Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — INSTITUTO AOCP 2025

Direito Processual PenalInquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP)
Código
qa647495
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ PA
Ano
2025
Cargo
Res Jur ( )

De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, a respeito do inquérito policial, é correto afirmar que

  1. Anos crimes em que a ação penal for pública e depender de representação do ofendido, o inquérito poderá ser iniciado pela autoridade policial de ofício.
  2. Bo inquérito deverá terminar no prazo de 5 dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nessa hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 60 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
  3. Co ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que deverá ser realizada pela autoridade sob pena de violação dos direitos e garantias fundamentais previstos no ordenamento jurídico.
  4. Dconstatada a ausência de provas e fundamentos jurídicos necessários, a autoridade policial poderá mandar arquivar os autos de inquérito policial, mediante prévia comunicação ao Ministério Público e juízo competente.
  5. Edepois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inquérito policial: arquivamento e novas pesquisas

Gabarito: letra E. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia — exatamente o que dispõe o art. 18 do Código de Processo Penal. As demais alternativas distorcem regras do CPP: a letra A contraria o art. 5º, § 4º; a B troca os prazos do art. 10; a C ignora o juízo discricionário do art. 14; e a D afronta a vedação do art. 17.

O inquérito policial é o procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial, destinado a apurar a infração penal e sua autoria, a fim de fornecer ao Ministério Público (ou ao querelante) os elementos necessários ao oferecimento da denúncia ou queixa. É um procedimento informativo, inquisitivo, escrito, sigiloso e indisponível — e é justamente a indisponibilidade que explica a regra do art. 17: o delegado não pode arquivar os autos, pois o inquérito não lhe pertence; ele é peça de convicção para o titular da ação penal. O arquivamento só pode ser requerido pelo Ministério Público e decidido pelo juiz.

A questão explora exatamente essa fronteira: quem pode arquivar, quem pode desarquivar e em que condições. A alternativa E é a transcrição fiel do art. 18 do CPP, que permite à autoridade policial retomar as investigações se surgirem novas provas, mesmo após o arquivamento judicial — desde que o arquivamento tenha ocorrido por falta de base para a denúncia. Essa é a exceção à regra da indisponibilidade: o arquivamento não faz coisa julgada material, apenas formal, e a notícia de novas provas reabre a investigação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, nos crimes de ação pública condicionada à representação, o inquérito poderia ser iniciado de ofício pela autoridade policial. Isso contraria frontalmente o art. 5º, § 4º do CPP, que exige a representação como condição de procedibilidade para a instauração do inquérito. A autoridade policial não pode agir de ofício nesses casos; depende da manifestação de vontade do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

Art. 5, §4CPP

Art. 5º, § 4º — "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa troca os prazos do art. 10 do CPP: afirma que o inquérito termina em 5 dias se o indiciado estiver preso e em 60 dias se estiver solto. Os prazos corretos são 10 dias (preso) e 30 dias (solto). A banca explora a confusão com outros prazos processuais, como o da prisão temporária (5 dias, prorrogável por mais 5) ou o prazo para a defesa prévia.

Art. 10CPP

Art. 10 — "O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as diligências requeridas pelo ofendido ou pelo indiciado deverão ser realizadas pela autoridade, sob pena de violação de direitos fundamentais. Isso é incorreto: o art. 14 do CPP confere à autoridade policial um juízo de conveniência e oportunidade — a diligência "será realizada, ou não, a juízo da autoridade". O requerimento não vincula o delegado; ele pode indeferi-lo fundamentadamente, sem que isso configure, por si só, violação a direitos.

Art. 14CPP

Art. 14 — "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa atribui à autoridade policial o poder de mandar arquivar os autos do inquérito, mediante prévia comunicação ao Ministério Público e ao juízo. Isso é vedado expressamente pelo art. 17 do CPP. O arquivamento é ato privativo do juiz, a requerimento do Ministério Público (ou, nos casos de ação privada, do querelante). O delegado, ao final das investigações, deve elaborar relatório e remeter os autos ao juízo competente, cabendo ao MP requerer o arquivamento se entender que não há elementos para a ação penal.

Art. 17CPP

Art. 17 — "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o teor do art. 18 do CPP: após o arquivamento ordenado pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se tiver notícia de outras provas. Essa é a exceção à regra da indisponibilidade do inquérito — o arquivamento não impede a reabertura das investigações quando surgem novos elementos. O dispositivo não está transcrito na fonte canônica disponível, mas a regra é pacífica e corresponde exatamente ao que a alternativa afirma.

Art. 18CPP

Art. 18 — "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre quem pode arquivar e quem pode desarquivar. O delegado não pode arquivar (art. 17), mas pode retomar as investigações após o arquivamento judicial, se surgirem novas provas (art. 18). São regras complementares, não contraditórias: a primeira protege a indisponibilidade do procedimento; a segunda garante a efetividade da persecução penal quando novos elementos aparecem. Fique atento a essa inversão — é o coração da questão.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/qa647495