Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Decreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores — OBJETIVA CONCURSOS 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Decreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Código
qa589136
Banca
OBJETIVA CONCURSOS
Órgão
CM SA das Missões
Ano
2024
Cargo
Tec Leg ( )
Em relação aos crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, de acordo com o Decreto-Lei nº 201/1967, assinalar a alternativa que preenche as lacunas abaixo CORRETAMENTE.
É crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento do Poder __________, _____________ do pronunciamento da Câmara de Vereadores, apropriar-se de rendas públicas.
ALegislativo | dependentemente
BJudiciário | independentemente
CLegislativo | independentemente
DJudiciário | dependentemente
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GabaritoB — Judiciário | independentemente
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal — Decreto-Lei nº 201/1967
Gabarito: letra B. O crime de responsabilidade do Prefeito Municipal por apropriar-se de rendas públicas é julgado pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores, conforme o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. A banca explora exatamente a confusão entre o julgamento político (pela Câmara) e o julgamento penal (pelo Judiciário), que são instâncias autônomas.
O Decreto-Lei nº 201/1967 define os crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, distinguindo duas esferas de responsabilização: a político-administrativa, julgada pela Câmara de Vereadores (infrações do art. 4º), e a penal, julgada pelo Poder Judiciário (crimes do art. 1º). O enunciado trata de um crime do art. 1º — apropriar-se de rendas públicas — que é uma conduta tipificada como crime de responsabilidade penal, sujeita ao processo e julgamento pelo Judiciário, sem necessidade de prévia manifestação da Câmara. Essa independência decorre da natureza do ilícito: trata-se de crime comum, cuja persecução penal não depende de autorização ou juízo político prévio. A Súmula 301 do STF, embora trate de condicionamento do procedimento penal ao afastamento do cargo, não altera a competência jurisdicional — o julgamento em si é do Judiciário. A autonomia das instâncias é reforçada pela Tese de Repercussão Geral 576 do STF, que admite a responsabilização por improbidade independentemente do processo por crime de responsabilidade.
Na prática, o Prefeito que se apropria de rendas públicas responde criminalmente perante o juízo competente (em regra, a Justiça Estadual, salvo foro por prerrogativa), e a Câmara de Vereadores não precisa se pronunciar para que a ação penal seja instaurada. O pronunciamento da Câmara é exigido apenas para o processo de impeachment (infrações político-administrativas), não para os crimes do art. 1º. Essa distinção é o cerne da questão: a banca mistura os dois regimes para induzir o candidato ao erro.
A pegadinha está em associar "crime de responsabilidade" automaticamente ao julgamento político pela Câmara. No entanto, o Decreto-Lei nº 201/1967 usa a expressão "crime de responsabilidade" para os ilícitos penais do art. 1º, que são julgados pelo Judiciário. Já as infrações político-administrativas do art. 4º são julgadas pela Câmara. Portanto, ao ler "apropriar-se de rendas públicas", o candidato deve identificar o art. 1º, I, e concluir: julgamento pelo Judiciário, independentemente da Câmara.
Guarde a fronteira: crime de responsabilidade (art. 1º) = Judiciário, independente da Câmara; infração político-administrativa (art. 4º) = Câmara, com processo próprio. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Decreto-Lei nº 201/1967
1Crime de responsabilidade (art. 1º)
Julgado pelo Judiciário
Independente da Câmara
Ex.: apropriar-se de rendas públicas
2Infração político-administrativa (art. 4º)
Julgada pela Câmara
Processo próprio
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o julgamento é pelo Poder Legislativo e dependente do pronunciamento da Câmara. Erra duplamente: (1) o crime de apropriação de rendas públicas é julgado pelo Judiciário, não pela Câmara; (2) o processo penal não depende de pronunciamento prévio da Câmara. Essa alternativa confunde o crime do art. 1º com as infrações político-administrativas do art. 4º, que são julgadas pela Câmara.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o julgamento é pelo Poder Judiciário e independente do pronunciamento da Câmara. O art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 tipifica a apropriação de rendas públicas como crime de responsabilidade, cujo processo e julgamento competem ao Judiciário, sem necessidade de autorização ou manifestação da Câmara de Vereadores. A independência decorre da natureza penal do ilícito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que o julgamento é independente da Câmara, mas erra ao apontar o Poder Legislativo como julgador. O julgamento é do Judiciário. A alternativa mistura a competência: o Legislativo julga apenas as infrações político-administrativas (art. 4º), não os crimes do art. 1º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o julgamento é pelo Poder Judiciário (correto) mas dependente do pronunciamento da Câmara (incorreto). O processo penal por crime do art. 1º independe de manifestação da Câmara. Essa alternativa inverte a regra da independência das instâncias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o julgamento político (Câmara) pelo julgamento penal (Judiciário). Ao ver "crime de responsabilidade", o candidato associa automaticamente à Câmara, mas o Decreto-Lei nº 201/1967 reserva o termo para os crimes do art. 1º, julgados pelo Judiciário. Fique atento: apropriar-se de rendas públicas é crime do art. 1º, I — Judiciário, independente da Câmara. Com treino, você identifica essa troca na hora. 💪