Questão de Direito Penal — Princípios Modernos de Direito Penal — ESMAL 2025
- Código
- qa646856
- Banca
- ESMAL
- Órgão
- MPE PI
- Ano
- 2025
- Cargo
- Est ( )
- Aalteridade.
- Bintranscendência.
- Cproporcionalidade.
- Dda presunção de inocência.
- Eda legalidade.
GabaritoA — alteridade.
Gabarito: letra A. O texto descreve exatamente o princípio da alteridade, formulado por Claus Roxin, segundo o qual ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois o Direito Penal exige que a conduta atinja o patrimônio jurídico de terceiro (intersubjetividade). As demais alternativas tratam de princípios distintos: intranscendência (a pena não passa da pessoa do condenado), proporcionalidade (adequação entre crime e pena), presunção de inocência (estado de não culpabilidade até trânsito em julgado) e legalidade (nullum crimen sine lege).
O princípio da alteridade é um dos princípios limitadores do poder punitivo estatal, de construção doutrinária, especialmente associado a Claus Roxin. Ele estabelece que o Direito Penal só pode intervir quando a conduta do agente lesiona ou coloca em perigo um bem jurídico de terceiro, não sendo admitida a punição de condutas que afetem apenas o próprio agente, como a autolesão ou a tentativa de suicídio. A razão de ser desse princípio está na função do Direito Penal de tutelar bens jurídicos alheios, exigindo uma relação de alteridade (o "outro") para que haja relevância penal. A banca explora a confusão entre alteridade e intranscendência: enquanto a alteridade diz respeito ao conteúdo da conduta (deve atingir terceiro), a intranscendência diz respeito à pessoa que sofre a pena (não pode passar do condenado).
A alternativa correta é a letra A, pois o princípio da alteridade, criado por Claus Roxin, proíbe a incriminação de condutas que não invadam o patrimônio jurídico de terceiro, ou seja, que não tenham caráter intersubjetivo. O texto do enunciado reproduz exatamente essa ideia: "Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio". É o princípio que fundamenta a atipicidade da autolesão e da tentativa de suicídio.
A intranscendência (ou personalidade da pena) é princípio constitucional expresso (CF, art. 5º, XLV) que determina que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". O enunciado não trata da transmissão da pena a terceiros, mas sim da necessidade de a conduta atingir bem jurídico de outrem. São princípios distintos: a alteridade se refere ao conteúdo da conduta; a intranscendência, à pessoa que sofre a sanção.
A proporcionalidade é princípio que exige adequação entre a gravidade do crime e a pena cominada, bem como entre os meios empregados e os fins perseguidos pelo Estado. O texto não menciona qualquer relação de proporção entre crime e pena, mas sim a impossibilidade de punir condutas que não afetem terceiros.
A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) garante que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". O enunciado não trata do estado de não culpabilidade durante o processo, mas da exigência de lesão a bem jurídico de terceiro para a configuração do crime.
A legalidade (CF, art. 5º, XXXIX) estabelece que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". O texto não trata da reserva legal, mas sim do conteúdo material da conduta punível, que deve ser intersubjetiva.
A banca troca o princípio da alteridade pelo da intranscendência. São vizinhos, mas distintos: a alteridade exige que a conduta atinja bem jurídico de terceiro (autolesão não é crime); a intranscendência impede que a pena ultrapasse a pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV). Na prova, leia com atenção: se o texto fala em "causar mal a si próprio", é alteridade; se fala em "pena passar do condenado", é intranscendência.
Gabarito: letra A
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