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Questão de Direito Processual Penal — Da Busca e Apreensão (arts. 240 a 250 do CPP) — INSTITUTO AOCP 2025

Direito Processual PenalDa Busca e Apreensão (arts. 240 a 250 do CPP)
Código
qa647496
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ PA
Ano
2025
Cargo
Res Jur ( )

Para instruir um inquérito policial em trâmite, a autoridade policial postulou mandado, junto ao juízo competente, pela realização de busca e apreensão, a ser cumprido na residência de determinado investigado, tendo obtido parecer favorável do Ministério Público para a diligência. Assinale a alternativa que reflete uma análise INCORRETA do magistrado sobre referido expediente.

  1. AO magistrado poderá indeferir o pedido caso verifique imprecisão ou faltas de dados necessários à correta localização da casa ou local onde a busca será realizada, não bastando que a autoridade aponte o bairro e município onde pretende cumprir a diligência.
  2. BO magistrado deverá expor minuciosa fundamentação para autorização da diligência, apontando a necessidade e a finalidade da busca, não bastando a mera referência aos dispositivos do Código de Processo Penal e menção ao parecer do Ministério Público.
  3. CO magistrado deverá determinar a prévia indicação dos nomes de cada um dos residentes no endereço objeto da diligência, a fim de evitar futuras nulidades nas provas a serem produzidas.
  4. DCaso o endereço apontado seja o de um escritório de advocacia, o magistrado deverá determinar que a diligência seja acompanhada por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  5. EApós a formalização e cumprimento da diligência, o magistrado deverá exigir que a autoridade responsável apresente relatório circunstanciado.
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GabaritoC — O magistrado deverá determinar a prévia indicação dos nomes de cada um dos residentes no endereço objeto da diligência, a fim de evitar futuras nulidades nas provas a serem produzidas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Busca e apreensão domiciliar – Requisitos do mandado

Gabarito: letra C. A alternativa C é a INCORRETA, pois o Código de Processo Penal não exige a prévia indicação dos nomes de cada um dos residentes no endereço objeto da diligência; o que o art. 243, I, do CPP exige é a indicação, o mais precisamente possível, da casa e o nome do respectivo proprietário ou morador. As demais alternativas refletem corretamente os requisitos e cautelas que o magistrado deve observar ao analisar o pedido de busca e apreensão.

A busca e apreensão domiciliar é medida cautelar de natureza probatória que restringe a inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI), exigindo, por isso, ordem judicial fundamentada. O Código de Processo Penal disciplina a matéria nos arts. 240 a 250, estabelecendo os requisitos do mandado de busca no art. 243. A jurisprudência do STF e do STJ reforça a necessidade de fundamentação concreta e de delimitação precisa do objeto e do local da diligência, sob pena de nulidade das provas colhidas.

A banca explora a distinção entre o que a lei exige (indicação precisa do local e do morador/proprietário) e o que ela não exige (a identificação nominal de todos os residentes). O candidato que não conhece a literalidade do art. 243, I, do CPP pode ser induzido a considerar correta a alternativa C, que impõe um requisito inexistente.

Art. 243CPP

Art. 243 — O mandado de busca deverá:

I — indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II — mencionar o motivo e os fins da diligência;

III — ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

Mandado de busca (art. 243 CPP)
  • 1Requisitos legais
    • Indicar casa o mais precisamente possível
    • Nome do proprietário ou morador
    • Motivo e fins da diligência
    • Subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade
  • 2Exigências não previstas
    • Nomes de todos os residentes
  • 3Cautelas do magistrado
    • Fundamentação concreta (necessidade e finalidade)
    • Indeferir pedido impreciso (só bairro/município)
    • Escritório de advocacia
      • presença de representante da OAB
    • Relatório circunstanciado após a diligência
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Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa está correta. O art. 243, I, do CPP exige que o mandado indique "o mais precisamente possível" a casa onde será realizada a diligência. A indicação apenas do bairro e do município não atende a esse requisito de precisão, pois não permite a correta localização do imóvel. O magistrado pode, portanto, indeferir o pedido que não contenha dados suficientes para essa localização.

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa está correta. A decisão que autoriza a busca e apreensão domiciliar deve ser devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF, indicando a necessidade e a finalidade da medida. A mera referência aos dispositivos legais e ao parecer favorável do Ministério Público não supre a exigência de fundamentação concreta, que deve demonstrar a existência de fundadas razões para a diligência.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa está incorreta. O CPP não exige a prévia indicação dos nomes de cada um dos residentes no endereço objeto da diligência. O art. 243, I, do CPP exige apenas a indicação do nome do proprietário ou morador, não de todos os residentes. Exigir a identificação nominal de todos os moradores seria criar requisito não previsto em lei, o que não se admite. A alternativa C é a resposta da questão, pois apresenta uma análise INCORRETA do magistrado.

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa está correta. Quando a busca e apreensão ocorre em escritório de advocacia, o art. 7º, § 6º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) exige que o mandado seja cumprido na presença de representante da OAB. Essa exigência visa proteger o sigilo profissional do advogado e de seus clientes.

Art. 7, §6Lei-8906

Art. 7º, § 6º — "Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes."

Alternativa E — ✅ Correta

A alternativa está correta. Após a realização da diligência, a autoridade responsável deve lavrar auto circunstanciado, nos termos do art. 245, § 7º, do CPP, que será apresentado ao juiz. O relatório circunstanciado é essencial para o controle da legalidade da medida e para a utilização das provas colhidas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a lei exige a identificação de todos os moradores do imóvel, quando na verdade exige apenas a indicação do proprietário ou morador. Essa é uma pegadinha clássica de "requisito a mais", em que se cria uma exigência que não existe na lei. Fique atento: o art. 243, I, do CPP fala em "nome do respectivo proprietário ou morador", não em "nomes de cada um dos residentes".

Gabarito: letra C — a alternativa INCORRETA, pois impõe requisito não previsto em lei.

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