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Questão de Direito Penal — Princípio da Territorialidade (art. 5º do CP) — Marinha 2025

Direito PenalPrincípio da Territorialidade (art. 5º do CP)
Código
qa646889
Banca
Marinha
Órgão
Marinha
Ano
2025
Cargo
QT ( )

Com relação à parte geral do Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), Título I - Aplicação de Lei Penal, assinale a opção correta.

  1. ANão há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
  2. BNinguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução, permanecendo os efeitos penais da sentença condenatória.
  3. CA lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, somente se ainda não tiverem sido decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  4. DSomente no caso de lei temporária, embora decorrido o periodo de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante e após sua vigência.
  5. EAplica-se a lei brasileira, com prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
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GabaritoA — Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da Lei Penal no Tempo e no Espaço (CP, arts. 1º a 5º)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz com exatidão o princípio da anterioridade da lei penal, previsto no art. 1º do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940): "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." As demais alternativas distorcem dispositivos legais, trocando termos ou invertendo o sentido das normas.

O Título I da Parte Geral do Código Penal trata da aplicação da lei penal, abrangendo dois grandes eixos: a lei penal no tempo (arts. 1º a 3º) e a lei penal no espaço (arts. 5º a 7º). No tempo, o princípio basilar é o da anterioridade (art. 1º), que garante a segurança jurídica: ninguém pode ser punido por fato que, à época da conduta, não era crime, nem pode receber pena que não estivesse previamente cominada. Esse princípio é desdobramento do princípio constitucional da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX).

A sucessão de leis penais no tempo é regida pela teoria da atividade (art. 4º) e pela retroatividade da lei mais benéfica (art. 2º, parágrafo único). A lei posterior que descriminaliza o fato (abolitio criminis) faz cessar a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (art. 2º, caput). Já a lei posterior que, de qualquer modo, favorece o agente (novatio legis in mellius) retroage, ainda que já tenha havido condenação transitada em julgado. A lei excepcional ou temporária, por sua vez, tem ultratividade: aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, mesmo após o término de sua duração (art. 3º).

No espaço, o Código Penal adota o princípio da territorialidade temperada (art. 5º): aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, mas sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. Isso significa que a regra é a aplicação da lei brasileira, mas com exceções decorrentes de imunidades diplomáticas, por exemplo. O território nacional, para fins penais, inclui o solo, o subsolo, o mar territorial e o espaço aéreo, além das extensões previstas no § 1º do art. 5º (embarcações e aeronaves brasileiras, públicas ou a serviço do governo, onde quer que se encontrem; e as mercantes ou privadas em alto-mar ou espaço aéreo correspondente).

A banca, nesta questão, explora a literalidade dos arts. 1º a 5º do CP, exigindo que o candidato identifique a única alternativa que reproduz fielmente o texto legal. As demais alternativas contêm erros sutis: trocam "sem prejuízo" por "com prejuízo", invertem a regra da retroatividade, ou confundem a abolitio criminis com a manutenção dos efeitos penais. Vamos analisar cada uma.

Dispositivo Legal (CP)

Conteúdo Correto

Erro na Alternativa

Art. 1º

Não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal.

Alternativa A: correta (gabarito).

Art. 2º, caput

Abolitio criminis: cessa a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Alternativa B: diz que os efeitos penais permanecem.

Art. 2º, parágrafo único

Lei benéfica retroage ainda que haja sentença transitada em julgado.

Alternativa C: diz que retroage somente se não houver trânsito em julgado.

Art. 3º

Lei excepcional/temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Alternativa D: diz que se aplica durante e após a vigência.

Art. 5º

Lei brasileira aplica-se sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional.

Alternativa E: diz com prejuízo.

Aplicação da lei penal no tempo
  • 1Anterioridade (art. 1º)
    • Não há crime sem lei anterior
    • Não há pena sem cominação prévia
  • 2Abolitio criminis (art. 2º, caput)
    • Cessa execução
    • Cessa efeitos penais
  • 3Retroatividade benéfica (art. 2º, p.ú.)
    • Aplica-se a fatos anteriores
    • Ainda que com trânsito em julgado
  • 4Lei temporária/excepcional (art. 3º)
    • Ultratividade
    • Aplica-se a fatos da vigência
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A transcreve, com exatidão, o art. 1º do Código Penal, que consagra o princípio da anterioridade da lei penal. Esse princípio é a pedra angular do Direito Penal, garantindo que ninguém seja punido por fato que não era crime à época da conduta, nem por pena que não estivesse previamente cominada. A literalidade é perfeita:

Art. 1CP

Art. 1º — "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."

A alternativa está correta porque reproduz o texto legal sem qualquer alteração. É a única que não contém erro de transcrição ou de sentido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que, na abolitio criminis, "cessando em virtude dela a execução, permanecendo os efeitos penais da sentença condenatória". Isso é exatamente o oposto do que dispõe o art. 2º, caput, do CP. A lei posterior que deixa de considerar o fato crime faz cessar não apenas a execução, mas também os efeitos penais da sentença condenatória. O erro está em afirmar que os efeitos penais permanecem.

Art. 2CP

Art. 2º — "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

A banca inverteu o sentido: em vez de "cessando os efeitos", escreveu "permanecendo os efeitos". Essa é uma pegadinha clássica de troca de termo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que a lei posterior mais benéfica se aplica aos fatos anteriores "somente se ainda não tiverem sido decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Isso contraria o parágrafo único do art. 2º do CP, que determina a retroatividade da lei benéfica "ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". O erro está na palavra "somente": a retroatividade não se limita aos casos sem trânsito em julgado; ela alcança até mesmo os casos já definitivamente julgados.

Art. 2CP

Art. 2º, parágrafo único — "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

A banca trocou "ainda que" por "somente se", invertendo completamente a regra da retroatividade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que a lei temporária se aplica ao fato praticado "durante e após sua vigência". Isso está errado: a lei temporária (e a excepcional) aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, mesmo após o término do período de duração (ultratividade), mas não a fatos praticados após o fim da vigência. O art. 3º do CP é claro:

Art. 3CP

Art. 3º — "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."

O erro está em "durante e após": a lei temporária não se aplica a fatos posteriores à sua vigência. A ultratividade alcança apenas os fatos praticados no período de vigência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que a lei brasileira se aplica "com prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional". O correto é "sem prejuízo", como dispõe o art. 5º do CP. A troca de "sem" por "com" inverte o sentido: a lei brasileira se aplica, mas as convenções e tratados podem afastá-la em casos específicos (territorialidade temperada).

Art. 5CP

Art. 5º — "Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional."

A banca trocou a preposição, transformando uma ressalva (sem prejuízo) em uma condição contrária (com prejuízo).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade dos arts. 1º a 5º do CP, mas com trocas sutis de termos: "permanecendo" em vez de "cessando" (B), "somente se" em vez de "ainda que" (C), "durante e após" em vez de "durante" (D) e "com prejuízo" em vez de "sem prejuízo" (E). O candidato que não conhece o texto exato da lei cai facilmente. A dica é: leia os arts. 1º a 5º do CP algumas vezes e grife as palavras-chave — "anterior", "cessando", "ainda que", "durante sua vigência", "sem prejuízo".

Gabarito: letra A — única alternativa que reproduz fielmente o art. 1º do Código Penal.

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