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Questão de Direito Penal — Das Penas Restritivas de Direitos (arts. 43 a 48 e 54 a 57 do CP) — Marinha 2025

Direito PenalDas Penas Restritivas de Direitos (arts. 43 a 48 e 54 a 57 do CP)
Código
qa646891
Banca
Marinha
Órgão
Marinha
Ano
2025
Cargo
QT ( )

Quanto ao disposto no Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) são penas restritivas de direito, EXCETO:

  1. Aprestação pecuniária.
  2. Bperda de bens e valores.
  3. Cprestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
  4. Dinterdição temporária de direitos.
  5. Emulta.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penas restritivas de direitos no Código Penal

Gabarito: letra E. A multa não é pena restritiva de direitos; ela é espécie autônoma de pena, prevista no art. 32 do Código Penal como uma das três espécies de sanção penal (privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa). O rol das penas restritivas de direitos está taxativamente no art. 43 do CP, e a multa não consta dele — por isso é a única alternativa que foge ao conjunto pedido pelo enunciado ("EXCETO").

O art. 43 do Código Penal enumera, de forma taxativa, as penas restritivas de direitos. São elas: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e interdição temporária de direitos. A multa, embora seja também uma pena alternativa (pode substituir a privativa de liberdade em certos casos, conforme o art. 44, § 2º, do CP), é espécie própria e distinta, regida pelos arts. 49 a 52 do CP. A confusão entre "prestação pecuniária" e "multa" é clássica: ambas envolvem pagamento em dinheiro, mas a prestação pecuniária é restritiva de direitos (art. 43, I, e art. 45, § 1º, do CP), enquanto a multa é pena autônoma.

A banca explora exatamente essa proximidade: o candidato que não domina o rol do art. 43 pode achar que a multa integra as restritivas de direitos, quando na verdade ela é a terceira espécie de pena do sistema. A distinção é essencial para a prova: enquanto as restritivas de direitos substituem a privativa de liberdade (art. 44 do CP), a multa pode ser aplicada de forma autônoma ou cumulativa, e tem regime próprio de fixação e execução.

1Privativa de liberdade
2Restritiva de direitos (art. 43)
Prestação pecuniária
Perda de bens e valores
Limitação de fim de semana
Prestação de serviço à comunidade
Interdição temporária de direitos
3Multa (arts. 49-52)
Espécie autônoma
Não integra o rol do art. 43
Penas (art. 32 CP)
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Penas (art. 32 CP): Privativa de liberdade; Restritiva de direitos (art. 43) (Prestação pecuniária, Perda de bens e valores, Limitação de fim de semana, Prestação de serviço à comunidade, Interdição temporária de direitos); Multa (arts. 49-52) (Espécie autônoma, Não integra o rol do art. 43)

Alternativa A — ✅ Correta

A prestação pecuniária é expressamente prevista como pena restritiva de direitos no art. 43, I, do Código Penal. Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, fixado pelo juiz entre 1 e 360 salários mínimos (art. 45, § 1º, do CP).

Alternativa B — ✅ Correta

A perda de bens e valores é a segunda espécie do rol do art. 43, II, do CP. Tem como teto o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, conforme o art. 45, § 3º, do CP.

Alternativa C — ✅ Correta

A prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas está prevista no art. 43, IV, do CP. É aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade (art. 46, caput, do CP) e consiste na execução de tarefas gratuitas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres (art. 46, § 2º, do CP).

Alternativa D — ✅ Correta

A interdição temporária de direitos é a quinta espécie do rol do art. 43, V, do CP. Suas hipóteses estão detalhadas no art. 47 do CP (proibição de exercer cargo, função ou atividade pública; de obter licença para dirigir veículo; de frequentar determinados lugares etc.).

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A multa não é pena restritiva de direitos. Ela é espécie autônoma de pena, prevista no art. 32 do CP, e regulada nos arts. 49 a 52. A banca pediu a alternativa que não se enquadra no rol do art. 43 — e a multa é exatamente essa. O erro do candidato desatento é confundir a multa com a prestação pecuniária, que esta sim é restritiva de direitos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a multa (pena autônoma) pela prestação pecuniária (restritiva de direitos). Ambas envolvem pagamento em dinheiro, mas a prestação pecuniária está no rol do art. 43, I, do CP, enquanto a multa é a terceira espécie de pena do art. 32. Na prova, leia o rol com atenção: se a alternativa disser "multa", ela está fora das restritivas de direitos.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar o rol do art. 43, memorize a sigla "P-P-L-P-I": Prestação pecuniária, Perda de bens e valores, Limitação de fim de semana, Prestação de serviço à comunidade, Interdição temporária de direitos. E lembre: a multa é sempre a "estranha no ninho" — ela é a terceira espécie de pena, não uma restritiva.

Gabarito: letra E — a multa é a única que não é pena restritiva de direitos.

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