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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal (arts. 146 a 149-A do CP) — Instituto CONSULPAM 2025

Direito PenalDos Crimes contra a Liberdade Pessoal (arts. 146 a 149-A do CP)
Código
qa646806
Banca
Instituto CONSULPAM
Órgão
Pref Chorozinho
Ano
2025
Cargo
Ag Tran ( )
O artigo 147 do Código Penal Brasileiro trata do crime de ameaça, visando tutelar a liberdade pessoal e a tranquilidade do sujeito passivo, evitando que seja coagido por medo ou intimidação. A este respeito, assinale a alternativa CORRETA.
  1. AO crime de ameaça, exige que o agente cumpra efetivamente o mal anunciado, pois, sem a concretização da intimidação, não há tipicidade penal.
  2. BPara que se configure o crime de ameaça, basta que o agente anuncie um mal injusto e grave à vítima, de forma idônea a causar temor, independentemente de concretização do ato ameaçado.
  3. CA ameaça só é punível se realizada por meio de palavras expressas, sendo atípica quando praticada por gestos, insinuações ou mensagens escritas.
  4. DO crime de ameaça, exige que a vítima demonstre ter sofrido prejuízo material ou patrimonial, pois a tipificação penal exige resultado econômico negativo.
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GabaritoB — Para que se configure o crime de ameaça, basta que o agente anuncie um mal injusto e grave à vítima, de forma idônea a causar temor, independentemente de concretização do ato ameaçado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de ameaça (art. 147 do CP)

Gabarito: letra B. O crime de ameaça se consuma com o simples anúncio de um mal injusto e grave, idôneo a causar temor, sendo irrelevante que o agente efetivamente cumpra o mal anunciado — basta a intimidação, conforme o art. 147 do Código Penal. A alternativa B espelha exatamente essa regra.

O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica da vítima, ou seja, sua tranquilidade de espírito e seu sossego. A conduta típica é "ameaçar", que significa intimidar, anunciar ou prometer um malefício. O tipo penal exige que o mal anunciado seja injusto e grave, e que o meio empregado seja idôneo a causar temor — por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico.

A grande característica desse delito é que ele se consuma independentemente da concretização do mal ameaçado. Não importa se o agente tinha intenção de cumprir a ameaça ou se tinha condições de fazê-lo; basta que o prenúncio do mal seja hábil a intimidar a vítima. Essa é a distinção central que a banca explora: a ameaça é crime de perigo, não de dano — o bem jurídico (liberdade psíquica) é lesado no momento em que a vítima é intimidada, e não quando o mal se realiza.

Art. 147CP

Art. 147 — "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

A doutrina é pacífica ao afirmar que "não importa que o agente tenha ou não a intenção de executar a ameaça, ou seja, de praticar o mal enunciado, ou tenha condições de fazê-lo. Basta que o prenúncio do mal seja hábil a intimidar." Assim, a ameaça com arma simulada, ou mesmo aquela incapaz de ser executada, é idônea se a vítima a considera realizável e se intimida. A avaliação da idoneidade é feita pelo padrão do homem comum, mas considerando as condições particulares do ofendido.

Crime de ameaça (art. 147)
  • 1Conduta típica
    • Anunciar mal injusto e grave
    • Meio: palavra, escrito, gesto ou outro simbólico
    • Forma livre
  • 2Consumação
    • Basta a intimidação (crime de perigo)
    • Não exige concretização do mal
    • Não exige prejuízo material
  • 3Bem jurídico
    • Liberdade psíquica
    • Tranquilidade de espírito
  • 4Ação penal
    • Pública condicionada à representação
    • Exceção
      • violência contra mulher (incondicionada, pena em dobro)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crime de ameaça exige que o agente cumpra efetivamente o mal anunciado, pois sem a concretização da intimidação não haveria tipicidade. Isso contraria frontalmente a natureza do delito: a ameaça é crime formal, que se consuma com o simples anúncio do mal injusto e grave, independentemente de sua execução. A concretização do mal, se ocorrer, pode configurar outro crime (lesão corporal, dano, etc.), mas não é requisito da ameaça. A banca inverte a lógica do tipo penal para confundir o candidato.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha com precisão o art. 147 do CP: basta que o agente anuncie um mal injusto e grave à vítima, de forma idônea a causar temor, independentemente de concretização do ato ameaçado. É exatamente o que a lei descreve — "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave" — e o que a doutrina consagra: a consumação ocorre com a intimidação, sendo irrelevante se o agente tinha intenção ou capacidade de executar o mal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Restringe os meios de execução da ameaça a "palavras expressas", afirmando que gestos, insinuações ou mensagens escritas seriam atípicos. O art. 147 é expresso ao prever "por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico" — ou seja, o tipo é de forma livre, admitindo qualquer meio idôneo a intimidar. A ameaça por gestos (como apontar uma arma), por escrito (carta, bilhete, mensagem) ou por qualquer outro meio simbólico é plenamente típica. A alternativa contraria a literalidade do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a tipificação da ameaça à demonstração de prejuízo material ou patrimonial pela vítima. Isso é um equívoco completo: o bem jurídico tutelado é a liberdade psíquica, a tranquilidade de espírito — não o patrimônio. A ameaça é crime de perigo, que se consuma com a intimidação, sem exigir qualquer resultado econômico negativo. A exigência de prejuízo material é própria de crimes contra o patrimônio (como o estelionato), não da ameaça. A banca mistura categorias de crimes para induzir o erro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre crime de perigo e crime de dano. O candidato desatento pode achar que a ameaça só se configura se o mal for concretizado (alternativa A) ou se houver prejuízo (alternativa D). Mas a ameaça é crime formal, de perigo: consuma-se com a simples intimidação. Lembre-se: o que importa é a idoneidade do anúncio em causar temor, não a execução do mal.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare com o constrangimento ilegal (art. 146): na ameaça, o agente anuncia um mal futuro; no constrangimento, exige que a vítima faça ou deixe de fazer algo. E lembre-se: a ameaça é crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, § 2º), exceto quando praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, caso em que a ação é pública incondicionada e a pena é aplicada em dobro.

Gabarito: letra B.

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