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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Recursos em Espécie — ESMAL 2025

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Recursos em Espécie
Código
qa647474
Banca
ESMAL
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Est ( )

Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1087 da Repercussão Geral (ARE 1.225.185/MG), julgue os itens a seguir:

 

I. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.

 

II. O Tribunal de Apelação determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.

 

III. É incompatível com a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri a possibilidade de o Tribunal de Justiça determinar a realização de novo júri em sede de recurso de apelação deduzida contra decisão absolutória dos jurados — amparada no quesito genérico —, considerada manifestamente contrária à prova dos autos.

 

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

  1. AV-F-F
  2. BV-V-F
  3. CF-V-V
  4. DF-V-F
  5. EF-F-V
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — V-F-F

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tribunal do Júri: apelação, quesito genérico e soberania dos veredictos

Gabarito: letra A (V-F-F). O item I é verdadeiro porque o STF, no Tema 1087 da Repercussão Geral (ARE 1.225.185/MG), expressamente admitiu a apelação da acusação com base no art. 593, III, "d", do CPP quando a decisão do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos. O item II é falso porque a tese firmada diz exatamente o oposto: o Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando houver tese conducente à clemência acolhida pelos jurados. O item III é falso porque a soberania dos veredictos não impede o novo júri em apelação da acusação contra absolvição amparada em quesito genérico — foi justamente essa possibilidade que o STF reconheceu no Tema 1087.

A questão cobra o entendimento mais recente do STF sobre a apelação no Tribunal do Júri, especificamente a partir da reforma de 2008, que inseriu o quesito genérico de absolvição (art. 483, III, § 2º, do CPP). Antes do Tema 1087, havia intensa controvérsia: como o jurado pode absolver por qualquer motivo, sem fundamentar, muitos sustentavam que a absolvição com base no quesito genérico jamais poderia ser considerada "manifestamente contrária à prova dos autos", o que inviabilizaria a apelação da acusação. O STF, no entanto, pacificou a questão em sentido contrário, admitindo o recurso do Ministério Público, mas com uma importante ressalva: a absolvição por clemência, quando compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas dos autos, não pode ser cassada pelo Tribunal de Apelação.

A distinção central é entre a absolvição por clemência (que é imune à apelação da acusação, pois reflete a vontade soberana dos jurados de perdoar o réu) e a absolvição que não se enquadra na clemência (que pode ser revista se manifestamente contrária à prova). O Tema 1087 reconheceu que a apelação da acusação é cabível, mas o Tribunal de Apelação não pode determinar novo júri quando a absolvição decorreu de tese de clemência apresentada em ata e acolhida pelos jurados, desde que compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas. A pegadinha da banca está em inverter o sentido do item II: a tese diz que o Tribunal não determinará novo júri nessa hipótese, e não que determinará.

A tese do Tema 1087, na íntegra, é a seguinte:

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 1087

STF Tema 1087 (Repercussão Geral):

Tema 1087 STF (apelação no Júri)
  • 1Quesito genérico de absolvição
    • Cabe apelação da acusação (art. 593, III, d)
    • Não cabe se absolvição por clemência
  • 2Clemência (tese em ata)
    • Tribunal não determina novo júri
    • Requisitos: compatível com CF, STF e provas
  • 3Soberania dos veredictos
    • Não impede novo júri
    • Impede substituição da decisão
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Item I — ✅ Verdadeiro

O item reproduz fielmente o item 1 da tese do Tema 1087. O STF reconheceu que é cabível a apelação da acusação com base no art. 593, III, "d", do CPP, mesmo quando a decisão absolutória do Júri está amparada no quesito genérico de absolvição. Isso porque a absolvição por clemência não é a única hipótese de resposta ao quesito genérico — os jurados podem absolver por entenderem que não há provas suficientes, por exemplo, e nesse caso a decisão pode ser manifestamente contrária à prova dos autos. A tese, portanto, afastou o entendimento de que a absolvição com base no quesito genérico seria sempre imune à apelação da acusação.

Item II — ❌ Falso

O item inverte o sentido do item 2 da tese do Tema 1087. A tese afirma que o Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando houver tese conducente à clemência acolhida pelos jurados, desde que compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas. O item diz exatamente o contrário: que o Tribunal determinará novo Júri. A banca explora a troca do verbo "não determinará" por "determinará", uma inversão clássica de sentido. A absolvição por clemência é uma manifestação da soberania dos veredictos e, por isso, não pode ser cassada pelo Tribunal de Apelação.

Item III — ❌ Falso

O item afirma que a soberania dos veredictos é incompatível com a possibilidade de o Tribunal de Justiça determinar novo júri em apelação da acusação contra decisão absolutória amparada em quesito genérico. Isso contraria diretamente o item 1 da tese do Tema 1087, que admite exatamente essa possibilidade. A soberania dos veredictos não impede o novo júri; ela apenas impede que o Tribunal de Apelação substitua a decisão dos jurados por sua própria decisão. O Tribunal, ao dar provimento à apelação, não julga o mérito — apenas reconhece que a decisão foi manifestamente contrária à prova e determina a realização de novo julgamento pelo próprio Júri, com outros jurados. É o que prevê o art. 593, § 3º, do CPP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu o sentido do item 2 da tese do Tema 1087. O candidato que memorizou a tese de forma superficial pode marcar o item II como verdadeiro, pois a redação parece plausível. A dica é: ao ler itens que reproduzem teses de repercussão geral, preste atenção especial aos verbos negativos ("não determinará") e às ressalvas ("desde que"). A banca adora trocar "não" por "sim" e vice-versa. 💪

Gabarito: letra A — sequência V-F-F.

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