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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais (arts. 13 a 17 da Lei nº 11.340/2006) — OBJETIVA CONCURSOS 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDisposições Gerais (arts. 13 a 17 da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa589137
Banca
OBJETIVA CONCURSOS
Órgão
Pref SJ Inhacorá
Ano
2024
Cargo
Dent ( )

No que se refere aos procedimentos previstos na Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha, assinalar a alternativa CORRETA.

  1. AOs atos processuais não poderão realizar-se em horário noturno.
  2. BExclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
  3. CÉ vedada a aplicação de penas de cesta básica, sendo possível o pagamento isolado de multa.
  4. DÉ competente, por opção do agressor, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado do domicílio da vítima.
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GabaritoB — Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha: procedimentos e competência

Gabarito: letra B. A Lei nº 11.340/2006 exclui expressamente da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens (art. 14-A, § 1º), sendo essa a única alternativa que reproduz fielmente o texto legal. As demais alternativas distorcem o conteúdo da lei: os atos processuais podem sim realizar-se em horário noturno (art. 14, parágrafo único), é vedado o pagamento isolado de multa (art. 17) e a competência para os processos cíveis é por opção da ofendida, não do agressor (art. 15).

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo mecanismos de prevenção, assistência e proteção, além de criar os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Esses juizados são órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, ou seja, podem processar e julgar tanto as causas criminais decorrentes da violência quanto as causas cíveis relacionadas, como as ações de divórcio e dissolução de união estável.

A competência cível desses juizados, contudo, não é ilimitada. O art. 14-A da lei, incluído pela Lei nº 13.894/2019, permite que a ofendida opte por propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. No entanto, o § 1º desse mesmo artigo estabelece uma exceção importante: a pretensão relacionada à partilha de bens fica excluída da competência desses juizados. Isso significa que, embora o juizado possa julgar o divórcio ou a dissolução da união estável, a divisão do patrimônio do casal deverá ser resolvida em outro juízo, geralmente na Vara de Família.

Essa exclusão tem uma razão prática: a partilha de bens envolve questões patrimoniais complexas que exigem um processamento mais detalhado, com a avaliação de bens, dívidas e outros aspectos que fogem à celeridade e à especialização dos juizados de violência doméstica. A lei optou por concentrar nesses juizados as questões mais urgentes e diretamente ligadas à proteção da mulher, deixando a partilha para o juízo natural das questões de família.

A alternativa B é a única que está em perfeita consonância com o texto legal. As demais alternativas apresentam erros claros: a alternativa A afirma que os atos processuais não poderão realizar-se em horário noturno, quando a lei expressamente permite; a alternativa C afirma que é possível o pagamento isolado de multa, quando a lei veda expressamente; e a alternativa D inverte o sujeito da opção de competência, atribuindo-a ao agressor quando a lei a atribui à ofendida. A banca explora exatamente a literalidade da lei, testando se o candidato conhece o texto exato dos dispositivos.

Dispositivo Legal (Lei nº 11.340/2006)

Conteúdo Normativo

Posição na Questão

Art. 14, parágrafo único

Atos processuais podem realizar-se em horário noturno

Alternativa A (incorreta, inverte o sentido)

Art. 14-A, § 1º

Exclui da competência dos Juizados a pretensão de partilha de bens

Alternativa B (correta — gabarito)

Art. 17

Veda penas de cesta básica e o pagamento isolado de multa

Alternativa C (incorreta, permite o que a lei veda)

Art. 15

Competência cível por opção da ofendida (domicílio dela, do fato ou do agressor)

Alternativa D (incorreta, troca ofendida por agressor)

1Atos processuais
Podem ser em horário noturno
2Competência cível
Por opção da ofendida
Exclui partilha de bens
3Penas vedadas
Cesta básica
Pagamento isolado de multa
Lei Maria da Penha (11.340/2006)
LEVELsoulevel.com.br
Lei Maria da Penha (11.340/2006): Atos processuais (Podem ser em horário noturno); Competência cível (Por opção da ofendida, Exclui partilha de bens); Penas vedadas (Cesta básica, Pagamento isolado de multa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os atos processuais não poderão realizar-se em horário noturno, o que contraria frontalmente o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006. A lei permite expressamente a realização de atos processuais em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. A banca inverteu o sentido do dispositivo: onde a lei diz "poderão", a alternativa diz "não poderão".

Art. 14Lei-11340

Art. 14, Parágrafo único — "Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com exatidão o teor do art. 14-A, § 1º, da Lei nº 11.340/2006, que exclui da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. Essa exclusão é expressa e não comporta interpretação diversa: embora a ofendida possa optar por propor ação de divórcio ou dissolução de união estável no juizado, a partilha de bens deve ser resolvida em outro juízo.

Art. 14-A, §1Lei-11340

Art. 14-A, § 1º — "Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é vedada a aplicação de penas de cesta básica, sendo possível o pagamento isolado de multa. A primeira parte está correta, mas a segunda está errada. O art. 17 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Ou seja, tanto a cesta básica quanto o pagamento isolado de multa são vedados. A alternativa erra ao afirmar que o pagamento isolado de multa seria possível.

Art. 17Lei-11340

Art. 17 — "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é competente, por opção do agressor, para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha, o Juizado do domicílio da vítima. O erro está na inversão do sujeito: a opção é da ofendida, não do agressor. O art. 15 da lei estabelece que é competente, por opção da ofendida, o Juizado do seu domicílio ou residência, do lugar do fato ou do domicílio do agressor. A alternativa troca "ofendida" por "agressor", invertendo completamente o sentido do dispositivo.

Art. 15Lei-11340

Art. 15 — "É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I — do seu domicílio ou de sua residência;

II — do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III — do domicílio do agressor"

A regra de ouro para questões sobre a Lei Maria da Penha é conhecer a literalidade dos dispositivos, pois a banca costuma inverter termos e sujeitos para confundir o candidato. Nesta questão, a pegadinha está na inversão do sujeito na alternativa D (ofendida por agressor) e na inversão do sentido na alternativa A (poderão por não poderão).

Gabarito: letra B

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