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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP) — Instituto CONSULPAM 2025

Direito PenalDos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP)
Código
qa646807
Banca
Instituto CONSULPAM
Órgão
Pref Chorozinho
Ano
2025
Cargo
Ag Tran ( )
Os crimes contra a honra são classificados em calúnia, difamação e injúria, cada um com características específicas conforme o Código Penal Brasileiro. Esses crimes visam proteger a honra e a imagem das pessoas, sendo passíveis de sanções penais. Com relação aos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos no Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.
  1. AA calúnia, a difamação e a injúria possuem a mesma definição legal e penalidade, sendo diferenciadas, apenas pela gravidade da ofensa no caso concreto.
  2. BA calúnia ocorre quando alguém imputa a outrem fato desonroso, ainda que verdadeiro, prejudicando sua reputação perante terceiros.
  3. CA difamação consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de alguém, sem que esse fato necessariamente constitua crime.
  4. DA injúria é o crime de atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, independentemente de a ofensa atingir sua honra subjetiva.
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GabaritoC — A difamação consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de alguém, sem que esse fato necessariamente constitua crime.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria

Gabarito: letra C. A difamação é a imputação de fato ofensivo à reputação de alguém, sem que esse fato precise constituir crime — exatamente o que define o art. 139 do Código Penal. As demais alternativas trocam os elementos centrais de cada tipo: a calúnia exige imputação falsa de fato definido como crime, e a injúria atinge a honra subjetiva (dignidade ou decoro), não a reputação perante terceiros.

Os crimes contra a honra protegem bens jurídicos distintos, e é essa distinção que a banca explora. A honra objetiva é a reputação, a consideração social que a pessoa goza perante terceiros — tutelada pela calúnia e pela difamação. A honra subjetiva é o sentimento que cada um tem de si mesmo, a própria dignidade e decoro — tutelada pela injúria. Compreender essa divisão é o primeiro passo para não confundir os três tipos.

A calúnia (art. 138) exige três elementos cumulativos: (1) imputação de um fato; (2) que esse fato seja definido como crime; e (3) que a imputação seja falsa. Se o fato é verdadeiro, em regra não há calúnia — salvo nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 138, § 3º). A difamação (art. 139) dispensa a falsidade e o caráter criminoso do fato: basta que a imputação seja ofensiva à reputação, ainda que verdadeira. A injúria (art. 140) não imputa fato algum: é a emissão de um juízo de valor negativo, um xingamento, que ofende a dignidade ou o decoro da vítima.

A pegadinha clássica da banca é inverter esses elementos: dizer que a calúnia admite fato verdadeiro, que a difamação exige falsidade, ou que a injúria atinge a honra objetiva. A alternativa C é a única que descreve com precisão o tipo da difamação.

Art. 138CP

Art. 138 — "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

Art. 139 — "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

Art. 140 — "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

1Calúnia (art. 138)
imputa fato definido como crime
exige falsidade
tutela honra objetiva
2Difamação (art. 139)
imputa fato ofensivo à reputação
dispensa falsidade
tutela honra objetiva
3Injúria (art. 140)
ofende dignidade ou decoro
não imputa fato
tutela honra subjetiva
Crimes contra a honra
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Crimes contra a honra: Calúnia (art. 138) (imputa fato definido como crime, exige falsidade, tutela honra objetiva); Difamação (art. 139) (imputa fato ofensivo à reputação, dispensa falsidade, tutela honra objetiva); Injúria (art. 140) (ofende dignidade ou decoro, não imputa fato, tutela honra subjetiva)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os três crimes têm a mesma definição legal e penalidade, diferenciando-se apenas pela gravidade da ofensa. É duplamente errado: cada tipo tem definição legal própria (arts. 138, 139 e 140) e penas distintas — calúnia: detenção de 6 meses a 2 anos e multa; difamação: detenção de 3 meses a 1 ano e multa; injúria: detenção de 1 a 6 meses ou multa. A distinção não é de grau, mas de elementos do tipo (fato criminoso falso × fato ofensivo à reputação × ofensa à dignidade/decoro).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve a difamação, não a calúnia. A calúnia exige imputação falsa de fato definido como crime (art. 138). A imputação de fato desonroso, ainda que verdadeiro, que prejudica a reputação perante terceiros é exatamente o núcleo da difamação (art. 139) — que não exige falsidade nem caráter criminoso do fato. A banca trocou os tipos: o que a alternativa descreve é difamação, não calúnia.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o tipo do art. 139: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". A difamação tutela a honra objetiva (reputação perante terceiros) e não exige que o fato imputado seja crime — pode ser um fato meramente desonroso, como um adultério ou um comportamento socialmente reprovável. Também não exige falsidade: a imputação de fato verdadeiro, mas ofensivo à reputação, configura difamação. É a única alternativa que espelha corretamente o tipo legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Confunde injúria com calúnia. Atribuir falsamente a alguém a prática de um crime é o núcleo da calúnia (art. 138), não da injúria. A injúria (art. 140) é a ofensa à dignidade ou ao decoro — a honra subjetiva — e não envolve imputação de fato algum. Além disso, a alternativa afirma que a injúria independe de a ofensa atingir a honra subjetiva, o que é contraditório: a honra subjetiva é justamente o bem jurídico tutelado pela injúria.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os elementos dos três tipos. Aqui, a alternativa B descreve a difamação como se fosse calúnia, e a alternativa D descreve a calúnia como se fosse injúria. O atalho para não cair: pergunte-se o que foi imputado — fato criminoso falso (calúnia), fato ofensivo à reputação (difamação) ou nenhum fato, apenas xingamento (injúria). Com esse filtro, você identifica o tipo em segundos. 💪

Critério

Calúnia (art. 138)

Difamação (art. 139)

Injúria (art. 140)

Conduta

imputar fato

imputar fato

ofender dignidade/decoro

Fato imputado

definido como crime

ofensivo à reputação

nenhum (juízo de valor)

Falsidade exigida?

sim

não

Honra tutelada

objetiva

objetiva

subjetiva

Pena

detenção 6m–2a + multa

detenção 3m–1a + multa

detenção 1–6m ou multa

Gabarito: letra C.

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