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Questão de Direito Processual Penal — Fase Instrutória (arts. 399 a 405 do CPP) — ESMAL 2025

Direito Processual PenalFase Instrutória (arts. 399 a 405 do CPP)
Código
qa647477
Banca
ESMAL
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Est ( )
base na estrutura e nas disposições gerais do processo penal brasileiro, assinale a alternativa CORRETA:
  1. AA denúncia ou a queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta, ausente pressuposto processual ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.
  2. BNa citação por edital, o prazo para apresentação da defesa inicia-se automaticamente com a publicação do edital.
  3. CO procedimento especial compreende os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo, conforme a pena cominada ao crime.
  4. DEm processos que apurem violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a cobrança de custas, taxas e despesas processuais, inclusive nos casos de má-fé.
  5. ESegundo o Código de Processo Penal, os processos por crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação no primeiro grau de jurisdição, sem prioridade nas demais instâncias.
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GabaritoA — A denúncia ou a queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta, ausente pressuposto processual ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Rejeição da denúncia ou queixa no processo penal

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com fidelidade, o teor do art. 395 do Código de Processo Penal, que elenca as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa: manifesta inépcia, ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa. As demais alternativas contêm erros técnicos que as tornam incorretas, conforme se verá na análise individual.

A questão exige do candidato o conhecimento das disposições gerais do processo penal, especialmente aquelas que regem o recebimento e a rejeição da peça acusatória. O art. 395 do CPP é um dos dispositivos mais cobrados em concursos, pois trata de um momento processual crucial: o juízo de admissibilidade da acusação. É importante distinguir a rejeição (art. 395) da absolvição sumária (art. 397), pois ambas ocorrem antes da instrução, mas por fundamentos distintos. A rejeição ataca a própria validade ou viabilidade da acusação, enquanto a absolvição sumária analisa o mérito, ainda que de forma preliminar.

A banca explora, nas alternativas incorretas, confusões comuns: o prazo da citação por edital, a classificação dos procedimentos, a isenção de custas na Lei Maria da Penha e o alcance da prioridade de tramitação. Vamos analisar cada uma.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz, com precisão, o texto do art. 395 do Código de Processo Penal. A redação legal é exatamente a que consta na alternativa, abrangendo as três hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa.

Art. 395CPP

Art. 395 — A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I — for manifestamente inepta;

II — faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III — faltar justa causa para o exercício da ação penal.

A alternativa não apenas cita o dispositivo, mas o faz de forma completa e fiel, sem omitir ou acrescentar qualquer elemento. É a única que se alinha perfeitamente à literalidade da lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta ao afirmar que o prazo para defesa, na citação por edital, inicia-se automaticamente com a publicação do edital. O art. 396, parágrafo único, do CPP estabelece regra diversa: o prazo começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

Art. 396CPP

Art. 396 — Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único — No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

A lógica da norma é proteger o direito de defesa: como o acusado pode não ter ciência real da citação editalícia, o prazo só começa quando ele (ou seu defensor) efetivamente comparece aos autos. A publicação do edital é apenas o marco inicial da contagem para fins de revelia, mas não para a apresentação da defesa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta ao afirmar que o procedimento especial compreende os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo. Na verdade, esses três ritos são espécies do procedimento comum, conforme o art. 394, § 1º, do CPP. O procedimento especial é uma categoria distinta, que abrange ritos próprios previstos em lei para determinados crimes, como o Tribunal do Júri, os crimes contra a honra, os de competência originária, entre outros.

Art. 394, §1CPP

Art. 394 — O procedimento será comum ou especial. § 1º — O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I — ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II — sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III — sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

A pegadinha está em inverter a hierarquia: o candidato pode confundir e achar que os ritos são espécies do procedimento especial, quando são do comum. O procedimento especial é o gênero que abrange ritos como o do Júri (arts. 406 a 497), o dos crimes contra a honra, o da Lei de Drogas, entre outros.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta ao afirmar que é vedada a cobrança de custas, taxas e despesas processuais nos processos de violência doméstica, inclusive nos casos de má-fé. A Lei 14.994/2024, que alterou o CPP, estabelece a isenção, mas com uma ressalva expressa: a isenção não se aplica em caso de má-fé.

Art. 394-A, §1CPP

Art. 394-A — Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. § 1º — Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.

A alternativa erra justamente na parte final, ao excluir a exceção da má-fé. A regra é a isenção, mas a lei ressalva que, se a parte agir com má-fé, a cobrança é devida. A banca explora a tentação de generalizar a isenção, ignorando a ressalva legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta ao afirmar que a prioridade de tramitação para crimes hediondos ou violência contra a mulher se limita ao primeiro grau de jurisdição. O art. 394-A do CPP, com a redação dada pela Lei 14.994/2024, é expresso ao determinar que a prioridade se aplica em todas as instâncias.

Art. 394-ACPP

Art. 394-A — Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

A alternativa tenta restringir o alcance da norma, limitando-a ao primeiro grau. A banca explora a confusão com outras prioridades legais que, por vezes, são limitadas a uma fase específica. Aqui, porém, a lei é clara: a prioridade vale para todas as instâncias, incluindo os tribunais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os procedimentos comum e especial (alternativa C) e a tentação de generalizar regras que possuem exceções (alternativa D). No primeiro caso, o candidato pode inverter a hierarquia e achar que os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo são espécies do procedimento especial. No segundo, pode esquecer a ressalva da má-fé na isenção de custas. Fique atento a esses detalhes: a lei processual penal é cheia de exceções que a banca adora cobrar. 💪

Gabarito: letra A

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