento. A lei protege a mulher mesmo após o fim do relacionamento, desde que a violência tenha ocorrido no contexto de uma relação íntima de afeto. A alternativa também erra ao afirmar que apenas os crimes do Código Penal seriam aplicados, ignorando a incidência da lei especial.