Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal (arts. 146 a 149-A do CP) — Instituto CONSULPAM 2025

Direito PenalDos Crimes contra a Liberdade Pessoal (arts. 146 a 149-A do CP)
Código
qa646812
Banca
Instituto CONSULPAM
Órgão
Pref Chorozinho
Ano
2025
Cargo
GM ( )
O artigo 149, do Código Penal Brasileiro, trata do crime de redução à Condição análoga à de escravo um dos delitos que afetam a dignidade da pessoa humana. Essa infração penal ocorre quando uma pessoa submete outra a condições degradantes de trabalho, jornada exaustiva, restrição de locomoção ou servidão por dívida. A repressão desse crime é essencial para garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores e erradicar práticas que Violam a dignidade humana. Sobre o crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, assinale a alternativa CORRETA.
  1. AO crime de redução à condição análoga a de escravo Somente se configura quando há uso de violência física contra a vítima, sendo insuficiente a submissão a condições degradantes de trabalho.
  2. BPara a caracterização do crime de redução à condição análoga à de escravo, é necessário que a vítima seja mantida em cativeiro ou impedida de sair do local de trabalho por meio de barreiras físicas.
  3. CO crime de redução à condição análoga à de escravo ocorre quando o empregador submete o trabalhador a condições degradantes de trabalho, jornada exaustiva, cerceamento de locomoção ou servidão por dívida, independentemente do uso de violência.
  4. DA submissão de trabalhadores condições degradantes ou jornadas exaustivas configura apenas infração administrativa, não sendo suficiente para a caracterização do crime de redução à condição análoga à de escravo
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — O crime de redução à condição análoga à de escravo ocorre quando o empregador submete o trabalhador a condições degradantes de trabalho, jornada exaustiva, cerceamento de locomoção ou servidão por dívida, independentemente do uso de violência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP)

Gabarito: letra C. O crime do art. 149 do Código Penal se configura com a submissão da vítima a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição de locomoção por dívida — independentemente do uso de violência física —, sendo a violência apenas uma das formas possíveis de execução, e não requisito do tipo. A literalidade do caput do art. 149, na redação dada pela Lei nº 10.803/2003, é a fonte que decide a questão.

O crime de redução à condição análoga à de escravo protege, primordialmente, a liberdade individual — o status libertatis — e a dignidade da pessoa humana, que não pode ser submetida a tratamento desumano ou degradante, inclusive no exercício do trabalho. A redação atual do art. 149, dada pela Lei nº 10.803/2003, ampliou o tipo penal para abranger não apenas a privação da liberdade de locomoção, mas também a exploração ilegal e abusiva do trabalho humano em suas diversas formas.

A conduta típica é reduzir alguém a condição análoga à de escravo, e o caput enumera três modalidades alternativas (núcleos do tipo): submeter a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; sujeitar a condições degradantes de trabalho; ou restringir, por qualquer meio, a locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. São formas autônomas de execução — basta a ocorrência de uma delas para a configuração do delito, não sendo exigida a cumulação nem a presença de violência física.

Art. 149CP

Art. 149 — "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência"

A expressão "além da pena correspondente à violência" deixa claro que a violência, quando presente, é um plus que se soma à pena-base — não é elemento constitutivo do crime. O STJ, no REsp 1.969.868, consolidou que a efetiva restrição da liberdade das vítimas é prescindível (dispensável) para a configuração do delito, reforçando que as condições degradantes e a jornada exaustiva, por si sós, já tipificam a conduta.

A banca explora exatamente a confusão entre o crime do art. 149 e o sequestro/cárcere privado (art. 148), que exige privação da liberdade de locomoção. No crime de redução à condição análoga à de escravo, a restrição da liberdade é apenas uma das modalidades — e, mesmo nessa modalidade, a jurisprudência admite formas não físicas de restrição (como a servidão por dívida, que aprisiona psicologicamente o trabalhador).

