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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 7.960/1989 - Prisão Temporária — OBJETIVA CONCURSOS 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 7.960/1989 - Prisão Temporária
Código
qa589144
Banca
OBJETIVA CONCURSOS
Órgão
Pref Fontoura Xavier
Ano
2024
Cargo
Con Jur ( )
Nos termos da Lei nº 7.960/1989 — Prisão Temporária, considerando-se o procedimento da decretação da prisão temporária, assinalar a alternativa que preenche as lacunas abaixo CORRETAMENTE:   A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da _______________ ou de requerimento do ________________, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  1. Aautoridade judicial | Delegado de Polícia
  2. Bvítima | Ministério Público
  3. Cautoridade policial | Ministério Público
  4. Dvítima | ofendido
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — autoridade policial | Ministério Público

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão temporária: legitimados para a decretação

Gabarito: letra C. A prisão temporária é decretada pelo juiz em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, com prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei nº 7.960/1989, art. 2º). A questão cobra exatamente a literalidade do caput do art. 2º, e a alternativa C reproduz fielmente os dois legitimados.

A prisão temporária é uma medida cautelar de natureza pessoal, decretada durante o inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia. Sua finalidade é garantir a investigação de crimes graves, assegurando a conveniência da apuração, a preservação de provas ou a identificação de envolvidos. Diferentemente da prisão preventiva, que pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo, a prisão temporária tem prazo certo e é restrita aos crimes elencados na própria lei.

O procedimento para a decretação está disciplinado no art. 2º da Lei nº 7.960/1989, que estabelece os dois legitimados para provocar o juiz: a autoridade policial, por meio de representação, e o Ministério Público, por meio de requerimento. A lei não admite a decretação de ofício pelo juiz, nem a provocação por parte da vítima ou do ofendido. Essa é a regra central que a questão explora.

A lei também prevê que, quando a representação parte da autoridade policial, o juiz deve ouvir o Ministério Público antes de decidir (art. 2º, § 1º). O despacho que decreta a prisão deve ser fundamentado e prolatado em até 24 horas do recebimento da representação ou requerimento (art. 2º, § 2º). O prazo da prisão é de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, caput). Para os crimes hediondos, a Lei nº 8.072/1990 amplia o prazo para 30 dias, também prorrogável por igual período.

A banca explora a confusão entre os legitimados da prisão temporária e os da prisão preventiva. Na preventiva, além do Ministério Público e da autoridade policial, também podem requerer o querelante e o assistente de acusação (art. 311 do CPP). Já na temporária, o rol é fechado: apenas autoridade policial e Ministério Público. A vítima ou ofendido não tem legitimidade para requerer diretamente a prisão temporária, o que invalida as alternativas que os mencionam.

Guarde a fronteira: na prisão temporária, os legitimados são autoridade policial (representação) e Ministério Público (requerimento). É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.

1Legitimados (rol fechado)
Autoridade policial (representação)
Ministério Público (requerimento)
2Não legitimados
Vítima
Ofendido
Juiz de ofício
3Prazo
Regra: 5 dias
Prorrogável por igual período
Hediondos (Lei 8.072/1990): 30 dias
4Procedimento
Oitiva do MP (se representação policial)
Decisão em 24h
Prisão temporária (Lei 7.960/1989)
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Prisão temporária (Lei 7.960/1989): Legitimados (rol fechado) (Autoridade policial (representação), Ministério Público (requerimento)); Não legitimados (Vítima, Ofendido, Juiz de ofício); Prazo (Regra: 5 dias, Prorrogável por igual período, Hediondos (Lei 8.072/1990): 30 dias); Procedimento (Oitiva do MP (se representação policial), Decisão em 24h)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa troca o primeiro legitimado: afirma que a prisão seria decretada em face da representação da "autoridade judicial", o que não existe. A autoridade judicial é o próprio juiz, que é quem decreta a prisão, não quem a representa. O primeiro legitimado é a autoridade policial, que representa ao juiz. Além disso, o segundo legitimado não é o Delegado de Polícia, mas o Ministério Público.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao indicar a "vítima" como legitimada para representar. A vítima não tem legitimidade para requerer a prisão temporária; o rol é restrito à autoridade policial e ao Ministério Público. O segundo legitimado, Ministério Público, está correto, mas o primeiro invalida a alternativa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 2º da Lei nº 7.960/1989: a prisão temporária será decretada pelo juiz em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. O prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, também está correto.

Lei nº 7.960/1989:

Art. 2º — "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao indicar a "vítima" e o "ofendido" como legitimados. Nenhum dos dois tem legitimidade para requerer a prisão temporária. O rol é restrito à autoridade policial (representação) e ao Ministério Público (requerimento).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir os legitimados da prisão temporária com os da prisão preventiva. Na preventiva, o querelante e o assistente de acusação também podem requerer (art. 311 do CPP). Já na temporária, o rol é fechado: apenas autoridade policial e Ministério Público. A vítima ou ofendido nunca tem legitimidade direta para requerer a prisão temporária. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪

Gabarito: letra C

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