Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — INSTITUTO AOCP 2025
Direito AdministrativoDo Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
- Código
- qa641828
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- MPE RS
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana MP ( )
O Ministério Público recebeu denúncia questionando cláusulas de um edital de obra pública estadual, parcialmente financiada por organismo internacional. Entre os problemas apontados, estão: \bullet critérios de julgamento baseados apenas em normas técnicas estrangeiras, sem referência aos padrões nacionais; \bullet ausência de parecer jurídico prévio sobre a adoção dessas normas; \bullet exigências que limitam a participação de empresas locais em favor de fornecedores já cadastrados pelo organismo internacional; \bullet restrição ao regime de “contratação integrada”, sem análise técnica prévia. Considerando a Lei nº 14.133/2021, a respeito de contratações com financiamento internacional, é correto afirmar que
- Ao ente público pode adotar livremente regras estrangeiras, dispensando parecer jurídico, desde que o contrato de empréstimo tenha aprovação do congresso.
- Bé admissível adotar condições do financiador, mesmo que restrinjam a competitividade local, desde que previstas no contrato de empréstimo, compatíveis com a constituição e com parecer jurídico favorável prévio.
- Ca exigência de “contratação integrada” só seria válida com projeto básico elaborado, sendo vedado o uso de anteprojeto nesses casos.
- Da ausência de parecer jurídico não compromete a regularidade da licitação, se o edital indicar que as exigências vêm do contrato internacional.
- Enormas estrangeiras só poderiam ser usadas se a modalidade fosse diálogo competitivo, por se tratar de contratação inovadora.