Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Princípios do Direito Penal — ESMAL 2025
Direito Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Princípios do Direito Penal
Código
qa646855
Banca
ESMAL
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Est ( )
Tício foi denunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, sendo condenado à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º e § 2º, inciso IV, do Código Penal, a ser cumprida em regime fechado. Após a publicação da sentença condenatória, a defesa de Tício interpôs recurso de apelação, com o objetivo de anular o julgamento, alegando a existência de vícios na formulação dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença. O juiz presidente do Tribunal do Júri recebeu o referido recurso e determinou a imediata expedição da guia de execução provisória, autorizando o início do cumprimento da pena antes do julgamento da apelação interposta pela defesa. Diante do caso concreto e à luz da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, assinale a alternativa CORRETA:
AA execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 283 do CPP. Assim, a soberania dos veredictos do Júri, não autoriza a execução imediata da pena.
BA decisão do juiz violou o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), sendo incompatível com a execução imediata das decisões do Tribunal do Júri.
CA soberania dos veredictos, garantida pela Constituição Federal, prevalece nos casos de crimes dolosos contra a vida, e a possibilidade de execução provisória da sentença não impede a interposição de recursos pelo condenado.
DNão caberia, no caso, a execução provisória da pena, pois a Lei nº 13.964/2019, que alterou o art. 492 do Código de Processo Penal, prevê a execução provisória da pena apenas em condenações iguais ou superiores a 15 anos.
EA defesa poderá impetrar habeas corpus exclusivamente perante o Supremo Tribunal Federal para pleitear a suspensão da execução provisória.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — A soberania dos veredictos, garantida pela Constituição Federal, prevalece nos casos de crimes dolosos contra a vida, e a possibilidade de execução provisória da sentença não impede a interposição de recursos pelo condenado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução provisória da pena e o Tema 1.068 da repercussão geral
Gabarito: letra C. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena, mesmo antes do trânsito em julgado, sem que isso viole o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). A alternativa C espelha exatamente esse entendimento: a soberania dos veredictos prevalece nos crimes dolosos contra a vida e a execução provisória não impede a interposição de recursos.
A questão trata de um dos temas mais cobrados em provas de concurso na área penal: a possibilidade de execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri. O STF, ao julgar o Tema 1.068, consolidou o entendimento de que a soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, é fundamento suficiente para permitir o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, desde que a condenação seja confirmada em segundo grau. Essa tese foi fixada em 2019, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, e representa uma exceção à regra geral que exige o trânsito em julgado para a execução da pena.
A distinção fundamental é entre a regra geral (execução apenas após o trânsito em julgado, conforme o art. 283 do CPP) e a exceção do Júri (execução provisória autorizada pela soberania dos veredictos). A banca explora exatamente essa tensão: o candidato que conhece apenas a regra geral do art. 283 tende a marcar a alternativa A, que afirma a inconstitucionalidade da execução imediata. No entanto, o STF, no Tema 1.068, não declarou a inconstitucionalidade do art. 283, mas sim estabeleceu uma interpretação conforme a Constituição para os casos de condenação pelo Júri, reconhecendo que a soberania dos veredictos é um valor constitucional que justifica a execução provisória.
A razão de ser dessa exceção é a própria natureza do Júri: a soberania dos veredictos significa que a decisão dos jurados não pode ser substituída pela de outro órgão, e a apelação interposta contra a sentença do Júri tem efeito limitado, não podendo reexaminar o mérito da decisão dos jurados. Assim, a execução provisória não viola a presunção de inocência, pois a condenação já foi confirmada em segundo grau e a decisão do Júri é soberana.
Critério
Regra geral (art. 283 CPP)
Exceção do Júri (Tema 1.068 STF)
Execução da pena
Somente após o trânsito em julgado
Provisória, antes do trânsito em julgado
Fundamento constitucional
Presunção de inocência (art. 5º, LVII)
Soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c")
Recurso cabível
Apelação com efeito suspensivo pleno
Apelação com efeito limitado (não reexamina mérito dos jurados)
Natureza da decisão
Submetida a reexame amplo pelo tribunal
Decisão soberana, não substituível por outro órgão
Execução provisória da pena
1Regra geral (art. 283 CPP)
Exige trânsito em julgado
2Exceção: Tribunal do Júri
Tema 1.068 STF
Soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c)
Autoriza execução imediata
Não impede recursos
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a execução imediata contraria a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 283 do CPP. Isso é incorreto. O STF, no Tema 1.068, não declarou a inconstitucionalidade do art. 283, mas sim estabeleceu uma interpretação conforme a Constituição para os casos de condenação pelo Júri. A soberania dos veredictos, portanto, autoriza a execução provisória, e não a impede. A alternativa confunde a regra geral do art. 283 com a exceção do Júri.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa alega violação ao duplo grau de jurisdição, previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No entanto, o STF, no Tema 1.068, entendeu que a execução provisória da pena no caso do Júri não viola o duplo grau de jurisdição, pois a apelação continua sendo possível e será julgada normalmente. A execução provisória não impede a interposição de recursos, apenas antecipa o início do cumprimento da pena. A alternativa erra ao afirmar que a execução imediata é incompatível com o duplo grau de jurisdição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O STF, no Tema 1.068, firmou a tese de que a soberania dos veredictos, garantida pela Constituição Federal, prevalece nos casos de crimes dolosos contra a vida, autorizando a execução provisória da pena. Além disso, a execução provisória não impede a interposição de recursos pelo condenado, que pode continuar recorrendo da decisão. A alternativa espelha exatamente o entendimento consolidado pelo STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a execução provisória da pena só é possível em condenações iguais ou superiores a 15 anos, com base na Lei nº 13.964/2019. Isso é incorreto. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o art. 492 do CPP, mas não estabeleceu um limite de 15 anos para a execução provisória. A alteração legislativa previu a execução provisória da pena no caso de condenação pelo Júri, sem estabelecer um patamar mínimo de pena. A alternativa inventa um requisito que não existe na lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a defesa poderá impetrar habeas corpus exclusivamente perante o Supremo Tribunal Federal. Isso é incorreto. O habeas corpus pode ser impetrado perante diversos tribunais, conforme a autoridade coatora. No caso de execução provisória determinada por juiz de primeira instância, o habeas corpus deve ser impetrado perante o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal, conforme o caso. O STF só seria competente em casos específicos, como quando a autoridade coatora for um tribunal superior. A alternativa erra ao afirmar que o habeas corpus seria exclusivamente perante o STF.