Questão de Direito Penal — Princípios da Legalidade e Anterioridade Penal e Demais Princípios Decorrentes (art. 1º do CP) — Instituto CONSULPAM 2025
Direito Penal›Princípios da Legalidade e Anterioridade Penal e Demais Princípios Decorrentes (art. 1º do CP)
Código
qa646810
Banca
Instituto CONSULPAM
Órgão
Pref Chorozinho
Ano
2025
Cargo
GM ( )
O princípio da legalidade penal, previsto no artigo 50, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988, estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Esse principio garante segurança jurídica, impedindo a criação retroativa de crimes e penas, e reforça o Estado Democrático de Direito ao submeter a persecução penal aos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Sobre o princípio da legalidade penal, assinale a alternativa CORRETA.
AO princípio da legalidade penal determina que ninguém pode ser punido por um fato que não esteja previamente definido como crime em lei vigente, no momento de sua prática.
BA lei penal pode retroagir para punir condutas que, no momento de sua prática, não eram consideradas criminosas, desde que a nova norma seja mais rigorosa
CO princípio da legalidade penal permite a criação de crimes por meio de decretos regulamentos administrativos, desde que emitidos por autoridade
DO ordenamento jurídico brasileiro, admite a punição de atos considerados imorais pela sociedade, ainda que não haja previsão legal expressa qualificando a conduta como crime.
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GabaritoA — O princípio da legalidade penal determina que ninguém pode ser punido por um fato que não esteja previamente definido como crime em lei vigente, no momento de sua prática.
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Princípio da legalidade penal
Gabarito: letra A. O princípio da legalidade penal, previsto no art. 5º, XXXIX, da CF/88 e no art. 1º do Código Penal, exige que a conduta seja previamente definida como crime em lei vigente no momento de sua prática — é a dupla garantia do nullum crimen sine lege e da nulla poena sine lege. A alternativa A espelha exatamente essa exigência de anterioridade e reserva legal.
O princípio da legalidade penal desdobra-se em dois subprincípios: a reserva legal (somente lei em sentido estrito pode criar crimes e cominar penas) e a anterioridade (a lei deve ser anterior ao fato). Essa dupla garantia impede a criação retroativa de crimes e penas, assegurando ao cidadão o conhecimento prévio do que é punível e limitando o poder punitivo estatal. A doutrina clássica o decompõe em quatro corolários: nullum crimen, nulla poena sine lege praevia (irretroatividade), sine lege scripta (lei escrita), sine lege stricta (vedação da analogia in malam partem) e sine lege certa (taxatividade).
A distinção que importa é entre a legalidade penal e a legalidade administrativa: no Direito Penal, a reserva é absoluta — apenas a lei (em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo) pode incriminar condutas, sendo vedada a criação de crimes por decreto, regulamento ou medida provisória (esta, apenas para beneficiar o réu, conforme entendimento do STF). Já no Direito Administrativo, a legalidade significa que o administrador só pode fazer o que a lei autoriza, mas admite regulamentos para detalhar a execução da lei.
A pegadinha da banca está em inverter o sentido da irretroatividade: a lei penal não retroage para prejudicar o réu, mas retroage para beneficiá-lo (art. 5º, XL, CF/88). A alternativa B explora exatamente essa inversão, afirmando que a lei poderia retroagir para punir condutas que não eram crime no momento da prática — o que contraria frontalmente o princípio da anterioridade.
Princípio da legalidade penal: Fundamento (CF/88, art. 5º, XXXIX, CP, art. 1º); Subprincípios (Reserva legal (só lei define crimes), Anterioridade (lei anterior ao fato)); Corolários (Lex praevia (irretroatividade), Lex scripta (lei escrita), Lex stricta (veda analogia in malam partem), Lex certa (taxatividade)); Limites (Criação de crimes por decreto, Retroatividade da lei mais severa, Retroatividade da lei benéfica)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o conteúdo do princípio da legalidade penal: ninguém pode ser punido por fato que não esteja previamente definido como crime em lei vigente no momento da prática. É a conjugação da reserva legal (só lei define crimes) com a anterioridade (a lei deve ser anterior ao fato). O art. 1º do Código Penal consagra: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." A expressão "previamente definido" e "no momento de sua prática" são os termos-chave que tornam a alternativa correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma exatamente o oposto do princípio da anterioridade: que a lei penal poderia retroagir para punir condutas que não eram criminosas no momento da prática, desde que a nova norma seja mais rigorosa. Isso é vedado pela CF/88, art. 5º, XL: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". A irretroatividade da lei penal mais severa é absoluta — a lex gravior jamais alcança fatos anteriores à sua vigência. A banca inverteu o sentido da regra: a retroatividade só é admitida quando a lei nova é mais benéfica (lex mitior).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa viola a reserva legal absoluta: crimes não podem ser criados por decreto ou regulamento administrativo, pois a definição de condutas criminosas é função exclusiva da lei em sentido estrito (emanada do Poder Legislativo). O art. 5º, XXXIX, da CF/88 exige "lei anterior" — e decreto não é lei. A doutrina é pacífica: medidas provisórias, decretos e demais diplomas infralegais não podem estabelecer condutas criminosas. A alternativa tenta legitimar a criação de crimes por ato do Executivo, o que contraria a separação dos Poderes e o princípio da reserva legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa admite a punição de atos imorais sem previsão legal expressa, o que é incompatível com o princípio da legalidade penal. A reprovabilidade ética ou social de uma conduta não é suficiente para torná-la crime — é indispensável que a lei a defina como tal. O STF já decidiu que, "a despeito da reprovabilidade geral da conduta, do ponto de vista ético, é preciso que, para a configuração de crime sob a perspectiva constitucional, ela esteja contemplada em lei penal anterior que a defina". A moral e o direito penal não se confundem: nem tudo que é imoral é crime, e a tipicidade penal exige previsão legal expressa e taxativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão do princípio da irretroatividade na alternativa B — apresenta a retroatividade da lei mais severa como se fosse permitida, quando a CF/88 só admite a retroatividade da lei mais benéfica. Fique atento: sempre que a alternativa falar em "retroagir para punir" ou "criar crime por decreto", está contrariando a legalidade penal. Com treino, você identifica essas inversões de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre princípios do Direito Penal, memorize o tripé: reserva legal (só lei define crimes), anterioridade (lei anterior ao fato) e irretroatividade (lei não retroage, salvo para beneficiar o réu). Se a alternativa contrariar qualquer um desses três, está incorreta. E lembre: a legalidade penal é absoluta — não admite exceções como a legalidade tributária.