Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Decreto-Lei nº 3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais — FAPEC 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Decreto-Lei nº 3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais
Código
qa589066
Banca
FAPEC
Órgão
MPE MS
Ano
2024
Cargo
Prom Jus ( )
Assinale a alternativa INCORRETA.
AApesar de sua Súmula 593 estabelecer que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente” e da tese jurídica firmada sob o rito de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 918), o próprio Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, tem aplicado a técnica do distinguishing em relação ao acórdão paradigma em casos em que existe relacionamento amoroso entre autor e vítima, pouca diferença de idade entre ambos, nascimento de filho dessa relação e intenção de conviverem e constituírem familia, situações em que entende desnecessária a atuação punitiva estatal, diante da não afetação relevante do bem jurídico, consoante os principios da fragmentariedade, da subsidiariedade e da proporcionalidade.
BO Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5,a Turma, já decidiu que ingressar com chip de celular no interior de estabelecimento prisional, sem autorização legal, é conduta atípica, em homenagem ao princípio da legalidade.
CA descrição que tipifica o crime de genocídio é exemplo da chamada lei penal incompleta ou em branco às avessas.
DA qualificadora do art. 121, 8 2.º, inciso VII, do Código Penal não pode ser aplicada ao agente que mata o filho adotivo de um policial militar em razão dessa condição, uma vez que essa hipótese não foi contemplada pela norma e não se mostra possível suprir a lacuna com a utilização de analogia in malam partem.
EE entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal recentemente fixou tese em tema de repercussão no sentido de que a conduta de trazer consigo arma branca em via pública, prevista no art. 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, é atípica, visto que fere o princípio da legalidade no ponto em que o elemento normativo do tipo contravencional “sem licença da autoridade” carece de regulamentação, pois, atualmente, não há qualquer previsão de como obter licença para portar armas brancas fora de casa ou de suas dependências.
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GabaritoE — E entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal recentemente fixou tese em tema de repercussão no sentido de que a conduta de trazer consigo arma branca em via pública, prevista no art. 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, é atípica, visto que fere o princípio da legalidade no ponto em que o elemento normativo do tipo contravencional “sem licença da autoridade” carece de regulamentação, pois, atualmente, não há qualquer previsão de como obter licença para portar armas brancas fora de casa ou de suas dependências.
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Contravenções penais e a atipicidade do porte de arma branca
Gabarito: letra E — a alternativa incorreta. O STJ e o STF não firmaram entendimento pacífico no sentido de que a conduta de trazer consigo arma branca em via pública, prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, é atípica. Na verdade, o STF, no Tema 1.034 de repercussão geral, decidiu que o porte de arma branca é típico, pois o elemento normativo "sem licença da autoridade" não é norma penal em branco que dependa de regulamentação — a licença é ato administrativo vinculado, e a ausência de regulamentação não torna a conduta atípica. A alternativa E inverte exatamente esse entendimento.
O cerne da questão está na distinção entre norma penal em branco e elemento normativo do tipo. A norma penal em branco é aquela em que o preceito primário (descrição da conduta) é complementado por outra norma, de hierarquia inferior (ex.: decreto, portaria). Já o elemento normativo do tipo é um conceito que exige valoração do intérprete, como "sem licença da autoridade". No caso do art. 19 da Lei das Contravenções Penais, a expressão "sem licença da autoridade" é um elemento normativo que não depende de regulamentação para ser aplicado: a licença é um ato administrativo que pode ser concedido ou negado pela autoridade competente, e a ausência de previsão específica de como obtê-la não implica atipicidade. O STF, ao julgar o Tema 1.034, entendeu que a conduta é típica, pois a falta de regulamentação não impede a aplicação da norma, que é autoaplicável.
A alternativa E também erra ao afirmar que o STJ tem entendimento pacífico nesse sentido. Na verdade, o STJ, em diversos julgados, tem reconhecido a tipicidade do porte de arma branca, desde que presentes os elementos do tipo. A tese de atipicidade foi defendida por parte da doutrina, mas não foi acolhida pelos tribunais superiores. O STF, no Tema 1.034, fixou a tese de que "é típica a conduta de portar arma branca em via pública, sendo desnecessária a regulamentação do art. 19 da Lei das Contravenções Penais para a sua incidência". Portanto, a alternativa E está incorreta ao afirmar o contrário.
