Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais (arts. 13 a 17 da Lei nº 11.340/2006) — OBJETIVA CONCURSOS 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Disposições Gerais (arts. 13 a 17 da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa589137
Banca
OBJETIVA CONCURSOS
Órgão
Pref SJ Inhacorá
Ano
2024
Cargo
Dent ( )
No que se refere aos procedimentos previstos na Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha, assinalar a alternativa CORRETA.
AOs atos processuais não poderão realizar-se em horário noturno.
BExclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
CÉ vedada a aplicação de penas de cesta básica, sendo possível o pagamento isolado de multa.
DÉ competente, por opção do agressor, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado do domicílio da vítima.
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GabaritoB — Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
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Lei Maria da Penha: procedimentos e competência
Gabarito: letra B. A Lei nº 11.340/2006 exclui expressamente da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens (art. 14-A, § 1º), sendo essa a única alternativa que reproduz fielmente o texto legal. As demais alternativas distorcem o conteúdo da lei: os atos processuais podem sim realizar-se em horário noturno (art. 14, parágrafo único), é vedado o pagamento isolado de multa (art. 17) e a competência para os processos cíveis é por opção da ofendida, não do agressor (art. 15).
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo mecanismos de prevenção, assistência e proteção, além de criar os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Esses juizados são órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, ou seja, podem processar e julgar tanto as causas criminais decorrentes da violência quanto as causas cíveis relacionadas, como as ações de divórcio e dissolução de união estável.
A competência cível desses juizados, contudo, não é ilimitada. O art. 14-A da lei, incluído pela Lei nº 13.894/2019, permite que a ofendida opte por propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. No entanto, o § 1º desse mesmo artigo estabelece uma exceção importante: a pretensão relacionada à partilha de bens fica excluída da competência desses juizados. Isso significa que, embora o juizado possa julgar o divórcio ou a dissolução da união estável, a divisão do patrimônio do casal deverá ser resolvida em outro juízo, geralmente na Vara de Família.
Essa exclusão tem uma razão prática: a partilha de bens envolve questões patrimoniais complexas que exigem um processamento mais detalhado, com a avaliação de bens, dívidas e outros aspectos que fogem à celeridade e à especialização dos juizados de violência doméstica. A lei optou por concentrar nesses juizados as questões mais urgentes e diretamente ligadas à proteção da mulher, deixando a partilha para o juízo natural das questões de família.
A alternativa B é a única que está em perfeita consonância com o texto legal. As demais alternativas apresentam erros claros: a alternativa A afirma que os atos processuais não poderão realizar-se em horário noturno, quando a lei expressamente permite; a alternativa C afirma que é possível o pagamento isolado de multa, quando a lei veda expressamente; e a alternativa D inverte o sujeito da opção de competência, atribuindo-a ao agressor quando a lei a atribui à ofendida. A banca explora exatamente a literalidade da lei, testando se o candidato conhece o texto exato dos dispositivos.
Dispositivo Legal (Lei nº 11.340/2006)
Conteúdo Normativo
Posição na Questão
Art. 14, parágrafo único
Atos processuais podem realizar-se em horário noturno
Alternativa A (incorreta, inverte o sentido)
Art. 14-A, § 1º
Exclui da competência dos Juizados a pretensão de partilha de bens
Alternativa B (correta — gabarito)
Art. 17
Veda penas de cesta básica e o pagamento isolado de multa
Alternativa C (incorreta, permite o que a lei veda)
Art. 15
Competência cível por opção da ofendida (domicílio dela, do fato ou do agressor)
Alternativa D (incorreta, troca ofendida por agressor)
Lei Maria da Penha (11.340/2006): Atos processuais (Podem ser em horário noturno); Competência cível (Por opção da ofendida, Exclui partilha de bens); Penas vedadas (Cesta básica, Pagamento isolado de multa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os atos processuais não poderão realizar-se em horário noturno, o que contraria frontalmente o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006. A lei permite expressamente a realização de atos processuais em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. A banca inverteu o sentido do dispositivo: onde a lei diz "poderão", a alternativa diz "não poderão".
Art. 14Lei-11340
Art. 14, Parágrafo único — "Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão o teor do art. 14-A, § 1º, da Lei nº 11.340/2006, que exclui da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. Essa exclusão é expressa e não comporta interpretação diversa: embora a ofendida possa optar por propor ação de divórcio ou dissolução de união estável no juizado, a partilha de bens deve ser resolvida em outro juízo.
Art. 14-A, §1Lei-11340
Art. 14-A, § 1º — "Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a aplicação de penas de cesta básica, sendo possível o pagamento isolado de multa. A primeira parte está correta, mas a segunda está errada. O art. 17 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Ou seja, tanto a cesta básica quanto o pagamento isolado de multa são vedados. A alternativa erra ao afirmar que o pagamento isolado de multa seria possível.
Art. 17Lei-11340
Art. 17 — "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é competente, por opção do agressor, para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha, o Juizado do domicílio da vítima. O erro está na inversão do sujeito: a opção é da ofendida, não do agressor. O art. 15 da lei estabelece que é competente, por opção da ofendida, o Juizado do seu domicílio ou residência, do lugar do fato ou do domicílio do agressor. A alternativa troca "ofendida" por "agressor", invertendo completamente o sentido do dispositivo.
Art. 15Lei-11340
Art. 15 — "É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I — do seu domicílio ou de sua residência;
II — do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III — do domicílio do agressor"
A regra de ouro para questões sobre a Lei Maria da Penha é conhecer a literalidade dos dispositivos, pois a banca costuma inverter termos e sujeitos para confundir o candidato. Nesta questão, a pegadinha está na inversão do sujeito na alternativa D (ofendida por agressor) e na inversão do sentido na alternativa A (poderão por não poderão).