Questão de Direito Penal — Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP) — IDIB 2025
Direito Penal›Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP)
Código
qa646906
Banca
IDIB
Órgão
PM ES
Ano
2025
Cargo
Sarg ( )
Ricardo, nascido em 10 de março de 2005, foi vítima de crime de estupro de vulnerável quando tinha 12 anos de idade, fato ocorrido em 15 de junho de 2017. A ação penal não foi proposta até o momento. Considerando o prazo prescricional aplicável e a legislação penal vigente, o prazo prescricional começou a correr em:
A15 de junho de 2017, data do fato criminoso, devendo ser verificada a prescrição pela pena máxima cominada ao delito.
B10 de março de 2024, data em que a vitima completou 19 anos, momento da plena capacidade civil para representação criminal.
C15 de junho de 2018, um ano após o fato, considerando-se o lapso temporal para constituição de advogado pela vitima vulnerável.
D15 de julho de 2022, cinco anos após o fato.
E10 de março de 2023, data em que a vitima completou 18 anos.
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GabaritoE — 10 de março de 2023, data em que a vitima completou 18 anos.
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Prescrição no estupro de vulnerável: termo inicial com a maioridade
Gabarito: letra E. No crime de estupro de vulnerável, o prazo prescricional começa a correr da data em que a vítima completa 18 anos, conforme o art. 111, inciso V, do Código Penal — que estabelece o termo inicial para os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Ricardo, nascido em 10/03/2005, completou 18 anos em 10/03/2023, sendo essa a data em que o prazo prescricional passou a fluir.
A questão exige o conhecimento de uma regra especial de prescrição, que afasta a regra geral do art. 111, inciso I, do CP (data do fato). O legislador, atento à vulnerabilidade da vítima menor de idade, determinou que o prazo prescricional dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes somente comece a correr quando a vítima atinge a maioridade penal, ou seja, 18 anos. Essa previsão está no art. 111, inciso V, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.718/2018.
A regra geral de contagem do prazo prescricional está no art. 111 do CP, que enumera as hipóteses de termo inicial. Para os crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, a lei criou uma exceção protetiva: o prazo não corre durante a menoridade da vítima, evitando que a prescrição se consume antes que ela tenha plena capacidade de buscar a responsabilização do agressor. Essa é a lógica da norma: proteger a vítima que, por sua condição etária, muitas vezes não tem condições de denunciar o abuso.
A banca explora exatamente a confusão entre a regra geral (data do fato) e a regra especial (maioridade da vítima). O candidato que não conhece o art. 111, V, do CP tende a marcar a alternativa A, que aponta a data do fato como termo inicial. No entanto, para os crimes sexuais contra vulneráveis, a lei expressamente afastou essa regra, criando um prazo prescricional que só começa a correr com a maioridade da vítima.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o prazo prescricional começou a correr em 15/06/2017, data do fato. Esse é o termo inicial da regra geral do art. 111, I, do CP, mas não se aplica ao caso. Para os crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, o art. 111, V, do CP estabelece que o prazo começa a correr da data em que a vítima completa 18 anos. A banca explora a confusão entre a regra geral e a exceção protetiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa aponta 10/03/2024, data em que a vítima completaria 19 anos, como termo inicial. Não há previsão legal para esse marco. A lei fixa a maioridade penal (18 anos) como termo inicial, não a maioridade civil ou qualquer outra idade. A menção à "plena capacidade civil" é um distrator que remete ao Código Civil, mas não tem relação com a prescrição penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sugere 15/06/2018, um ano após o fato, como termo inicial. Não há qualquer previsão legal nesse sentido. O prazo de um ano não corresponde a nenhum marco legal relevante para a prescrição penal. A menção à "constituição de advogado" é um distrator sem fundamento normativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa aponta 15/07/2022, cinco anos após o fato, como termo inicial. O prazo de cinco anos não corresponde a nenhum marco legal para o início da contagem prescricional. A alternativa confunde o termo inicial com o prazo prescricional em si, que, no caso, seria de 20 anos (pena máxima de 15 anos para o estupro de vulnerável, conforme o art. 109, II, do CP).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O art. 111, V, do Código Penal estabelece que, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o prazo prescricional começa a correr da data em que a vítima completa 18 anos. Ricardo nasceu em 10/03/2005, portanto completou 18 anos em 10/03/2023, data em que o prazo prescricional começou a fluir. A regra visa proteger a vítima vulnerável, garantindo que o prazo não se consume durante sua menoridade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a aplicar a regra geral do art. 111, I, do CP (data do fato), que é a alternativa A. No entanto, para os crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, o art. 111, V, do CP cria uma exceção: o prazo só começa a correr com a maioridade da vítima. Memorize essa exceção, pois é um ponto recorrente em provas.