Questão de Direito Penal — Advocacia Administrativa (art. 321 do CP) — OBJETIVA CONCURSOS 2025
Direito Penal›Advocacia Administrativa (art. 321 do CP)
Código
qa646847
Banca
OBJETIVA CONCURSOS
Órgão
Pref Lapa
Ano
2025
Cargo
Cont ( )
Baseando-se no Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal, o caso de funcionário público que patrocina diretamente interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, é caracterizado como crime de:
AAbandono de função.
BViolação do sigilo funcional.
CCondescendência criminosa.
DCorrupção ativa.
EAdvocacia administrativa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Advocacia administrativa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Advocacia administrativa (art. 321 do CP)
Gabarito: letra E. O caso descrito — funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário — é a definição literal do crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). As demais alternativas descrevem outros crimes funcionais, com condutas distintas da narrada.
A advocacia administrativa é crime próprio (só pode ser praticado por funcionário público), formal (consuma-se com o simples ato de patrocínio, independentemente do resultado) e de forma livre (pode ser cometido por ação ou omissão). O núcleo do tipo é o verbo "patrocinar", que significa defender, advogar, pleitear interesse privado de terceiro perante a Administração. O bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa e o regular funcionamento da Administração Pública, pois o agente público deve servir ao interesse público, jamais ao particular.
A conduta típica exige que o funcionário se valha da qualidade de funcionário, ou seja, que utilize as facilidades e o prestígio do cargo para defender o interesse privado. Não se exige que o interesse seja ilegítimo: se for legítimo, configura a forma simples (caput); se for ilegítimo, incide a qualificadora do parágrafo único, com pena mais grave. O dolo é a vontade de patrocinar, e não se admite a forma culposa.
Art. 321CP
Art. 321 — "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa."
Parágrafo único — "Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."
Advocacia administrativa (art. 321)
1Núcleo: patrocinar
Direta ou indiretamente
Interesse privado
Perante a administração pública
Valendo-se da qualidade de funcionário
2Natureza
Crime próprio
Crime formal
Forma livre
3Interesse
Legítimo → caput
Ilegítimo → qualificadora (§ único)
4Distinção
Lei 8.137/1990 (art. 3º, III)
Patrocínio perante administração fazendária
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O abandono de função (art. 323 do CP) consiste em "abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei", ou seja, é uma conduta omissiva de afastar-se do cargo, sem a intenção de patrocinar interesse privado. A conduta narrada é comissiva (patrocinar), não omissiva, e não envolve abandono do cargo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A violação do sigilo funcional (art. 325 do CP) ocorre quando o funcionário "revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação". O núcleo é "revelar" ou "facilitar" a revelação de segredo, o que não se confunde com "patrocinar" interesse privado. A conduta narrada não envolve revelação de segredo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A condescendência criminosa (art. 320 do CP) é crime omissivo próprio: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". O funcionário aqui é um chefe que, por indulgência, deixa de punir subordinado. A conduta narrada é de patrocínio de interesse privado, não de omissão de responsabilização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime praticado por particular contra a Administração: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". O sujeito ativo é o particular, e a conduta é oferecer/prometer vantagem. No caso narrado, o sujeito ativo é o próprio funcionário público, e a conduta é patrocinar interesse privado, não oferecer vantagem.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta narrada — funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário — é exatamente o tipo do art. 321 do CP, advocacia administrativa. O verbo "patrocinar" é o núcleo, e a elementar "valendo-se da qualidade de funcionário" está presente. A pena é de detenção, de um a três meses, ou multa, e, se o interesse for ilegítimo, aplica-se a qualificadora do parágrafo único.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir a advocacia administrativa com o crime contra a ordem tributária do art. 3º, III, da Lei 8.137/1990, que também pune o patrocínio de interesse privado, mas perante a administração fazendária, com pena de reclusão de 1 a 4 anos. A diferença está no órgão perante o qual o patrocínio ocorre: administração pública em geral (art. 321 do CP) ou administração fazendária (Lei 8.137/1990). Fique atento ao termo "fazendária" — se aparecer, não é advocacia administrativa.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os crimes funcionais, foque no verbo-núcleo do tipo: patrocinar (advocacia administrativa), abandonar (abandono de função), revelar (violação de sigilo), deixar de responsabilizar (condescendência), oferecer vantagem (corrupção ativa). Memorize o verbo de cada crime e a classificação (próprio/comum, formal/material, comissivo/omissivo).