Questão de Direito Processual Penal — Questões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) — ESMAL 2025
Direito Processual Penal›Questões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP)
Código
qa647476
Banca
ESMAL
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Est ( )
A respeito das medidas cautelares e da liberdade provisória, assinale a opção CORRETA:
APoderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 (setenta) anos.
BApós o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
CA proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
DA fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como cassada.
EAs medidas cautelares pessoais previstas no referido código aplicam-se a todas as infrações penais.
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GabaritoB — Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
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Medidas cautelares e liberdade provisória no CPP
Gabarito: letra B. Após a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o juiz não pode mais converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício, mesmo sem audiência de custódia — a conversão exige provocação das partes (art. 310, II, e art. 282, § 2º, do CPP, e Súmula 676 do STJ). As demais alternativas contêm erros de literalidade: a idade para prisão domiciliar é 80 anos (art. 318, I), o prazo para entrega do passaporte é 24 horas (art. 320), a fiança é "quebrada" e não "cassada" (art. 327), e as medidas cautelares não se aplicam a infrações sem pena privativa de liberdade (art. 283, § 1º).
O tema central é a disciplina das medidas cautelares pessoais e da liberdade provisória no Código de Processo Penal, fortemente reformada pela Lei nº 12.403/2011 e, depois, pela Lei nº 13.964/2019. A lógica do sistema é a da excepcionalidade e subsidiariedade da prisão cautelar: o juiz deve, primeiro, avaliar a adequação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319) e só então, se insuficientes ou inadequadas, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 6º). A liberdade provisória, por sua vez, é a regra quando ausentes os requisitos da preventiva (art. 321).
A grande virada do Pacote Anticrime foi retirar do juiz o poder de decretar ou converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício. Antes, o art. 310, II, permitia a conversão ex officio; agora, a conversão depende de requerimento das partes ou representação da autoridade policial, conforme o art. 282, § 2º. Essa mudança é confirmada pela Súmula 676 do STJ, que é o coração da alternativa B.
A pegadinha da questão está em trocar números e termos da lei: a idade de 80 anos vira 70, o prazo de 24 horas vira 48, e o termo "quebrada" vira "cassada". São distratores clássicos de literalidade, que exigem leitura atenta do texto legal.
Alternativa
Afirmação
Situação real (CPP)
Veredito
A
Prisão domiciliar para maior de 70 anos
Idade exigida: 80 anos (art. 318, I)
❌ Incorreta
B
Conversão do flagrante em preventiva exige provocação (mesmo sem audiência de custódia)
Art. 282, § 2º, e Súmula 676 do STJ
✅ Correta
C
Prazo de 48h para entrega do passaporte
Prazo correto: 24 horas (art. 320)
❌ Incorreta
D
Fiança "cassada" quando o réu não comparece
Termo correto: fiança quebrada (art. 327)
❌ Incorreta
E
Medidas cautelares aplicam-se a todas as infrações
Não se aplicam a infrações sem pena privativa de liberdade (art. 283, § 1º)
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na idade: o art. 318, I, do CPP exige 80 anos, não 70. A alternativa troca o número, e essa troca é a pegadinha. Veja o rol completo do art. 318:
Art. 318CPP
Art. 318 — Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I — maior de 80 (oitenta) anos;
II — extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV — gestante;
V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
A substituição é uma faculdade do juiz ("poderá"), não um direito automático do agente, e exige prova idônea dos requisitos (parágrafo único). O candidato que decora "70 anos" — idade que aparece em outros contextos, como a aposentadoria — cai no distrator.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. Com a Lei nº 13.964/2019, o juiz perdeu o poder de converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício. A conversão agora depende de provocação das partes ou da autoridade policial, mesmo quando não há audiência de custódia. A Súmula 676 do STJ é explícita:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 676
"Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva."
O art. 282, § 2º, do CPP reforça a necessidade de requerimento das partes ou representação da autoridade policial:
Art. 282, §2CPP
Art. 282, § 2º — "As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."
A expressão "mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia" é o detalhe que torna a alternativa precisa: a ausência da audiência não restaura o poder de ofício do juiz. A provocação é requisito autônomo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está no prazo: o art. 320 do CPP determina 24 horas, não 48. A alternativa troca o número, e essa troca é a pegadinha clássica de literalidade.
Art. 320CPP
Art. 320 — "A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas."
O prazo de 48 horas aparece em outros dispositivos do CPP, como o art. 322, parágrafo único (decisão do juiz sobre fiança nos casos em que a autoridade policial não pode concedê-la). O candidato que confunde os prazos cai no distrator.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está no termo: a fiança é "quebrada", não "cassada". A alternativa troca a palavra, e essa troca é a pegadinha de literalidade.
Art. 327CPP
Art. 327 — "A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada."
A quebra da fiança tem consequências específicas: o valor é perdido em favor do Estado (art. 341) e o réu pode ser preso (art. 343). "Cassada" é um termo que não existe no CPP para esse instituto — é um distrator que confunde com a cassação de direitos ou de medidas administrativas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro está na generalização: as medidas cautelares pessoais não se aplicam a todas as infrações penais. O art. 283, § 1º, do CPP exclui as infrações que não cominam pena privativa de liberdade:
Art. 283, §1CPP
Art. 283, § 1º — "As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade."
Ou seja, se a infração só prevê pena de multa ou restritiva de direitos, não cabem medidas cautelares pessoais. A alternativa usa o termo "todas" para induzir o candidato a aceitar uma generalização indevida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca números e termos da lei para confundir: 80 vira 70 (art. 318), 24 horas vira 48 (art. 320), "quebrada" vira "cassada" (art. 327), e "não se aplicam" vira "aplicam-se a todas" (art. 283, § 1º). Essas são as armadilhas clássicas de literalidade — o candidato que decora o sentido geral, mas não o texto exato, cai em todas. Com treino de leitura atenta, você enxerga essas trocas de longe 💪.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões de literalidade, leia o dispositivo original e grife os números e termos-chave. Monte uma tabela mental com os prazos e idades mais cobrados: prisão domiciliar (80 anos), entrega do passaporte (24h), fiança quebrada (não cassada), e a exceção do art. 283, § 1º. Resolver muitas questões desse tema fixa os detalhes que a banca adora trocar.