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Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — INSTITUTO AOCP 2025

Direito PenalHomicídio (art. 121 do CP)
Código
qa646880
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ PA
Ano
2025
Cargo
Res Jur ( )

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João por ter cometido a seguinte conduta criminosa: dias depois de receber uma multa de trânsito, João, comerciante, maior e capaz, por livre e espontânea vontade, efetuou disparos, com arma de fogo, que causaram a morte do policial militar responsável pela autuação.

 

Considerando esse caso hipotético, após a instrução processual, caso o juiz delibere pela procedência da denúncia, é correto afirmar que

  1. AJoão deverá ser julgado pela prática de crime militar, previsto na legislação especial.
  2. Ba conduta praticada por João amolda-se ao tipo penal de homicídio privilegiado.
  3. Ctrata-se de homicídio preterdoloso por ter sido praticado com meio cruel, de competência do Tribunal do Júri.
  4. Do magistrado deverá pronunciar o réu, levando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo cometimento do crime de homicídio simples com causa de aumento de pena.
  5. Eo homicídio contra integrantes dos órgãos de segurança pública é uma qualificadora do homicídio doloso, de competência do Tribunal do Júri, razão pela qual deve ser submetido à votação dos jurados. Além disso, esse delito tem natureza hedionda.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o homicídio contra integrantes dos órgãos de segurança pública é uma qualificadora do homicídio doloso, de competência do Tribunal do Júri, razão pela qual deve ser submetido à votação dos jurados. Além disso, esse delito tem natureza hedionda.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio qualificado contra agente de segurança pública

Gabarito: letra E. O homicídio praticado contra policial militar em razão da função é homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VII, do CP), de competência do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII), e tem natureza hedionda (Lei 8.072/1990, art. 1º, I). A alternativa E é a única que reúne corretamente esses três elementos: qualificadora, competência do Júri e hediondez.

A questão exige o domínio de três institutos que se conectam: a qualificadora do homicídio (que eleva a pena de 6–20 para 12–30 anos), a competência constitucional do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, e o rol de crimes hediondos da Lei 8.072/1990. A banca mistura esses três eixos nas alternativas para testar se o candidato sabe distingui-los.

O caso narra João, comerciante, que, dias após receber multa de trânsito, efetua disparos que matam o policial militar responsável pela autuação. A motivação é a vingança pela autuação — o que configura motivo torpe (art. 121, § 2º, I) — e a vítima é agente de segurança pública no exercício da função (art. 121, § 2º, VII). Ambas as qualificadoras incidem, mas a alternativa E foca na qualificadora do inciso VII, que é a que a banca quer destacar.

A competência do Tribunal do Júri decorre da Constituição Federal, que o estabelece para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O homicídio qualificado é crime doloso contra a vida, logo, é julgado pelo Júri — o juiz, ao final da instrução, pronuncia o réu (art. 413 do CPP), e não o condena ou absolve diretamente.

A hediondez do homicídio qualificado está prevista na Lei 8.072/1990, que lista os crimes hediondos. O homicídio qualificado (art. 121, § 2º) está no rol do art. 1º, I, da referida lei. A alternativa E afirma corretamente que o delito tem natureza hedionda.

Homicídio qualificado contra agente de segurança
  • 1Qualificadora (art. 121, §2º, VII)
    • Vítima: agente de segurança pública
    • Em razão da função
    • Pena: 12 a 30 anos
  • 2Competência
    • Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII)
    • Juiz pronuncia (art. 413, CPP)
  • 3Natureza hedionda
    • Lei 8.072/1990, art. 1º, I
  • 4Distinções
    • Qualificadora ≠ causa de aumento
    • Crime comum ≠ crime militar
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que João deverá ser julgado pela prática de crime militar. O crime militar exige que o agente seja militar ou que o crime atente contra a administração militar (art. 9º do CPM). João é comerciante, civil, e a vítima é policial militar. O crime de homicídio praticado por civil contra militar, em regra, não é crime militar — é crime comum, de competência do Tribunal do Júri. A alternativa confunde a condição da vítima com a do agente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta amolda-se ao homicídio privilegiado. O privilégio (art. 121, § 1º) exige motivo de relevante valor social ou moral, ou domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. No caso, João age dias depois da multa, por vingança — não há violenta emoção logo após provocação, nem motivo de relevante valor. A conduta é qualificada (motivo torpe), não privilegiada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma tratar-se de homicídio preterdoloso por ter sido praticado com meio cruel. O homicídio preterdoloso é o homicídio culposo (art. 121, § 3º) — o agente não quer matar, mas causa a morte por culpa. No caso, João efetua disparos com intenção de matar — há dolo, não preterdolo. Além disso, a competência do Júri é para crimes dolosos contra a vida, não para o preterdoloso. A alternativa mistura conceitos: meio cruel é qualificadora (art. 121, § 2º, III), não elemento do preterdolo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o magistrado deverá pronunciar o réu pelo crime de homicídio simples com causa de aumento de pena. A pronúncia é correta (o crime é doloso contra a vida), mas o enquadramento está errado: o homicídio é qualificado (art. 121, § 2º, VII), não simples com causa de aumento. A alternativa confunde qualificadora (que altera o tipo penal e a pena-base) com causa de aumento (que incide sobre a pena já fixada).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o homicídio contra integrantes dos órgãos de segurança pública é qualificadora do homicídio doloso, de competência do Tribunal do Júri, e que o delito tem natureza hedionda. Tudo correto: a qualificadora está no art. 121, § 2º, VII, do CP; a competência do Júri decorre da CF (art. 5º, XXXVIII); e a hediondez está na Lei 8.072/1990, art. 1º, I. A alternativa é a única que reúne os três elementos corretamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre qualificadora e causa de aumento de pena (alternativa D), e entre crime militar e crime comum (alternativa A). No homicídio contra agente de segurança, a condição da vítima é qualificadora — altera o tipo penal e a pena-base (12–30 anos). Já a causa de aumento incide sobre a pena já calculada. E o crime militar exige agente militar ou atentado à administração militar — o civil que mata policial responde por crime comum, julgado pelo Júri.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, memorize o rol de qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º) e o rol de crimes hediondos (Lei 8.072/1990, art. 1º). O homicídio qualificado é sempre hediondo, mas o privilegiado-qualificado não é (STF). E lembre: todo crime doloso contra a vida é julgado pelo Júri, salvo exceções constitucionais (como a competência da Justiça Militar para militares).

Gabarito: letra E.

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