Questão de Direito Processual Penal — Questões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) — INSTITUTO AOCP 2025
Direito Processual Penal›Questões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP)
Código
qa647492
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ PA
Ano
2025
Cargo
Res Jur ( )
De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, a respeito de prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, assinale a alternativa correta.
ADecretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
BO juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, decretar a prisão preventiva no curso da investigação criminal.
CA falta de exibição do mandado por seu executor obstará a prisão, inclusive nos crimes inafiançáveis.
DA depender do tipo de crime praticado, a decisão que decretar a prisão preventiva poderá limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
EPoderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 14 (quatorze) anos de idade incompletos.
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GabaritoA — Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra A. Decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal — exatamente o que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. As demais alternativas distorcem regras específicas do CPP, como veremos a seguir.
A prisão preventiva é a mais grave das medidas cautelares pessoais e, por isso, o legislador a cercou de garantias: excepcionalidade (só quando as medidas diversas do art. 319 se mostrarem inadequadas ou insuficientes), necessidade, adequação e proporcionalidade. A revisão periódica de 90 dias, inserida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), concretiza o princípio da provisionalidade — a prisão cautelar é situacional, tutela um perigo atual; desaparecido o periculum libertatis, deve cessar. A inobservância do prazo torna a prisão ilegal, cabendo o relaxamento via habeas corpus.
A banca explora aqui a letra da lei e a distinção entre os legitimados para requerer e para decretar a prisão preventiva, além da regra sobre a exibição do mandado e a substituição pela prisão domiciliar. Vamos a cada alternativa.
Dispositivo (CPP)
Regra legal
Detalhe que a banca explora
Art. 316, parágrafo único
Revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, de ofício, mediante decisão fundamentada
Omissão torna a prisão ilegal (alternativa A — correta)
Art. 282, § 2º e art. 311
Na investigação, prisão preventiva só por representação da autoridade policial ou requerimento do MP
Juiz não pode decretar de ofício na fase investigatória (alternativa B — errada)
Art. 287
Falta de exibição do mandado não obsta a prisão em crime inafiançável
Inversão da regra: obstaria apenas no afiançável (alternativa C — errada)
Art. 315, § 2º, V
Decisão não pode se limitar a invocar precedente/súmula sem fundamentos determinantes
Vedação absoluta, independente do crime (alternativa D — errada)
Art. 318, III
Prisão domiciliar para mulher com filho de até 12 anos incompletos
Troca da idade para 14 anos (alternativa E — errada)
Prisão preventiva
1Revisão (art. 316, § único)
A cada 90 dias
De ofício
Omissão torna ilegal
2Decretação
Na investigação: MP ou autoridade policial
No processo: de ofício ou a requerimento
3Fundamentação (art. 315, § 2º)
Invocar súmula sem demonstrar ajuste
4Prisão domiciliar (art. 318)
Mulher com filho até 12 anos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019. A revisão é de ofício, deve ser fundamentada e ocorrer a cada 90 dias; a omissão torna a prisão ilegal. É a chamada "revisão periódica da prisão preventiva", que reforça o caráter excepcional e provisório da medida.
Art. 316CPP
Art. 316, parágrafo único — "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está em "de ofício". No curso da investigação criminal, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício; ela depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (art. 282, § 2º, e art. 311 do CPP). A decretação de ofício só é possível no curso da ação penal. A banca inverte os legitimados: na fase investigatória, falta ao juiz a iniciativa.
Art. 282, §2CPP
Art. 282, § 2º — "As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."
Art. 311CPP
Art. 311 — "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra do art. 287 do CPP. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obsta a prisão; o preso será imediatamente apresentado ao juiz para a audiência de custódia. A obstrução da prisão pela falta do mandado só ocorre nos crimes afiançáveis. A banca troca o regime: no inafiançável, a exibição é dispensável.
Art. 287CPP
Art. 287 — "Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A decisão que decreta a prisão preventiva nunca pode se limitar a invocar precedente ou súmula sem identificar os fundamentos determinantes e demonstrar o ajuste ao caso. O art. 315, § 2º, V, do CPP (na redação do Pacote Anticrime) veda expressamente essa prática, considerando não fundamentada a decisão. A exigência de fundamentação concreta e individualizada é absoluta, independentemente do tipo de crime.
Art. 315, §2CPP
Art. 315, § 2º — "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulher com filho de até 12 anos (e não 14) está prevista no art. 318, III, do CPP. A alternativa erra a idade: o limite legal é 12 anos de idade incompletos, não 14. Além disso, a substituição não é automática — depende da análise do caso concreto e da adequação da medida.
Art. 318CPP
Art. 318 — "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] III - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar números e legitimados. Aqui, ela (1) inverteu a regra do art. 282, § 2º, fazendo o juiz poder decretar de ofício na investigação; (2) inverteu o art. 287, dizendo que a falta do mandado obsta a prisão no inafiançável; (3) trocou a idade de 12 por 14 anos no art. 318, III. Fique atento a esses detalhes — são os pontos que separam o acerto do erro.