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Questão de Direito Penal — Advocacia Administrativa (art. 321 do CP) — OBJETIVA CONCURSOS 2025

Direito PenalAdvocacia Administrativa (art. 321 do CP)
Código
qa646847
Banca
OBJETIVA CONCURSOS
Órgão
Pref Lapa
Ano
2025
Cargo
Cont ( )
Baseando-se no Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal, o caso de funcionário público que patrocina diretamente interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, é caracterizado como crime de:
  1. AAbandono de função.
  2. BViolação do sigilo funcional.
  3. CCondescendência criminosa.
  4. DCorrupção ativa.
  5. EAdvocacia administrativa.
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GabaritoE — Advocacia administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Advocacia administrativa (art. 321 do CP)

Gabarito: letra E. O caso descrito — funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário — é a definição literal do crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). As demais alternativas descrevem outros crimes funcionais, com condutas distintas da narrada.

A advocacia administrativa é crime próprio (só pode ser praticado por funcionário público), formal (consuma-se com o simples ato de patrocínio, independentemente do resultado) e de forma livre (pode ser cometido por ação ou omissão). O núcleo do tipo é o verbo "patrocinar", que significa defender, advogar, pleitear interesse privado de terceiro perante a Administração. O bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa e o regular funcionamento da Administração Pública, pois o agente público deve servir ao interesse público, jamais ao particular.

A conduta típica exige que o funcionário se valha da qualidade de funcionário, ou seja, que utilize as facilidades e o prestígio do cargo para defender o interesse privado. Não se exige que o interesse seja ilegítimo: se for legítimo, configura a forma simples (caput); se for ilegítimo, incide a qualificadora do parágrafo único, com pena mais grave. O dolo é a vontade de patrocinar, e não se admite a forma culposa.

Art. 321CP

Art. 321 — "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa."

Parágrafo único — "Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."

Advocacia administrativa (art. 321)
  • 1Núcleo: patrocinar
    • Direta ou indiretamente
    • Interesse privado
    • Perante a administração pública
    • Valendo-se da qualidade de funcionário
  • 2Natureza
    • Crime próprio
    • Crime formal
    • Forma livre
  • 3Interesse
    • Legítimo → caput
    • Ilegítimo → qualificadora (§ único)
  • 4Distinção
    • Lei 8.137/1990 (art. 3º, III)
      • Patrocínio perante administração fazendária
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O abandono de função (art. 323 do CP) consiste em "abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei", ou seja, é uma conduta omissiva de afastar-se do cargo, sem a intenção de patrocinar interesse privado. A conduta narrada é comissiva (patrocinar), não omissiva, e não envolve abandono do cargo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A violação do sigilo funcional (art. 325 do CP) ocorre quando o funcionário "revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação". O núcleo é "revelar" ou "facilitar" a revelação de segredo, o que não se confunde com "patrocinar" interesse privado. A conduta narrada não envolve revelação de segredo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A condescendência criminosa (art. 320 do CP) é crime omissivo próprio: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". O funcionário aqui é um chefe que, por indulgência, deixa de punir subordinado. A conduta narrada é de patrocínio de interesse privado, não de omissão de responsabilização.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime praticado por particular contra a Administração: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". O sujeito ativo é o particular, e a conduta é oferecer/prometer vantagem. No caso narrado, o sujeito ativo é o próprio funcionário público, e a conduta é patrocinar interesse privado, não oferecer vantagem.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta narrada — funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário — é exatamente o tipo do art. 321 do CP, advocacia administrativa. O verbo "patrocinar" é o núcleo, e a elementar "valendo-se da qualidade de funcionário" está presente. A pena é de detenção, de um a três meses, ou multa, e, se o interesse for ilegítimo, aplica-se a qualificadora do parágrafo único.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir a advocacia administrativa com o crime contra a ordem tributária do art. 3º, III, da Lei 8.137/1990, que também pune o patrocínio de interesse privado, mas perante a administração fazendária, com pena de reclusão de 1 a 4 anos. A diferença está no órgão perante o qual o patrocínio ocorre: administração pública em geral (art. 321 do CP) ou administração fazendária (Lei 8.137/1990). Fique atento ao termo "fazendária" — se aparecer, não é advocacia administrativa.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os crimes funcionais, foque no verbo-núcleo do tipo: patrocinar (advocacia administrativa), abandonar (abandono de função), revelar (violação de sigilo), deixar de responsabilizar (condescendência), oferecer vantagem (corrupção ativa). Memorize o verbo de cada crime e a classificação (próprio/comum, formal/material, comissivo/omissivo).

Gabarito: letra E.

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