Questão de Direito Penal — Princípio da Territorialidade (art. 5º do CP) — Marinha 2025
Direito Penal›Princípio da Territorialidade (art. 5º do CP)
Código
qa646889
Banca
Marinha
Órgão
Marinha
Ano
2025
Cargo
QT ( )
Com relação à parte geral do Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), Título I - Aplicação de Lei Penal, assinale a opção correta.
ANão há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
BNinguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução, permanecendo os efeitos penais da sentença condenatória.
CA lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, somente se ainda não tiverem sido decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
DSomente no caso de lei temporária, embora decorrido o periodo de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante e após sua vigência.
EAplica-se a lei brasileira, com prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Aplicação da Lei Penal no Tempo e no Espaço (CP, arts. 1º a 5º)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz com exatidão o princípio da anterioridade da lei penal, previsto no art. 1º do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940): "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." As demais alternativas distorcem dispositivos legais, trocando termos ou invertendo o sentido das normas.
O Título I da Parte Geral do Código Penal trata da aplicação da lei penal, abrangendo dois grandes eixos: a lei penal no tempo (arts. 1º a 3º) e a lei penal no espaço (arts. 5º a 7º). No tempo, o princípio basilar é o da anterioridade (art. 1º), que garante a segurança jurídica: ninguém pode ser punido por fato que, à época da conduta, não era crime, nem pode receber pena que não estivesse previamente cominada. Esse princípio é desdobramento do princípio constitucional da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX).
A sucessão de leis penais no tempo é regida pela teoria da atividade (art. 4º) e pela retroatividade da lei mais benéfica (art. 2º, parágrafo único). A lei posterior que descriminaliza o fato (abolitio criminis) faz cessar a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (art. 2º, caput). Já a lei posterior que, de qualquer modo, favorece o agente (novatio legis in mellius) retroage, ainda que já tenha havido condenação transitada em julgado. A lei excepcional ou temporária, por sua vez, tem ultratividade: aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, mesmo após o término de sua duração (art. 3º).
No espaço, o Código Penal adota o princípio da territorialidade temperada (art. 5º): aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, mas sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. Isso significa que a regra é a aplicação da lei brasileira, mas com exceções decorrentes de imunidades diplomáticas, por exemplo. O território nacional, para fins penais, inclui o solo, o subsolo, o mar territorial e o espaço aéreo, além das extensões previstas no § 1º do art. 5º (embarcações e aeronaves brasileiras, públicas ou a serviço do governo, onde quer que se encontrem; e as mercantes ou privadas em alto-mar ou espaço aéreo correspondente).
A banca, nesta questão, explora a literalidade dos arts. 1º a 5º do CP, exigindo que o candidato identifique a única alternativa que reproduz fielmente o texto legal. As demais alternativas contêm erros sutis: trocam "sem prejuízo" por "com prejuízo", invertem a regra da retroatividade, ou confundem a abolitio criminis com a manutenção dos efeitos penais. Vamos analisar cada uma.
Dispositivo Legal (CP)
Conteúdo Correto
Erro na Alternativa
Art. 1º
Não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal.
Alternativa A: correta (gabarito).
Art. 2º, caput
Abolitio criminis: cessa a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Alternativa B: diz que os efeitos penais permanecem.
Art. 2º, parágrafo único
Lei benéfica retroage ainda que haja sentença transitada em julgado.
Alternativa C: diz que retroage somente se não houver trânsito em julgado.
Art. 3º
Lei excepcional/temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Alternativa D: diz que se aplica durante e após a vigência.
Art. 5º
Lei brasileira aplica-se sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional.
Alternativa E: diz com prejuízo.
Aplicação da lei penal no tempo
1Anterioridade (art. 1º)
Não há crime sem lei anterior
Não há pena sem cominação prévia
2Abolitio criminis (art. 2º, caput)
Cessa execução
Cessa efeitos penais
3Retroatividade benéfica (art. 2º, p.ú.)
Aplica-se a fatos anteriores
Ainda que com trânsito em julgado
4Lei temporária/excepcional (art. 3º)
Ultratividade
Aplica-se a fatos da vigência
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A transcreve, com exatidão, o art. 1º do Código Penal, que consagra o princípio da anterioridade da lei penal. Esse princípio é a pedra angular do Direito Penal, garantindo que ninguém seja punido por fato que não era crime à época da conduta, nem por pena que não estivesse previamente cominada. A literalidade é perfeita:
Art. 1CP
Art. 1º — "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."
A alternativa está correta porque reproduz o texto legal sem qualquer alteração. É a única que não contém erro de transcrição ou de sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que, na abolitio criminis, "cessando em virtude dela a execução, permanecendo os efeitos penais da sentença condenatória". Isso é exatamente o oposto do que dispõe o art. 2º, caput, do CP. A lei posterior que deixa de considerar o fato crime faz cessar não apenas a execução, mas também os efeitos penais da sentença condenatória. O erro está em afirmar que os efeitos penais permanecem.
Art. 2CP
Art. 2º — "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."
A banca inverteu o sentido: em vez de "cessando os efeitos", escreveu "permanecendo os efeitos". Essa é uma pegadinha clássica de troca de termo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que a lei posterior mais benéfica se aplica aos fatos anteriores "somente se ainda não tiverem sido decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Isso contraria o parágrafo único do art. 2º do CP, que determina a retroatividade da lei benéfica "ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". O erro está na palavra "somente": a retroatividade não se limita aos casos sem trânsito em julgado; ela alcança até mesmo os casos já definitivamente julgados.
Art. 2CP
Art. 2º, parágrafo único — "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
A banca trocou "ainda que" por "somente se", invertendo completamente a regra da retroatividade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que a lei temporária se aplica ao fato praticado "durante e após sua vigência". Isso está errado: a lei temporária (e a excepcional) aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, mesmo após o término do período de duração (ultratividade), mas não a fatos praticados após o fim da vigência. O art. 3º do CP é claro:
Art. 3CP
Art. 3º — "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."
O erro está em "durante e após": a lei temporária não se aplica a fatos posteriores à sua vigência. A ultratividade alcança apenas os fatos praticados no período de vigência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que a lei brasileira se aplica "com prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional". O correto é "sem prejuízo", como dispõe o art. 5º do CP. A troca de "sem" por "com" inverte o sentido: a lei brasileira se aplica, mas as convenções e tratados podem afastá-la em casos específicos (territorialidade temperada).
Art. 5CP
Art. 5º — "Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional."
A banca trocou a preposição, transformando uma ressalva (sem prejuízo) em uma condição contrária (com prejuízo).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade dos arts. 1º a 5º do CP, mas com trocas sutis de termos: "permanecendo" em vez de "cessando" (B), "somente se" em vez de "ainda que" (C), "durante e após" em vez de "durante" (D) e "com prejuízo" em vez de "sem prejuízo" (E). O candidato que não conhece o texto exato da lei cai facilmente. A dica é: leia os arts. 1º a 5º do CP algumas vezes e grife as palavras-chave — "anterior", "cessando", "ainda que", "durante sua vigência", "sem prejuízo".
Gabarito: letra A — única alternativa que reproduz fielmente o art. 1º do Código Penal.