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Questão de Direito Processual Penal — Questões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) — INSTITUTO AOCP 2025

Direito Processual PenalQuestões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP)
Código
qa647492
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ PA
Ano
2025
Cargo
Res Jur ( )

De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, a respeito de prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, assinale a alternativa correta.

  1. ADecretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
  2. BO juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, decretar a prisão preventiva no curso da investigação criminal.
  3. CA falta de exibição do mandado por seu executor obstará a prisão, inclusive nos crimes inafiançáveis.
  4. DA depender do tipo de crime praticado, a decisão que decretar a prisão preventiva poderá limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
  5. EPoderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 14 (quatorze) anos de idade incompletos.
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GabaritoA — Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão preventiva: revisão periódica obrigatória (art. 316, parágrafo único, CPP)

Gabarito: letra A. Decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal — exatamente o que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. As demais alternativas distorcem regras específicas do CPP, como veremos a seguir.

A prisão preventiva é a mais grave das medidas cautelares pessoais e, por isso, o legislador a cercou de garantias: excepcionalidade (só quando as medidas diversas do art. 319 se mostrarem inadequadas ou insuficientes), necessidade, adequação e proporcionalidade. A revisão periódica de 90 dias, inserida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), concretiza o princípio da provisionalidade — a prisão cautelar é situacional, tutela um perigo atual; desaparecido o periculum libertatis, deve cessar. A inobservância do prazo torna a prisão ilegal, cabendo o relaxamento via habeas corpus.

A banca explora aqui a letra da lei e a distinção entre os legitimados para requerer e para decretar a prisão preventiva, além da regra sobre a exibição do mandado e a substituição pela prisão domiciliar. Vamos a cada alternativa.

Dispositivo (CPP)

Regra legal

Detalhe que a banca explora

Art. 316, parágrafo único

Revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, de ofício, mediante decisão fundamentada

Omissão torna a prisão ilegal (alternativa A — correta)

Art. 282, § 2º e art. 311

Na investigação, prisão preventiva só por representação da autoridade policial ou requerimento do MP

Juiz não pode decretar de ofício na fase investigatória (alternativa B — errada)

Art. 287

Falta de exibição do mandado não obsta a prisão em crime inafiançável

Inversão da regra: obstaria apenas no afiançável (alternativa C — errada)

Art. 315, § 2º, V

Decisão não pode se limitar a invocar precedente/súmula sem fundamentos determinantes

Vedação absoluta, independente do crime (alternativa D — errada)

Art. 318, III

Prisão domiciliar para mulher com filho de até 12 anos incompletos

Troca da idade para 14 anos (alternativa E — errada)

Prisão preventiva
  • 1Revisão (art. 316, § único)
    • A cada 90 dias
    • De ofício
    • Omissão torna ilegal
  • 2Decretação
    • Na investigação: MP ou autoridade policial
    • No processo: de ofício ou a requerimento
  • 3Fundamentação (art. 315, § 2º)
    • Invocar súmula sem demonstrar ajuste
  • 4Prisão domiciliar (art. 318)
    • Mulher com filho até 12 anos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019. A revisão é de ofício, deve ser fundamentada e ocorrer a cada 90 dias; a omissão torna a prisão ilegal. É a chamada "revisão periódica da prisão preventiva", que reforça o caráter excepcional e provisório da medida.

Art. 316CPP

Art. 316, parágrafo único — "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está em "de ofício". No curso da investigação criminal, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício; ela depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (art. 282, § 2º, e art. 311 do CPP). A decretação de ofício só é possível no curso da ação penal. A banca inverte os legitimados: na fase investigatória, falta ao juiz a iniciativa.

Art. 282, §2CPP

Art. 282, § 2º — "As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."

Art. 311CPP

Art. 311 — "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a regra do art. 287 do CPP. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obsta a prisão; o preso será imediatamente apresentado ao juiz para a audiência de custódia. A obstrução da prisão pela falta do mandado só ocorre nos crimes afiançáveis. A banca troca o regime: no inafiançável, a exibição é dispensável.

Art. 287CPP

Art. 287 — "Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A decisão que decreta a prisão preventiva nunca pode se limitar a invocar precedente ou súmula sem identificar os fundamentos determinantes e demonstrar o ajuste ao caso. O art. 315, § 2º, V, do CPP (na redação do Pacote Anticrime) veda expressamente essa prática, considerando não fundamentada a decisão. A exigência de fundamentação concreta e individualizada é absoluta, independentemente do tipo de crime.

Art. 315, §2CPP

Art. 315, § 2º — "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulher com filho de até 12 anos (e não 14) está prevista no art. 318, III, do CPP. A alternativa erra a idade: o limite legal é 12 anos de idade incompletos, não 14. Além disso, a substituição não é automática — depende da análise do caso concreto e da adequação da medida.

Art. 318CPP

Art. 318 — "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] III - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar números e legitimados. Aqui, ela (1) inverteu a regra do art. 282, § 2º, fazendo o juiz poder decretar de ofício na investigação; (2) inverteu o art. 287, dizendo que a falta do mandado obsta a prisão no inafiançável; (3) trocou a idade de 12 por 14 anos no art. 318, III. Fique atento a esses detalhes — são os pontos que separam o acerto do erro.

Gabarito: letra A.

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