Questão de Direito Penal — Erro de Tipo (art. 20 do CP) — Marinha 2025
Direito Penal›Erro de Tipo (art. 20 do CP)
Código
qa646890
Banca
Marinha
Órgão
Marinha
Ano
2025
Cargo
QT ( )
Um indivíduo, atendendo a uma solicitação de um amigo, guarda em sua residência um papelote de cocaina, acreditando tratar-se do suplemento conhecido como creatina. Nessa situação hipotética, está caracterizado o erro de:
Atipo, que sempre exclui o dolo.
Bproibição, que sempre exclui a culpa.
Ctipo, que nunca exclui o dolo.
Dtipo, que sempre exclui a culpa.
Eproibição, que sempre isenta de pena.
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GabaritoA — tipo, que sempre exclui o dolo.
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Erro de tipo e erro de proibição no Direito Penal
Gabarito: letra A. O caso narra erro de tipo, pois o agente desconhece que o papelote contém cocaína — elemento constitutivo do tipo do crime de tráfico —, e o erro de tipo sempre exclui o dolo, nos termos do art. 20, caput, do Código Penal. A alternativa A é a única que conjuga corretamente a espécie de erro (tipo) com o efeito jurídico (exclusão do dolo).
O erro de tipo e o erro de proibição são institutos distintos que incidem em momentos diferentes da estrutura do crime. O erro de tipo recai sobre um elemento constitutivo do tipo penal — o agente não sabe o que faz, porque desconhece uma circunstância fática essencial. Já o erro de proibição recai sobre a ilicitude do fato — o agente sabe o que faz, mas acredita que sua conduta é permitida. Essa distinção é fundamental para a solução da questão.
No caso concreto, o indivíduo guarda o papelote acreditando ser creatina. Ele não sabe que está guardando cocaína, ou seja, desconhece a materialidade do crime. Esse desconhecimento incide sobre elemento do tipo (a substância entorpecente), configurando erro de tipo. O erro de tipo, por sua vez, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. No tráfico de drogas, não há modalidade culposa, de modo que, se o erro for inevitável, o agente não responde por nenhum crime; se evitável, também não responde, pois não há previsão de crime culposo.
A banca explora a confusão entre erro de tipo e erro de proibição, bem como os efeitos de cada um. É essencial memorizar: erro de tipo exclui o dolo (e, se invencível, também a culpa); erro de proibição exclui a culpabilidade (e, se inevitável, isenta de pena).
Erro de tipo (art. 20)
1Incide sobre elemento do tipo
"Não sei o que faço"
Ex.: desconhece a substância
2Efeitos
Exclui o dolo
Permite culpa (se prevista)
Se invencível → [-] exclui também a culpa
3Erro de proibição (art. 21)
Incide sobre a ilicitude
"Sei o que faço, acho que é permitido"
Efeitos
Exclui a culpabilidade
Se inevitável → [-] isenta de pena
Se evitável → [+] reduz de 1/6 a 1/3
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que está caracterizado o erro de tipo, que sempre exclui o dolo. Isso está correto. O art. 20, caput, do Código Penal dispõe:
Art. 20CP
Art. 20 — "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
No caso, o agente desconhece que o papelote contém cocaína, elemento essencial do tipo do tráfico. Esse desconhecimento exclui o dolo, pois o agente não quis realizar o tipo objetivo. A expressão "sempre" está correta: o erro de tipo, quando incide sobre elemento constitutivo, exclui o dolo em qualquer hipótese (seja evitável ou inevitável).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se trata de erro de proibição, que sempre exclui a culpa. Há dois erros: (1) o caso é de erro de tipo, não de proibição; (2) o erro de proibição não exclui a culpa, mas a culpabilidade. O erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato, não sobre os elementos do tipo. No caso, o agente não sabe que guarda cocaína, o que é erro de tipo. Além disso, o erro de proibição, quando inevitável, isenta de pena; quando evitável, apenas diminui a pena de um sexto a um terço (art. 21 do CP). Não há que se falar em exclusão da culpa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se trata de erro de tipo, que nunca exclui o dolo. Isso contraria frontalmente o art. 20, caput, do CP, que determina a exclusão do dolo. O erro de tipo sempre exclui o dolo, pois o agente não tem conhecimento dos elementos do tipo. A alternativa inverte o efeito jurídico do instituto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se trata de erro de tipo, que sempre exclui a culpa. O erro de tipo exclui o dolo, mas não necessariamente a culpa: se o erro for evitável (vencível), o agente pode responder por crime culposo, se previsto em lei. A exclusão da culpa só ocorre quando o erro é invencível (inevitável). Portanto, a afirmação é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se trata de erro de proibição, que sempre isenta de pena. Há dois erros: (1) o caso é de erro de tipo, não de proibição; (2) o erro de proibição não isenta sempre de pena — apenas quando inevitável; se evitável, a pena é diminuída de um sexto a um terço (art. 21 do CP). A alternativa generaliza indevidamente o efeito do erro de proibição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: o caso é de erro de tipo (desconhecimento do elemento do tipo), mas as alternativas B e E falam em erro de proibição. Além disso, confunde os efeitos: erro de tipo exclui dolo (não culpa), e erro de proibição exclui culpabilidade (não isenta sempre). Memorize: erro de tipo = "não sei o que faço"; erro de proibição = "sei o que faço, mas acho que é permitido".
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, pergunte: o agente desconhece um dado da realidade (elemento do tipo) ou desconhece que a conduta é proibida? Se desconhece a substância, a qualidade da vítima, a condição de funcionário público etc., é erro de tipo. Se sabe o que faz, mas acredita que é lícito (ex.: acha que pode caçar em área proibida), é erro de proibição.