1Modalidades (basta uma)
Trabalhos forçados
Jornada exaustiva
Condições degradantes
Restrição de locomoção por dívida
2Violência física
Não é requisito do tipo
Soma pena quando presente
3Restrição de liberdade
Dispensável (STJ)
Formas não físicas bastam
4Distinção do cárcere privado (art. 148)
Exige privação de locomoção
Redução à condição análoga à de escravo (art. 149)
LEVELsoulevel.com.br
Redução à condição análoga à de escravo (art. 149): Modalidades (basta uma) (Trabalhos forçados, Jornada exaustiva, Condições degradantes, Restrição de locomoção por dívida); Violência física (Não é requisito do tipo, Soma pena quando presente); Restrição de liberdade (Dispensável (STJ), Formas não físicas bastam); Distinção do cárcere privado (art. 148) (Exige privação de locomoção)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crime somente se configura com violência física, sendo insuficientes as condições degradantes. Erro duplo: (1) a violência física não é requisito do tipo — o caput do art. 149 não a menciona como elementar, apenas prevê que a pena será "além da pena correspondente à violência" quando esta ocorrer; (2) as condições degradantes de trabalho são modalidade autônoma de execução, expressamente prevista no tipo. A alternativa inverte a estrutura do crime: trata a violência como elemento constitutivo quando ela é apenas circunstância que pode majorar a pena em concurso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Exige cativeiro ou barreiras físicas para a caracterização do crime. Essa é a confusão clássica com o sequestro/cárcere privado (art. 148). No art. 149, a restrição da locomoção é apenas uma das três modalidades — e, mesmo nela, a lei fala em "restringindo, por qualquer meio", o que abrange formas não físicas (como a servidão por dívida, que prende o trabalhador pela impossibilidade de quitar o débito). Além disso, o STJ (REsp 1.969.868) já decidiu que a efetiva restrição da liberdade é dispensável para a configuração do crime: condições degradantes ou jornada exaustiva, sem qualquer cerceamento físico, já tipificam o delito.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha com precisão o caput do art. 149: o crime ocorre quando o empregador submete o trabalhador a condições degradantes de trabalho, jornada exaustiva, cerceamento de locomoção ou servidão por dívida, independentemente do uso de violência. A alternativa acerta ao listar as modalidades alternativas do tipo (basta uma delas) e ao afastar a violência como requisito — a violência, quando presente, apenas soma a pena correspondente, nos termos do próprio caput ("além da pena correspondente à violência").

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que condições degradantes ou jornadas exaustivas configuram apenas infração administrativa. É exatamente o contrário: o art. 149 tipifica expressamente essas condutas como crime, com pena de reclusão de dois a oito anos e multa. A submissão a condições degradantes ou jornada exaustiva é modalidade autônoma do tipo penal — não é mera infração administrativa trabalhista. A alternativa confunde a esfera administrativa (fiscalização do trabalho) com a esfera penal, que coexistem: o empregador pode responder administrativamente e criminalmente pelas mesmas condutas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o crime do art. 149 e o sequestro/cárcere privado (art. 148). No sequestro, exige-se privação da liberdade de locomoção com barreiras físicas; no crime de redução à condição análoga à de escravo, a restrição da liberdade é apenas uma das três modalidades — e, mesmo nela, a lei fala em "restringindo, por qualquer meio", o que abrange formas não físicas (como a servidão por dívida, que prende o trabalhador pela impossibilidade de quitar o débito). Além disso, o STJ (REsp 1.969.868) já decidiu que a efetiva restrição da liberdade é dispensável para a configuração do crime: condições degradantes ou jornada exaustiva, sem qualquer cerceamento físico, já tipificam o delito.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore as três modalidades do art. 149: (1) trabalhos forçados ou jornada exaustiva; (2) condições degradantes de trabalho; (3) restrição de locomoção por dívida. Se a alternativa exigir violência física ou cativeiro, está errada — o tipo não os exige. E lembre: a violência, quando presente, apenas soma a pena correspondente, nos termos do próprio caput ("além da pena correspondente à violência").

Gabarito: letra C — a única que corretamente descreve o crime do art. 149 do CP, sem exigir violência física ou cativeiro.

Link permanente: /questoes/qa646812