Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Do Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP) — Instituto CONSULPAM 2025

Direito PenalDo Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP)
Código
qa646809
Banca
Instituto CONSULPAM
Órgão
Pref Chorozinho
Ano
2025
Cargo
Ag Tran ( )
Os crimes de furto e roubo estão previstos no Código Penal Brasileiro e se diferenciam principalmente pela conduta do agente, sendo, ambos, crimes contra o patrimônio. Sobre os crimes de furto e roubo, assinale a alternativa CORRETA.
  1. AO furto e o roubo são sinônimos no direito penal. pois ambos consistem na subtração de coisa alheia móvel, sem distinção quanto ao uso da violência ou da grave ameaça.
  2. BO crime de roubo se distingue do furto pelo emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, sendo punido de forma mais severa do que o furto simples.
  3. CNo furto, a violência ou grave ameaça à vítima é um elemento essencial para a caracterização do crime, assim como ocorre no roubo.
  4. DO roubo exige que a subtração do bem seja consumada, pois a mera tentativa, ainda que com uso de violência, não configura crime punível.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — O crime de roubo se distingue do furto pelo emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, sendo punido de forma mais severa do que o furto simples.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto e Roubo: distinção essencial

Gabarito: letra B. O roubo se distingue do furto pelo emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, sendo punido de forma mais severa (reclusão de 6 a 10 anos, contra 1 a 4 anos do furto simples) — exatamente o que a alternativa B afirma, com base no art. 157 do Código Penal.

O furto e o roubo são crimes contra o patrimônio que compartilham o núcleo "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem". A diferença crucial está no meio empregado: no furto, a subtração ocorre sem violência ou grave ameaça à pessoa; no roubo, o agente se vale de violência, grave ameaça ou de qualquer outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima. Essa distinção é o coração da questão e aparece no caput do art. 157, que exige o emprego de grave ameaça ou violência como elementar do tipo.

A pena também reflete essa diferença: o furto simples (art. 155) tem pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, enquanto o roubo (art. 157) tem pena de reclusão de 6 a 10 anos e multa. A maior severidade se justifica porque o roubo atinge não só o patrimônio, mas também a integridade física ou psíquica da vítima — é um crime complexo que tutela o patrimônio e, indiretamente, a liberdade e a incolumidade pessoal.

A banca explora a confusão entre os dois tipos, especialmente em relação à violência: no furto, a violência contra a coisa (como romper um cadeado) pode qualificar o crime, mas a violência contra a pessoa é elementar do roubo. Além disso, a tentativa de roubo é punível, pois o crime admite tentativa — a consumação ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, conforme entendimento consolidado.

Critério

Furto (art. 155)

Roubo (art. 157)

Meio de execução

Sem violência ou grave ameaça à pessoa

Com violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a resistência

Pena (simples)

Reclusão de 1 a 4 anos e multa

Reclusão de 6 a 10 anos e multa

Tentativa

Punível

Punível

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que furto e roubo são sinônimos, sem distinção quanto ao uso de violência ou grave ameaça. É exatamente o oposto: a violência ou grave ameaça é o elemento que distingue o roubo do furto. O furto não as exige; o roubo as tem como elementar do tipo (art. 157, caput).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o roubo se distingue do furto pelo emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, e que é punido de forma mais severa. O art. 157 prevê pena de reclusão de 6 a 10 anos e multa, enquanto o furto simples (art. 155) tem pena de 1 a 4 anos. A alternativa espelha com precisão a elementar do tipo e a consequência penal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que no furto a violência ou grave ameaça é elemento essencial, como no roubo. É o contrário: no furto, a violência contra a pessoa não é elementar — se houver, o crime deixa de ser furto e passa a ser roubo. A violência contra a coisa (ex.: rompimento de obstáculo) pode qualificar o furto, mas não é a violência contra a pessoa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o roubo exige a consumação, pois a mera tentativa não configura crime punível. É falso: a tentativa de roubo é perfeitamente punível, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. A consumação ocorre com a inversão da posse do bem, mas a tentativa (ex.: agente aborda a vítima com arma, mas é preso antes de subtrair) é crime.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao inverter o papel da violência: no furto, a violência contra a pessoa não é elementar — se presente, o crime é roubo. Além disso, a tentativa de roubo é punível, então a alternativa D erra ao negar a punibilidade da tentativa. Fique atento a essas duas inversões clássicas.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar furto e roubo na prova, pergunte: houve violência ou grave ameaça contra a pessoa? Se sim, é roubo; se não, é furto. E lembre: a tentativa de roubo é punível, pois o crime admite tentativa.

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/qa646809