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Questão de Direito Processual Penal — Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão (arts. 319 a 320 do CPP) — ESMAL 2025

Direito Processual PenalDas Medidas Cautelares Diversas da Prisão (arts. 319 a 320 do CPP)
Código
qa647480
Banca
ESMAL
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Est ( )
Acerca das medidas cautelares pessoais diversas da prisão, previstas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa CORRETA:
  1. AAs medidas cautelares diversas da prisão só podem ser aplicadas na fase processual, sendo vedada sua imposição durante o inquérito policial.
  2. BA imposição de medida cautelar pessoal pelo juiz prescinde de fundamentação, por se tratar de providência de natureza administrativa.
  3. CAs medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  4. DA substituição da prisão preventiva por medidas cautelares somente pode ocorrer a requerimento da defesa, não sendo possível de ofício pelo juiz ou mediante requerimento do Ministério Público.
  5. EO comparecimento periódico em juízo, como medida cautelar, só pode ser imposto após sentença penal condenatória transitada em julgado.
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GabaritoC — As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 282, 319 e 320)

Gabarito: letra C. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispõe o art. 282, § 1º, do Código de Processo Penal — é exatamente isso que a alternativa C afirma. As demais alternativas erram ao restringir a aplicação à fase processual, dispensar a fundamentação, limitar a substituição da preventiva ao requerimento da defesa ou condicionar o comparecimento periódico ao trânsito em julgado.

As medidas cautelares pessoais diversas da prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, são providências de natureza jurisdicional que restringem direitos do investigado ou acusado, sem privá-lo da liberdade, com o objetivo de tutelar a eficácia do processo (garantia da ordem pública, conveniência da instrução, aplicação da lei penal etc.). Elas estão previstas no art. 319 do CPP e podem ser aplicadas em qualquer fase do processo ou da investigação criminal, inclusive durante o inquérito policial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público (art. 282, § 2º, CPP).

A lógica do sistema é a da subsidiariedade: a prisão preventiva é a ultima ratio, somente cabível quando as medidas cautelares diversas se mostrarem inadequadas ou insuficientes (art. 282, § 6º, CPP). Por isso, o juiz deve sempre analisar, de forma fundamentada, se alguma das medidas do art. 319 é suficiente para tutelar o risco concreto. A decisão que impõe qualquer medida cautelar é jurisdicional e exige fundamentação idônea, nos termos do art. 315 do CPP, que exige a indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos.

A alternativa C é a correta porque reproduz a regra do art. 282, § 1º, do CPP, que autoriza expressamente a aplicação isolada ou cumulativa das medidas cautelares. Essa possibilidade de cumulação é essencial para que o juiz possa calibrar a restrição à liberdade conforme a gravidade do caso, como, por exemplo, combinar o comparecimento periódico em juízo com a proibição de ausentar-se da comarca.

Art. 282, §1CPP

Art. 282, § 1º — "As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente."

Critério

Medidas cautelares (art. 319)

Prisão preventiva

Natureza

Restringe direitos, sem privar da liberdade

Última medida, priva a liberdade

Aplicação

Isolada ou cumulativamente (art. 282, §1º)

Subsidiária (art. 282, §6º)

Fase

Investigação ou processo

Investigação ou processo

Fundamentação

Obrigatória (art. 315)

Obrigatória (art. 315)

Substituição

De ofício ou a pedido (art. 282, §5º)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as medidas cautelares diversas da prisão só podem ser aplicadas na fase processual, vedada sua imposição durante o inquérito policial. Errado: o art. 282, § 2º, do CPP prevê expressamente que, no curso da investigação criminal, as medidas podem ser decretadas por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. A banca explora a confusão entre a fase investigatória e a processual, mas a lei autoriza a aplicação em ambas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a imposição de medida cautelar pessoal prescinde de fundamentação, por se tratar de providência de natureza administrativa. Errado em dois pontos: (1) a decisão é de natureza jurisdicional, não administrativa; (2) a fundamentação é obrigatória, pois o art. 315 do CPP exige que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva — e, por extensão, qualquer outra cautelar — seja sempre motivada, com indicação concreta dos fatos que justificam a medida.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a regra do art. 282, § 1º, do CPP: as medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Essa previsão permite ao juiz combinar medidas para tutelar adequadamente o risco, como fiança + monitoração eletrônica, ou comparecimento periódico + proibição de ausentar-se da comarca.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares somente pode ocorrer a requerimento da defesa. Errado: o art. 282, § 5º, do CPP autoriza o juiz a revogar ou substituir a medida cautelar de ofício ou a pedido das partes, e o art. 316 do CPP, no mesmo sentido, permite a revogação da preventiva de ofício. Além disso, o Ministério Público pode requerer a substituição. A banca inverte o sentido da regra, que é ampla e não restrita à defesa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o comparecimento periódico em juízo só pode ser imposto após sentença penal condenatória transitada em julgado. Errado: o comparecimento periódico é a primeira medida cautelar do rol do art. 319, I, do CPP, e pode ser aplicado durante a investigação ou o processo, antes de qualquer condenação. A medida visa justamente assegurar que o investigado ou acusado permaneça à disposição da justiça, informando e justificando suas atividades.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos e os momentos de aplicação das medidas cautelares. Aqui, ela troca a regra da cumulação (art. 282, § 1º) por restrições inexistentes: fase processual (A), dispensa de fundamentação (B), requerimento exclusivo da defesa (D) e trânsito em julgado (E). Fique atento: as medidas cautelares são a regra, a prisão preventiva é a exceção — e a fundamentação é sempre obrigatória. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra C

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