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Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — Instituto CONSULPAM 2025

Direito PenalHomicídio (art. 121 do CP)
Código
qa646811
Banca
Instituto CONSULPAM
Órgão
Pref Chorozinho
Ano
2025
Cargo
GM ( )
O artigo 121, do Código Penal Brasileiro, trata do crime de homicídio uma das infrações mais graves do ordenamento jurídico, sendo caracterizado pela conduta de matar alguém. A norma prevê diferentes modalidades de homicídio, incluindo o simples, o qualificado e o privilegiado, bem como causas de aumento e diminuição de pena, tornando essencial a compreensão de suas disposições para a correta aplicação do Direito Penal. Acerca do crime de homicídio, assinale a alternativa CORRETA:
  1. AO homicídio pode ser punido de forma mais branda quando cometido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, sendo classificado como homicídio privilegiado.
  2. BO homicídio simples e o homicídio qualificado possuem a mesma pena-base, diferenciando-se apenas pela existência de circunstâncias agravantes que podem aumentar a pena em casos específicos.
  3. CO homicídio culposo, é punível apenas se houver dolo eventual pois o Código Penal não prevê punição para casos em que a morte resulta de imprudência, negligência ou imperícia do agente.
  4. DO homicídio qualificado, devido à sua gravidade, sempre será punido com pena de reclusão superior a 30 anos, independentemente da existência de circunstâncias atenuantes ou da idade do réu.
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GabaritoA — O homicídio pode ser punido de forma mais branda quando cometido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, sendo classificado como homicídio privilegiado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio: simples, privilegiado, qualificado e culposo

Gabarito: letra A. O homicídio privilegiado é uma causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, aplicável quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima — exatamente o que a alternativa descreve. As demais alternativas distorcem as penas cominadas, confundem dolo e culpa ou impõem limites inexistentes à dosimetria.

O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal, é o mais grave dos crimes contra a vida e se desdobra em três modalidades dolosas — simples, privilegiado e qualificado — além da forma culposa. A distinção entre elas é essencial para a correta aplicação da pena, e é justamente nesse ponto que a banca constrói os distratores.

O homicídio simples é a forma básica: matar alguém, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. O homicídio privilegiado não é um tipo autônomo, mas uma causa de diminuição de pena que incide sobre o homicídio simples (ou, conforme entendimento majoritário, até sobre o qualificado, quando a qualificadora é objetiva), reduzindo a pena de 1/6 a 1/3. O homicídio qualificado é a forma mais grave, com pena de reclusão de 12 a 30 anos, e ocorre quando presente uma das circunstâncias do § 2º (motivo torpe ou fútil, meio cruel, traição, emboscada, etc.). Já o homicídio culposo tem pena de detenção de 1 a 3 anos e ocorre quando a morte resulta de imprudência, negligência ou imperícia.

A pegadinha central da questão está em confundir as penas e as naturezas das modalidades: o privilegiado não é um tipo penal com pena própria, mas uma causa de diminuição; o qualificado tem pena-base distinta do simples; e o culposo é punível justamente por ser culposo, não por exigir dolo eventual.

Art. 121, §1CP

Art. 121 — "Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º — Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."

Modalidade

Natureza

Pena cominada

Fundamento legal

Simples

Tipo básico (doloso)

Reclusão, 6 a 20 anos

Art. 121, caput

Privilegiado

Causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

Incide sobre a pena do homicídio simples (ou qualificado, se a qualificadora for objetiva)

Art. 121, § 1º

Qualificado

Tipo derivado (doloso)

Reclusão, 12 a 30 anos

Art. 121, § 2º

Culposo

Tipo autônomo (culposo)

Detenção, 1 a 3 anos

Art. 121, § 3º

Homicídio (art. 121)
  • 1Doloso
    • Simples (6 a 20 anos)
    • Privilegiado (§1º)
      • violenta emoção + injusta provocação
      • relevante valor social ou moral
      • Redução de 1/6 a 1/3
    • Qualificado (§2º)
      • Motivo torpe ou fútil
      • Meio cruel
      • Traição, emboscada
      • Pena: 12 a 30 anos
  • 2Culposo (§3º)
    • Imprudência, negligência, imperícia
    • Detenção: 1 a 3 anos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com fidelidade o teor do art. 121, § 1º, do Código Penal. O homicídio privilegiado é exatamente a hipótese em que o agente age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, permitindo ao juiz reduzir a pena de 1/6 a 1/3. A expressão "punido de forma mais branda" corresponde à diminuição de pena, e a classificação como "homicídio privilegiado" é a nomenclatura doutrinária consagrada para essa causa de diminuição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que o homicídio simples e o qualificado possuem a mesma pena-base. O art. 121, caput, comina pena de reclusão de 6 a 20 anos para o homicídio simples, enquanto o § 2º comina pena de reclusão de 12 a 30 anos para o qualificado. São penas-base distintas, e a qualificadora não é uma mera circunstância agravante que aumenta a pena dentro da mesma faixa — ela altera o próprio patamar mínimo e máximo da pena cominada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a lógica do tipo culposo. O homicídio culposo é punível justamente por ser culposo, ou seja, quando a morte resulta de imprudência, negligência ou imperícia, conforme o art. 18, II, do Código Penal. A pena é de detenção de 1 a 3 anos (art. 121, § 3º). Não se exige dolo eventual — que é uma forma de dolo, não de culpa — e o Código Penal expressamente prevê punição para a modalidade culposa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A afirmação de que o homicídio qualificado "sempre" será punido com pena superior a 30 anos é falsa por dois motivos. Primeiro, a pena cominada para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos, ou seja, o máximo é 30 anos, não superior a isso. Segundo, a pena aplicada ao caso concreto pode ser inferior a 30 anos, pois o juiz, na dosimetria, considera as circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes — e a pena-base pode ser fixada abaixo do máximo. A palavra "sempre" torna a assertiva generalizante e incorreta.

Gabarito: letra A

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