Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP) — ESMAL 2025
Direito Penal›Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP)
Código
qa646858
Banca
ESMAL
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Est ( )
De acordo com o Código Penal sobre o concurso de pessoas, é CORRETO afirmar que:
Ase a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída da metade
BSe algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada um sexto a um terço, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave
CNão se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que seja elementares do crime.
DQuem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua imputabilidade e independente do liame subjetivo entre os agentes .
EO ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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GabaritoE — O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Concurso de pessoas: punibilidade e atos preparatórios
Gabarito: letra E. A alternativa reproduz, com fidelidade, o art. 31 do Código Penal, que trata da impunibilidade dos atos preparatórios no concurso de pessoas: o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. As demais alternativas distorcem os dispositivos dos arts. 29 e 30 do CP, trocando frações de pena, invertendo a regra de comunicabilidade das circunstâncias ou negando a necessidade do vínculo subjetivo.
O concurso de pessoas é a colaboração consciente e voluntária de duas ou mais pessoas para a prática de um mesmo crime. O Código Penal adota a teoria monista (ou unitária): todos os que concorrem para o crime — autores, coautores e partícipes — incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Isso significa que, em regra, todos respondem pelo mesmo delito, mas a pena de cada um é individualizada conforme a sua efetiva contribuição e reprovabilidade.
A questão cobra três institutos centrais do concurso de pessoas: a participação de menor importância (art. 29, § 1º), a cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º), a comunicabilidade das circunstâncias (art. 30) e a punibilidade dos atos preparatórios (art. 31). A banca explora a confusão entre esses institutos, especialmente ao trocar as frações de aumento/diminuição de pena e ao inverter a regra de comunicação das circunstâncias pessoais.
Instituto
Previsão Legal (CP)
Efeito na Pena
Observação
Participação de menor importância
Art. 29, § 1º
Diminuição de 1/6 a 1/3
—
Cooperação dolosamente distinta
Art. 29, § 2º
Aumento até metade
Aplica-se a pena do crime menos grave
Comunicabilidade de circunstâncias pessoais
Art. 30
—
Não se comunicam, salvo se elementares do crime
Atos preparatórios (ajuste, instigação, auxílio)
Art. 31
—
Impuníveis se o crime não chega, pelo menos, à tentativa
Concurso de pessoas (arts. 29-31): Teoria monista (Todos incidem nas penas, Na medida da culpabilidade); Participação de menor importância (§1º) (Pena diminuída de 1/6 a 1/3); Cooperação dolosamente distinta (§2º) (Quis crime menos grave, Pena aumentada até metade); Circunstâncias pessoais (art. 30) (Não se comunicam, Exceto se elementares); Atos preparatórios (art. 31) (Ajuste, instigação, auxílio, Impunes sem tentativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, na participação de menor importância, a pena pode ser diminuída "da metade". O erro está na fração: o art. 29, § 1º, do CP prevê a diminuição de um sexto a um terço, e não da metade. A alternativa confunde a causa de diminuição da participação de menor importância com outras causas de diminuição previstas em tipos específicos (como a redução à metade em alguns crimes culposos).
Art. 29, §1CP
Art. 29, § 1º — "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º), mas erra a fração de aumento. O texto legal prevê que, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. A alternativa diz "um sexto a um terço", que é a fração da participação de menor importância (art. 29, § 1º), não a do § 2º.
Art. 29, §2CP
Art. 29, § 2º — "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, "ainda que sejam elementares do crime". Isso contraria o art. 30 do CP, que prevê exatamente a exceção: as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. Ou seja, quando a circunstância pessoal integra o tipo penal (é elementar), ela se comunica aos demais concorrentes. O exemplo clássico é o peculato: se um particular concorre com um funcionário público, o particular também responde por peculato, pois a elementar "funcionário público" se comunica.
Art. 30CP
Art. 30 — "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa reproduz parcialmente o caput do art. 29, mas acrescenta um erro: diz que o agente incide nas penas "independente do liame subjetivo entre os agentes". O vínculo subjetivo (o liame psicológico entre os concorrentes) é requisito essencial do concurso de pessoas. Sem ele, não há concurso, mas sim autoria colateral (em que cada agente responde pelo seu próprio crime). O caput do art. 29 exige que o agente "concorra" para o crime, o que pressupõe a consciência e a vontade de colaborar com a empreitada criminosa de outrem.
Art. 29CP
Art. 29 — "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com exatidão, o art. 31 do CP, que trata da impunibilidade dos atos preparatórios no concurso de pessoas. O ajuste (acordo prévio), a determinação ou instigação (participação moral) e o auxílio (participação material) não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Isso significa que os atos preparatórios, em regra, são impunes; a punição só surge quando há início de execução (tentativa) ou consumação. A ressalva "salvo disposição expressa em contrário" existe porque alguns tipos penais preveem a punição autônoma de atos preparatórios (como a associação criminosa).
Art. 31CP
Art. 31 — "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de frações entre os institutos. Na participação de menor importância (art. 29, § 1º), a diminuição é de 1/6 a 1/3; na cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º), o aumento é até metade. Confundir essas frações é o erro mais comum. Além disso, a alternativa C inverte a regra do art. 30: a regra é a não comunicação das circunstâncias pessoais, mas a exceção (quando elementares) é o que a banca costuma cobrar. Fique atento a essas inversões!