Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Recursos em Espécie — ESMAL 2025
Direito Processual Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Recursos em Espécie
Código
qa647474
Banca
ESMAL
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Est ( )
Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1087 da Repercussão Geral (ARE 1.225.185/MG), julgue os itens a seguir:
I. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.
II. O Tribunal de Apelação determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.
III. É incompatível com a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri a possibilidade de o Tribunal de Justiça determinar a realização de novo júri em sede de recurso de apelação deduzida contra decisão absolutória dos jurados — amparada no quesito genérico —, considerada manifestamente contrária à prova dos autos.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
AV-F-F
BV-V-F
CF-V-V
DF-V-F
EF-F-V
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GabaritoA — V-F-F
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Tribunal do Júri: apelação, quesito genérico e soberania dos veredictos
Gabarito: letra A (V-F-F). O item I é verdadeiro porque o STF, no Tema 1087 da Repercussão Geral (ARE 1.225.185/MG), expressamente admitiu a apelação da acusação com base no art. 593, III, "d", do CPP quando a decisão do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos. O item II é falso porque a tese firmada diz exatamente o oposto: o Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando houver tese conducente à clemência acolhida pelos jurados. O item III é falso porque a soberania dos veredictos não impede o novo júri em apelação da acusação contra absolvição amparada em quesito genérico — foi justamente essa possibilidade que o STF reconheceu no Tema 1087.
A questão cobra o entendimento mais recente do STF sobre a apelação no Tribunal do Júri, especificamente a partir da reforma de 2008, que inseriu o quesito genérico de absolvição (art. 483, III, § 2º, do CPP). Antes do Tema 1087, havia intensa controvérsia: como o jurado pode absolver por qualquer motivo, sem fundamentar, muitos sustentavam que a absolvição com base no quesito genérico jamais poderia ser considerada "manifestamente contrária à prova dos autos", o que inviabilizaria a apelação da acusação. O STF, no entanto, pacificou a questão em sentido contrário, admitindo o recurso do Ministério Público, mas com uma importante ressalva: a absolvição por clemência, quando compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas dos autos, não pode ser cassada pelo Tribunal de Apelação.
A distinção central é entre a absolvição por clemência (que é imune à apelação da acusação, pois reflete a vontade soberana dos jurados de perdoar o réu) e a absolvição que não se enquadra na clemência (que pode ser revista se manifestamente contrária à prova). O Tema 1087 reconheceu que a apelação da acusação é cabível, mas o Tribunal de Apelação não pode determinar novo júri quando a absolvição decorreu de tese de clemência apresentada em ata e acolhida pelos jurados, desde que compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas. A pegadinha da banca está em inverter o sentido do item II: a tese diz que o Tribunal não determinará novo júri nessa hipótese, e não que determinará.
A tese do Tema 1087, na íntegra, é a seguinte:
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 1087
STF Tema 1087 (Repercussão Geral):
Tema 1087 STF (apelação no Júri)
1Quesito genérico de absolvição
Cabe apelação da acusação (art. 593, III, d)
Não cabe se absolvição por clemência
2Clemência (tese em ata)
Tribunal não determina novo júri
Requisitos: compatível com CF, STF e provas
3Soberania dos veredictos
Não impede novo júri
Impede substituição da decisão
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Item I — ✅ Verdadeiro
O item reproduz fielmente o item 1 da tese do Tema 1087. O STF reconheceu que é cabível a apelação da acusação com base no art. 593, III, "d", do CPP, mesmo quando a decisão absolutória do Júri está amparada no quesito genérico de absolvição. Isso porque a absolvição por clemência não é a única hipótese de resposta ao quesito genérico — os jurados podem absolver por entenderem que não há provas suficientes, por exemplo, e nesse caso a decisão pode ser manifestamente contrária à prova dos autos. A tese, portanto, afastou o entendimento de que a absolvição com base no quesito genérico seria sempre imune à apelação da acusação.
Item II — ❌ Falso
O item inverte o sentido do item 2 da tese do Tema 1087. A tese afirma que o Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando houver tese conducente à clemência acolhida pelos jurados, desde que compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas. O item diz exatamente o contrário: que o Tribunal determinará novo Júri. A banca explora a troca do verbo "não determinará" por "determinará", uma inversão clássica de sentido. A absolvição por clemência é uma manifestação da soberania dos veredictos e, por isso, não pode ser cassada pelo Tribunal de Apelação.
Item III — ❌ Falso
O item afirma que a soberania dos veredictos é incompatível com a possibilidade de o Tribunal de Justiça determinar novo júri em apelação da acusação contra decisão absolutória amparada em quesito genérico. Isso contraria diretamente o item 1 da tese do Tema 1087, que admite exatamente essa possibilidade. A soberania dos veredictos não impede o novo júri; ela apenas impede que o Tribunal de Apelação substitua a decisão dos jurados por sua própria decisão. O Tribunal, ao dar provimento à apelação, não julga o mérito — apenas reconhece que a decisão foi manifestamente contrária à prova e determina a realização de novo julgamento pelo próprio Júri, com outros jurados. É o que prevê o art. 593, § 3º, do CPP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu o sentido do item 2 da tese do Tema 1087. O candidato que memorizou a tese de forma superficial pode marcar o item II como verdadeiro, pois a redação parece plausível. A dica é: ao ler itens que reproduzem teses de repercussão geral, preste atenção especial aos verbos negativos ("não determinará") e às ressalvas ("desde que"). A banca adora trocar "não" por "sim" e vice-versa. 💪