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Questão de Direito Penal — Peculato (art. 312 do CP) — Instituto CONSULPAM 2025

Direito PenalPeculato (art. 312 do CP)
Código
qa646808
Banca
Instituto CONSULPAM
Órgão
Pref Chorozinho
Ano
2025
Cargo
Ag Tran ( )
O crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, trata-se de um delito contra a Administração Pública, punido com reclusão e multa, pois compromete a moralidade e a eficiência da gestão estatal. O peculato pode ser praticado de diversas formas, incluindo o peculato-apropriação, o peculato desvio e o peculato culposo, quando há negligência na guarda do bem público. Neste sentido, assinale a alternativa CORRETA sobre este tema.
  1. AConfigura-se o crime de peculato quando o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio.
  2. BO crime de peculato exige, para sua configuração, que o funcionário público desvie valores públicos exclusivamente em benefício próprio, não sendo punível se o proveito for direcionado a terceiros.
  3. CO peculato somente ocorre quando há prejuízo efetivo ao erário, de modo que se o funcionário público se apropriar de valores, mas os restituir antes de ser descoberto, não haverá crime.
  4. DA modalidade culposa do peculato ocorre quando o funcionário público pratica o desvio de maneira intencional, mas sem a intenção de obter vantagem indevida.
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GabaritoA — Configura-se o crime de peculato quando o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Peculato (art. 312 do CP)

Gabarito: letra A. O crime de peculato se configura quando o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio — exatamente o que a alternativa A descreve, em conformidade com o caput do art. 312 do Código Penal. As demais alternativas distorcem elementos essenciais do tipo: o proveito pode ser para terceiros, a restituição posterior não afasta o crime doloso, e a modalidade culposa exige culpa, não dolo.

O peculato é crime próprio praticado por funcionário público contra a Administração Pública, tutelando a probidade administrativa e o patrimônio público. O tipo penal do caput do art. 312 descreve duas condutas nucleares: apropriar-se (peculato-apropriação) e desviar (peculato-desvio), ambas exigindo que o agente tenha a posse do bem em razão do cargo. A doutrina classifica o peculato próprio como crime material, que se consuma com a efetiva apropriação ou desvio, e admite tentativa. É o único crime contra a Administração Pública que admite modalidade culposa (art. 312, § 2º), na qual o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.

A distinção central que a banca explora é entre o dolo (exigido no caput) e a culpa (exigida no § 2º). No peculato doloso, o agente age com vontade de apropriar-se ou desviar o bem, sendo irrelevante se o proveito é próprio ou alheio. No peculato culposo, não há vontade de praticar o fato — há negligência, imprudência ou imperícia na guarda do bem, que concorre para que terceiro pratique o crime. A pegadinha está em inverter esses elementos: afirmar que o peculato culposo ocorre com dolo, ou que o desvio só se pune quando o proveito é próprio.

Art. 312CP

Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa"

Espécie de Peculato

Conduta Nuclear

Elemento Subjetivo

Consumação

Peculato-apropriação (art. 312, caput)

Apropriar-se de bem móvel (público ou particular) de que tem a posse em razão do cargo

Dolo (vontade de fazer seu o bem)

Com a efetiva apropriação

Peculato-desvio (art. 312, caput)

Desviar o bem em proveito próprio ou alheio

Dolo (vontade de dar destinação diversa)

Com o efetivo desvio

Peculato-culposo (art. 312, § 2º)

Concidir culposamente para o crime de outrem (negligência, imprudência ou imperícia na guarda do bem)

Culpa (não há dolo)

Com o dano; extingue-se a punibilidade se houver reparação antes da sentença irrecorrível (§ 3º)

1Doloso (caput)
Apropriação (posse em razão do cargo)
Desvio (proveito próprio ou alheio)
2Furto (§1º)
Sem posse, valendo-se do cargo
3Culposo (§2º)
Concorre culposamente
Não há dolo
Reparação extingue punibilidade (§3º)
Peculato (art. 312)
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Peculato (art. 312): Doloso (caput) (Apropriação (posse em razão do cargo), Desvio (proveito próprio ou alheio)); Furto (§1º) (Sem posse, valendo-se do cargo); Culposo (§2º) (Concorre culposamente, Não há dolo, Reparação extingue punibilidade (§3º))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o tipo penal do caput do art. 312 do CP: apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. A alternativa acerta ao mencionar tanto a apropriação quanto o desvio, e ao prever o proveito próprio ou alheio, que é elementar do tipo. Está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao restringir o desvio ao proveito exclusivamente próprio. O tipo penal expressamente admite o desvio "em proveito próprio ou alheio". A banca tenta confundir o candidato com uma restrição que não existe na lei. O desvio em proveito de terceiro é plenamente punível como peculato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao condicionar o crime à existência de prejuízo efetivo ao erário e ao afirmar que a restituição antes de ser descoberto afasta o crime. O peculato doloso se consuma com a apropriação ou o desvio, independentemente de prejuízo posterior ou de restituição. A restituição do bem, no peculato doloso, não exclui o crime — pode configurar arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou atenuante genérica, mas não afasta a tipicidade. A confusão aqui é com o peculato culposo, em que a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade (art. 312, § 3º).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao definir a modalidade culposa como prática intencional. O peculato culposo (art. 312, § 2º) ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia — não há dolo, não há intenção. A alternativa inverte os elementos subjetivos: descreve uma conduta dolosa (intencional) como se fosse culposa. A banca explora exatamente a confusão entre dolo e culpa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os elementos subjetivos do tipo. Aqui, a alternativa D descreve o peculato culposo como se fosse doloso ("pratica o desvio de maneira intencional"), e a alternativa B restringe o proveito ao próprio agente, quando a lei fala em "proveito próprio ou alheio". Fique atento: no peculato culposo não há intenção; no desvio, o proveito pode ser de terceiro. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar as espécies de peculato, monte um quadro mental: apropriação (fazer seu o bem), desvio (dar destinação diversa), peculato-furto (subtrair valendo-se da facilidade do cargo, art. 312, § 1º), culposo (concorrer culposamente, art. 312, § 2º) e mediante erro de outrem (art. 313). Decore os verbos nucleares e o elemento subjetivo de cada um — é o que a banca cobra.

Gabarito: letra A

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