Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Condenado e do Internado (arts. 5º a 60 da Lei nº 7.210/1984 - LEP) — Marinha 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Do Condenado e do Internado (arts. 5º a 60 da Lei nº 7.210/1984 - LEP)
Código
qa589070
Banca
Marinha
Órgão
Marinha
Ano
2024
Cargo
QT ( )
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Sobre o tema, assinale a opção correta.
AEm relação à assistência educacional, o ensino superior será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
BNo que diz respeito à assistência material, o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, sendo vedada a venda de produtos e objetos não fornecidos pela Administração.
CSerá assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
DA assistência à saúde do preso e do internado poderá ser prestada em outro local diverso do estabelecimento penal, mediante autorização· do Juizo da execução penal, após parecer favorável do serviço de assistência social.
EAs atividades educacionais deverão ser prestadas por entidades públicas, sendo vedada sua realização por entidades particulares.
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GabaritoC — Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
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Assistência ao preso e ao internado na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz, com precisão, o teor do art. 14, § 3º, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), que assegura acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. As demais alternativas distorcem dispositivos legais da LEP, trocando termos ou invertendo o sentido das normas.
A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, conforme o art. 10 da LEP, e se desdobra em várias espécies: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Cada uma delas tem regras próprias, e a banca explora justamente as distorções dessas regras. Para resolver a questão, é essencial conhecer a literalidade dos artigos 12 a 20 da LEP, que tratam da assistência material, à saúde, jurídica e educacional.
A assistência material (art. 12) consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. O art. 13, por sua vez, determina que o estabelecimento disponha de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. Ou seja, a venda de produtos não fornecidos pela Administração é permitida, desde que em locais próprios e para produtos permitidos — a alternativa B inverte essa lógica.
A assistência à saúde (art. 14) tem caráter preventivo e curativo e compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico. O § 2º prevê que, quando o estabelecimento não estiver aparelhado, a assistência será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento — e não do Juízo da execução penal, como afirma a alternativa D. O § 3º assegura o acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido — exatamente o teor da alternativa C.
A assistência educacional (art. 17) compreende a instrução escolar e a formação profissional. O art. 18 determina que o ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa — não o ensino superior, como afirma a alternativa A. O art. 20, por sua vez, permite que as atividades educacionais sejam objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados — a alternativa E, ao vedar a participação de entidades particulares, contraria frontalmente esse dispositivo.
A pegadinha central da questão está na troca de termos e na inversão de sujeitos. A banca substitui "primeiro grau" por "superior" (A), inverte a regra da venda de produtos (B), troca a autoridade competente para a assistência à saúde fora do estabelecimento (D) e veda o que a lei permite (E). A única alternativa que se mantém fiel à literalidade da lei é a C.
Alternativa
Dispositivo Legal (LEP)
Previsão Legal Correta
Erro na Alternativa
A
Art. 18
Ensino de primeiro grau obrigatório
Troca por "ensino superior"
B
Art. 13
Permitida a venda de produtos não fornecidos pela Administração
Inverte para "vedada"
C
Art. 14, § 3º
Acompanhamento médico à mulher no pré-natal e pós-parto, extensivo ao recém-nascido
— (correta)
D
Art. 14, § 2º
Autorização da direção do estabelecimento
Atribui ao Juízo da execução penal
E
Art. 20
Convênio com entidades públicas ou particulares
Veda a participação de particulares
Assistência ao preso (LEP)
1Material (art. 12-13)
Alimentação, vestuário, instalações
Venda de produtos permitidos
2Saúde (art. 14)
Caráter preventivo e curativo
Pré-natal e pós-parto (mulher)
Fora do estabelecimento: direção autoriza
3Educacional (art. 17-20)
Ensino de 1º grau obrigatório
Convênio com entidades particulares
4Jurídica (art. 15-16)
Assistência judiciária gratuita
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na troca do nível de ensino: a LEP, em seu art. 18, determina que o ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa. Não há previsão de obrigatoriedade do ensino superior na assistência educacional ao preso. A banca explora a confusão entre os níveis de ensino, fazendo o candidato acreditar que a obrigatoriedade se estende ao nível superior.
Lei nº 7.210/1984 (LEP):
Art. 18 — "O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que é vedada a venda de produtos e objetos não fornecidos pela Administração. O art. 13 da LEP determina exatamente o oposto: o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. Ou seja, a venda é permitida, desde que em locais próprios e para produtos permitidos. A banca inverte o sentido do dispositivo, transformando uma permissão em vedação.
Art. 13LEP
Art. 13 — "O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o teor do art. 14, § 3º, da LEP, que assegura acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. Essa previsão integra a assistência à saúde, que tem caráter preventivo e curativo, e reflete a preocupação do legislador com a saúde da mulher presa e do recém-nascido, garantindo um atendimento humanizado durante a gestação e o puerpério.
Art. 14, §3LEP
Art. 14, § 3º — "Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao atribuir ao Juízo da execução penal a autorização para a prestação de assistência à saúde em outro local. O art. 14, § 2º, da LEP determina que, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento — e não do Juízo. Além disso, a alternativa menciona parecer favorável do serviço de assistência social, o que não consta no dispositivo. A banca troca a autoridade competente, um erro clássico de atribuição.
Art. 14, §2LEP
Art. 14, § 2º — "Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que as atividades educacionais somente poderão ser prestadas por entidades públicas, vedada a participação de entidades particulares. O art. 20 da LEP determina exatamente o contrário: as atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. A banca inverte a permissão legal, transformando uma faculdade em vedação.
Art. 20LEP
Art. 20 — "As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados"
A regra de ouro para questões sobre assistência na LEP é conhecer a literalidade dos arts. 10 a 20: cada alternativa distorce um dispositivo específico, trocando termos (primeiro grau por superior), invertendo permissões (venda de produtos, convênios com particulares) ou atribuindo competências a órgãos errados (Juízo no lugar da direção do estabelecimento). A alternativa C é a única que se mantém fiel ao texto legal.