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Questão de Direito Penal — Da Aplicação da Pena (arts. 59 a 68 do CP) — INSTITUTO AOCP 2025

Direito PenalDa Aplicação da Pena (arts. 59 a 68 do CP)
Código
qa646883
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ PA
Ano
2025
Cargo
Res Jur ( )

Em relação à aplicação da pena em processos penais, é correto afirmar que

  1. Acomo regra geral, o Código Penal filiou-se ao critério trifásico para a aplicação da pena privativa de liberdade. Inicialmente, o juiz fixa a pena-base, com apoio nas circunstâncias judiciais; em seguida, aplica as atenuantes e agravantes genéricas e, por fim, as causas de diminuição e de aumento da pena.
  2. BAs agravantes genéricas são assim chamadas por estarem previstas, exemplificativamente, na Parte Geral do Código Penal e serem aplicáveis a alguns tipos de delitos. Incidem na terceira fase da aplicação da pena.
  3. CAs qualificadoras não possuem penas próprias, dissociadas do tipo fundamental, e devem ser aplicadas a partir da segunda fase da dosimetria da pena.
  4. DA fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, deve ser objeto de apreciação em autos apartados, após a prolação da sentença.
  5. EInquéritos policiais e ações penais em curso, sem o trânsito em julgado, podem ser considerados como maus antecedentes para fins da dosimetria da pena, desde que tais circunstâncias não sejam reconhecidas como reincidência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — como regra geral, o Código Penal filiou-se ao critério trifásico para a aplicação da pena privativa de liberdade. Inicialmente, o juiz fixa a pena-base, com apoio nas circunstâncias judiciais; em seguida, aplica as atenuantes e agravantes genéricas e, por fim, as causas de diminuição e de aumento da pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema trifásico de aplicação da pena

Gabarito: letra A. O Código Penal adotou, como regra geral, o critério trifásico para a fixação da pena privativa de liberdade, previsto no art. 68 do CP: primeiramente fixa-se a pena-base com base nas circunstâncias judiciais (art. 59); em seguida, aplicam-se as atenuantes e agravantes genéricas; por fim, as causas de diminuição e de aumento. A alternativa A descreve exatamente essa sequência legal.

A dosimetria da pena é o momento em que o juiz individualiza a sanção concreta, dentro dos limites abstratos cominados ao tipo penal. A Constituição Federal assegura a individualização da pena (art. 5º, XLVI), e o Código Penal, em seu art. 68, estabelece o método trifásico, que é a espinha dorsal da aplicação da pena no Brasil. Esse sistema foi consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo o critério adotado pelo STJ (Tema Repetitivo 190).

A lógica do sistema trifásico é impedir a apreciação simultânea de circunstâncias de naturezas diversas, permitindo que cada fase tenha seu objeto próprio: na primeira, as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima); na segunda, as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes); na terceira, as causas de aumento e diminuição de pena, gerais ou especiais. Cada fase opera sobre o resultado da anterior, e a pena-base, quando não há atenuantes, agravantes ou causas, torna-se definitiva.

A banca explora aqui a confusão entre as fases e os institutos: agravantes genéricas não incidem na terceira fase, qualificadoras não são aplicadas na segunda fase, e a fixação do valor mínimo para reparação de danos é feita na própria sentença condenatória, não em autos apartados. Além disso, a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 444) veda a consideração de inquéritos e ações penais em curso como maus antecedentes.

Art. 68CP

Art. 68 — "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento."

  1. 11ª fase: pena-base (art. 59)
  2. 22ª fase: atenuantes e agravantes
  3. 33ª fase: causas de aumento/diminuição
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 68 do CP, descrevendo as três fases na ordem correta: (1) fixação da pena-base com base nas circunstâncias judiciais; (2) aplicação das atenuantes e agravantes genéricas; (3) aplicação das causas de diminuição e de aumento. É exatamente o critério trifásico adotado pelo Código Penal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros: primeiro, as agravantes genéricas não são "exemplificativas" — o rol do art. 61 do CP é taxativo, não admitindo analogia em prejuízo do réu; segundo, as agravantes incidem na segunda fase da dosimetria, não na terceira. A terceira fase é reservada às causas de aumento e diminuição de pena.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a natureza das qualificadoras. As qualificadoras possuem penas próprias, pois integram o tipo qualificado, que tem cominação autônoma e mais severa (ex.: homicídio qualificado, art. 121, § 2º). Elas não são aplicadas na segunda fase da dosimetria — na verdade, a qualificadora já está prevista no tipo penal, e o juiz parte da pena cominada ao tipo qualificado, não da pena do tipo simples. A segunda fase é das atenuantes e agravantes genéricas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração é feita na própria sentença condenatória, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e não em autos apartados após a prolação da sentença. O juiz deve considerar os prejuízos sofridos pelo ofendido e fixar o valor mínimo, sem prejuízo de liquidação posterior.

Art. 387CPP

Art. 387 — "O juiz, ao proferir sentença condenatória: ... IV — fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa contraria a Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como maus antecedentes. A jurisprudência consolidada entende que apenas condenações transitadas em julgado podem ser consideradas para agravar a pena, seja como maus antecedentes (primeira fase) ou como reincidência (segunda fase). Inquéritos e ações em curso não podem fundamentar a exasperação da pena.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as fases da dosimetria e os institutos: agravantes na terceira fase, qualificadoras na segunda, e ainda tenta validar a consideração de inquéritos em curso como maus antecedentes. O candidato que não domina a sequência do art. 68 e a Súmula 444 do STJ cai facilmente. Fique atento: a ordem é sempre (1) pena-base, (2) atenuantes/agravantes, (3) causas de aumento/diminuição.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar a ordem das fases, lembre-se do mnemônico "Base, Atenuantes/Agravantes, Causas" — BAC. E decore: qualificadora = tipo penal (não entra na dosimetria); agravante/atenuante = 2ª fase; causa de aumento/diminuição = 3ª fase. Na prova, identifique a fase pelo nome do instituto, não pelo número.

Gabarito: letra A

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