Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes e das Penas (arts. 12 ao 21 da Lei nº 10.826/2003) — Marinha 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Dos Crimes e das Penas (arts. 12 ao 21 da Lei nº 10.826/2003)
Código
qa589069
Banca
Marinha
Órgão
Marinha
Ano
2024
Cargo
QT ( )
São crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), EXCETO:
Aomissão de cautela.
Bdisparo de arma de fogo.
Ctráfico nacional de arma de fogo.
Dposse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Eposse irregular de arma de fogo de uso permitido.
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GabaritoC — tráfico nacional de arma de fogo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estatuto do Desarmamento: crimes previstos na Lei 10.826/2003
Gabarito: letra C. A questão pede o crime que NÃO está previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Todas as alternativas, exceto a C, correspondem a tipos penais autônomos da lei: omissão de cautela (art. 13), disparo de arma de fogo (art. 15), posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12). O "tráfico nacional de arma de fogo" não existe como crime autônomo no Estatuto — o que existe é o crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18), e a modalidade "nacional" é apenas uma causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 18, não um tipo penal independente.
O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) tipifica, nos arts. 12 a 21, um rol de crimes relacionados à posse, porte, comércio e uso de armas de fogo, acessórios e munições. A banca explora justamente a confusão entre o que é crime autônomo e o que é qualificadora/causa de aumento. O art. 18, caput, define o tráfico internacional de arma de fogo; o parágrafo único desse artigo estabelece que, se o tráfico ocorrer em âmbito nacional, a pena é aumentada — ou seja, não se cria um novo tipo, apenas se majora a pena do crime já existente. Essa é a pegadinha central da questão.
Para resolver com segurança, é essencial conhecer o mapa dos crimes do Estatuto. Vejamos os principais:
Art. 12 — Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (crime de perigo abstrato, exige que a arma esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar).
Art. 13 — Omissão de cautela (deixar de observar cautelas para impedir que menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma).
Art. 14 — Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Art. 15 — Disparo de arma de fogo (em lugar habitado, via pública etc.).
Art. 16 — Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (com a majorante do § 2º para uso proibido).
Art. 17 — Comércio ilegal de arma de fogo.
Art. 18 — Tráfico internacional de arma de fogo (com a causa de aumento do parágrafo único para o âmbito nacional).
Art. 19 — (revogado pela Lei 13.964/2019, mas a questão não o menciona).
A alternativa C, portanto, está incorreta porque "tráfico nacional de arma de fogo" não é um tipo penal autônomo. O que existe é o crime de tráfico internacional (art. 18, caput) e, quando a conduta ocorre em âmbito nacional, aplica-se a causa de aumento do parágrafo único. A banca troca o nome do crime pela sua majorante, induzindo o candidato a acreditar que há um tipo próprio.
Crime (art. da Lei 10.826/2003)
Tipo Penal Autônomo?
Observação
Omissão de cautela (art. 13)
Sim
Crime autônomo
Disparo de arma de fogo (art. 15)
Sim
Crime autônomo
Tráfico nacional de arma de fogo
Não
É causa de aumento do tráfico internacional (art. 18, parágrafo único)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16)
Sim
Crime autônomo
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12)
Sim
Crime autônomo
Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
1Crimes autônomos
Posse irregular (art. 12)
Omissão de cautela (art. 13)
Porte ilegal (art. 14)
Disparo (art. 15)
Posse/porte uso restrito (art. 16)
Comércio ilegal (art. 17)
Tráfico internacional (art. 18)
2Causa de aumento
Tráfico em âmbito nacional (art. 18, § único)
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Alternativa A — ✅ Correta (é crime do Estatuto)
A omissão de cautela está prevista no art. 13 da Lei 10.826/2003. O tipo penal descreve a conduta de deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade. É crime autônomo, com pena de detenção de 1 a 2 anos e multa. Portanto, a alternativa está correta ao afirmar que é crime previsto no Estatuto.
Alternativa B — ✅ Correta (é crime do Estatuto)
O disparo de arma de fogo está previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003. O tipo penal descreve a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. É crime autônomo, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, e é inafiançável (parágrafo único). Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta (não é crime autônomo do Estatuto) ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que "tráfico nacional de arma de fogo" é crime previsto no Estatuto. Isso é incorreto. O art. 18 da Lei 10.826/2003 tipifica o tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição. O parágrafo único desse artigo estabelece que, se a conduta for praticada em âmbito nacional, a pena é aumentada — ou seja, não há um tipo autônomo de "tráfico nacional", mas sim uma causa de aumento de pena aplicada ao crime de tráfico internacional. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece a estrutura do artigo pode achar que existe um crime próprio de tráfico nacional.
Alternativa D — ✅ Correta (é crime do Estatuto)
A posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito está prevista no art. 16 da Lei 10.826/2003. O tipo penal descreve a conduta de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É crime autônomo, com pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa E — ✅ Correta (é crime do Estatuto)
A posse irregular de arma de fogo de uso permitido está prevista no art. 12 da Lei 10.826/2003. O tipo penal descreve a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sem autorização. É crime autônomo, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa. Portanto, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pede o EXCETO e inclui "tráfico nacional de arma de fogo" como se fosse crime autônomo. Na verdade, o art. 18 do Estatuto tipifica o tráfico internacional; a modalidade "nacional" é apenas uma causa de aumento de pena (parágrafo único). O candidato que não conhece essa estrutura pode marcar a alternativa C como correta, caindo na armadilha. Fique atento: quando a banca menciona "tráfico nacional", ela está se referindo à majorante, não a um tipo penal próprio.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o Estatuto do Desarmamento, monte uma tabela mental com os artigos e seus respectivos crimes: art. 12 (posse irregular), art. 13 (omissão de cautela), art. 14 (porte ilegal), art. 15 (disparo), art. 16 (posse/porte de uso restrito), art. 17 (comércio ilegal), art. 18 (tráfico internacional). Lembre-se: o parágrafo único do art. 18 não cria novo crime, apenas aumenta a pena para o âmbito nacional. Essa distinção é clássica em provas.
Gabarito: letra C — a única alternativa que não corresponde a um crime autônomo do Estatuto do Desarmamento.