Questão de Direito Processual Penal — Processo Penal, seus Sistemas e Princípios — ESMAL 2025
Direito Processual Penal›Processo Penal, seus Sistemas e Princípios
Código
qa647478
Banca
ESMAL
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Est ( )
Acerca dos Princípios Constitucionais aplicados no Processo Penal brasileiro, assinale a alternativa CORRETA:
AO acusado possui o direito de não produzir provas contra si mesmo, inclusive o de permanecer em silêncio durante o interrogatório.
BEm virtude da busca pela verdade real e da colaboração processual, o réu não pode se recusar a responder às perguntas formuladas, sob pena de confissão.
CO processo penal brasileiro se pauta pela presunção de culpabilidade do acusado.
DPelo princípio do juiz natural, é admissível que o juiz competente seja escolhido após o fato, desde que por autoridade superior e por conveniência administrativa.
EA ausência de defesa técnica por advogado pode ser suprida pela autodefesa do acusado leigo, sem prejuízo à regularidade do processo.
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GabaritoA — O acusado possui o direito de não produzir provas contra si mesmo, inclusive o de permanecer em silêncio durante o interrogatório.
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Princípios Constitucionais do Processo Penal: direito ao silêncio e não autoincriminação
Gabarito: letra A. O acusado tem o direito de permanecer calado e de não produzir prova contra si mesmo, conforme o art. 5º, LXIII, da CF/88 e o art. 186 do CPP, que impõe ao juiz o dever de informá-lo desse direito antes do interrogatório. As demais alternativas contrariam frontalmente garantias constitucionais e legais: a recusa em responder não gera confissão, a presunção é de inocência, o juiz natural veda a escolha do juízo após o fato e a defesa técnica é indispensável.
O direito ao silêncio é uma das manifestações do princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a se autoincriminar), que também abrange o direito de não ser compelido a praticar atos que possam incriminá-lo. Esse princípio decorre da conjugação do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF), da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). No processo penal, o silêncio do acusado não pode ser interpretado em seu prejuízo, nem pode ser usado como argumento para fundamentar condenação — o art. 478, II, do CPP proíbe que as partes façam referência ao silêncio do acusado durante os debates, sob pena de nulidade.
A banca explora a confusão entre o direito de não se autoincriminar e a ideia de que o réu teria o dever de colaborar com a "verdade real". Na verdade, a busca da verdade real não autoriza a coação do acusado para produzir prova contra si; o Estado deve buscar a verdade por meios legais, respeitando as garantias do acusado. A confissão, para ser válida, deve ser voluntária e livre de coação.
Princípios do processo penal
1Nemo tenetur se detegere
Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF)
Não produzir prova contra si
Silêncio não gera confissão
Silêncio não prejudica a defesa
2Presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF)
Culpa só após trânsito em julgado
Ônus da prova é do acusador
3Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF)
Juízo pré-determinado por lei
Veda juízo de exceção
4Ampla defesa
Defesa técnica indispensável
Autodefesa não a substitui
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o conteúdo do art. 5º, LXIII, da CF/88, que assegura ao preso o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial, e o direito de permanecer calado. O art. 186 do CPP reforça: o acusado será informado, antes do interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas. O silêncio não importa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único, CPP). Portanto, a alternativa está correta ao afirmar que o acusado possui o direito de não produzir provas contra si mesmo, inclusive o de permanecer em silêncio durante o interrogatório.
Art. 186CPP
Art. 186 — "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o réu não pode se recusar a responder perguntas, sob pena de confissão. Isso contraria o art. 186, parágrafo único, do CPP, que expressamente dispõe que o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. A recusa em responder é exercício legítimo do direito ao silêncio, e não gera qualquer consequência processual negativa. A "colaboração processual" não pode ser imposta ao acusado, pois violaria o princípio da não autoincriminação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o processo penal brasileiro se pauta pela presunção de culpabilidade do acusado. Isso é o oposto do que estabelece o art. 5º, LVII, da CF/88: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A presunção de inocência é um princípio reitor do processo penal, que impõe ao acusador o ônus de provar a culpa, e não ao acusado provar sua inocência. A alternativa inverte o princípio constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é admissível que o juiz competente seja escolhido após o fato, por autoridade superior e por conveniência administrativa. Isso viola o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, XXXVII, da CF/88, que veda a criação de juízos ou tribunais de exceção, e no art. 5º, LIII, que assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. O juiz natural deve ser pré-determinado por lei, garantindo a imparcialidade e a independência do julgador. A escolha do juiz após o fato, por conveniência, caracterizaria juízo de exceção, expressamente vedado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a ausência de defesa técnica por advogado pode ser suprida pela autodefesa do acusado leigo. Isso contraria o princípio da ampla defesa, que exige a presença de defensor técnico (advogado ou defensor público) em todos os atos processuais. A autodefesa é complementar, mas não substitui a defesa técnica. O art. 261 do CPP estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". A ausência de defesa técnica gera nulidade absoluta do processo.