A banca explora a confusão entre a discussão doutrinária sobre a atipicidade do porte de arma branca e o entendimento consolidado dos tribunais superiores. O candidato que conhece a discussão pode ser levado a crer que a tese da atipicidade é pacífica, mas o STF já a rejeitou. A pegadinha está em inverter o entendimento jurisprudencial, apresentando como pacífico aquilo que foi expressamente afastado.
Critério
Norma penal em branco (comum)
Elemento normativo do tipo (art. 19, LCP)
Conceito
Preceito primário incompleto, complementado por outra norma (ex.: decreto, portaria)
Conceito que exige valoração do intérprete (ex.: "sem licença da autoridade")
Dependência de regulamentação
Sim — a conduta só se completa com a norma complementar
Não — é autoaplicável; a licença é ato administrativo vinculado
Consequência da ausência de regulamentação
Pode gerar atipicidade (norma penal em branco sem complemento)
Não gera atipicidade (STF, Tema 1.034: porte de arma branca é típico)
Porte de arma branca (art. 19, LCP)
1Elemento normativo "sem licença"
Não é norma penal em branco
Licença = ato administrativo vinculado
2Entendimento do STF (Tema 1.034)
Conduta típica
Independe de regulamentação
3Confusão da banca
Tese de atipicidade (doutrina)
Rejeitada pelos tribunais
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Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa A está correta. A Súmula 593 do STJ e o Tema 918 (recurso repetitivo) estabelecem que o estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento, a experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso. No entanto, o STJ, em casos excepcionais, tem aplicado a técnica do distinguishing para afastar a aplicação do precedente quando há relacionamento amoroso, pouca diferença de idade, nascimento de filho e intenção de constituir família, com base nos princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade. Essa é uma orientação jurisprudencial recente e excepcional, que não contraria a tese firmada, mas a distingue em situações específicas.
Alternativa B — ✅ Correta
A alternativa B está correta. O STJ, por meio da 5ª Turma, já decidiu que ingressar com chip de celular em estabelecimento prisional, sem autorização legal, é conduta atípica, em homenagem ao princípio da legalidade. Isso porque o art. 349-A do Código Penal ("Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional") não prevê a conduta de ingressar com chip, que é um componente do aparelho, mas não o aparelho em si. Assim, por analogia, não se pode estender a tipicidade a uma conduta não prevista em lei, sob pena de violar o princípio da legalidade.
Alternativa C — ✅ Correta
A alternativa C está correta. A descrição que tipifica o crime de genocídio (Lei nº 2.889/1956) é exemplo de lei penal incompleta ou em branco às avessas. Isso ocorre quando o preceito primário (descrição da conduta) é completo, mas o preceito secundário (pena) é remetido a outra norma. No caso do genocídio, a lei descreve as condutas (matar membros do grupo, causar lesão grave, etc.) e remete a pena ao crime de homicídio (art. 121 do CP), ou seja, a pena é determinada por outra norma. Diferentemente da norma penal em branco comum, em que o preceito primário é incompleto, aqui o que falta é o preceito secundário.
Alternativa D — ✅ Correta
A alternativa D está correta. A qualificadora do art. 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal, que prevê o homicídio contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição, não pode ser aplicada ao agente que mata o filho adotivo de um policial militar. Isso porque a norma é taxativa ao prever "parente consanguíneo até o terceiro grau", não incluindo o parente por afinidade ou adoção. A analogia in malam partem é vedada no Direito Penal, pois não se pode ampliar o alcance de uma norma incriminadora ou qualificadora para prejudicar o réu.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa E está incorreta. O STJ e o STF não firmaram entendimento pacífico no sentido de que a conduta de trazer consigo arma branca em via pública é atípica. Na verdade, o STF, no Tema 1.034 de repercussão geral, decidiu que a conduta é típica, pois o elemento normativo "sem licença da autoridade" não é norma penal em branco que dependa de regulamentação. A licença é ato administrativo vinculado, e a ausência de regulamentação não torna a conduta atípica. A alternativa inverte o entendimento consolidado, apresentando como pacífica uma tese que foi expressamente rejeitada pelo STF.
Gabarito: letra E — a única alternativa incorreta, pois inverte o entendimento do STF (Tema 1.034) sobre a tipicidade do porte de arma branca.