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Questão de Direito Processual Penal — Da Busca e Apreensão (arts. 240 a 250 do CPP) — IDIB 2025

Direito Processual PenalDa Busca e Apreensão (arts. 240 a 250 do CPP)
Código
qa647508
Banca
IDIB
Órgão
PM ES
Ano
2025
Cargo
Sarg ( )
Considerando o que dispõe o Código de Processo Penal sobre o instituto jurídico da busca e da apreensão, aponte a alternativa correta.
  1. ASerá permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado.
  2. BA busca jamais poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
  3. CNão sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
  4. DRecalcitrando o morador, será permitido o emprego de meios moderados contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura, desde que não resultem em danos.
  5. EAs buscas domiciliares serão executadas de dia, ainda que o morador consinta que se realizem à noite.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Busca e apreensão no CPP

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz, com fidelidade, o teor do art. 247 do Código de Processo Penal, que determina a comunicação dos motivos da diligência a quem sofreu a busca, caso não encontrada a pessoa ou coisa procurada, se o requerer. As demais alternativas distorcem regras expressas do CPP: a apreensão de documento em poder do defensor é vedada (salvo corpo de delito), a busca pode ser determinada de ofício ou a requerimento das partes, o emprego de força contra coisas é permitido (sem a ressalva de danos) e a busca domiciliar noturna exige consentimento do morador.

O instituto da busca e apreensão está disciplinado nos arts. 240 a 250 do CPP, sendo a busca uma medida instrumental de obtenção de prova e a apreensão uma medida cautelar probatória. A busca pode ser domiciliar ou pessoal, e a domiciliar, em regra, exige mandado judicial, salvo as hipóteses constitucionais de flagrante delito ou desastre, ou com consentimento do morador. A doutrina destaca que a medida tensiona direitos fundamentais como a inviolabilidade do domicílio, a intimidade e a vida privada, razão pela qual o legislador impôs requisitos formais e materiais para sua execução.

A banca explora, nesta questão, o conhecimento literal dos dispositivos que regem a execução da diligência, especialmente as hipóteses de exceção e as condições impostas pelo legislador. O candidato deve estar atento às palavras exatas da lei, pois pequenas alterações — como a inclusão de uma ressalva inexistente ou a inversão de uma condição — tornam a alternativa incorreta.

Busca e apreensão (arts. 240-250 CPP)
  • 1Busca domiciliar
    • Regra: de dia
    • Exceção: à noite com consentimento
    • Força contra coisas (recalcitrante)
      • Permitida
      • Sem ressalva de danos
  • 2Busca pessoal
    • De ofício ou a requerimento
  • 3Apreensão
    • Documento do defensor (vedada)
      • Exceção: corpo de delito
  • 4Não encontrado o objeto
    • Comunicação dos motivos
      • Se o requerer
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, o que contraria a regra do art. 243, § 2º, do CPP. A lei estabelece a proibição como regra, admitindo a apreensão apenas em uma hipótese excepcional: quando o documento constituir elemento do corpo de delito.

Art. 243, §2CPP

Art. 243, § 2º — "Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito."

A alternativa erra ao suprimir a exceção e apresentar a apreensão como regra geral, invertendo a lógica protetiva do dispositivo, que visa resguardar o exercício da defesa técnica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a busca jamais poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, o que contraria frontalmente o art. 242 do CPP. A lei expressamente autoriza a determinação da busca de ofício ou a requerimento das partes, sem qualquer restrição.

Art. 242CPP

Art. 242 — "A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."

O erro está no advérbio "jamais", que transforma uma possibilidade legal em proibição absoluta, distorcendo o sentido do dispositivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com exatidão, o teor do art. 247 do CPP, que trata da hipótese de não serem encontradas a pessoa ou coisa procurada na diligência de busca. Nesse caso, os motivos da diligência serão comunicados a quem sofreu a busca, se o requerer.

Art. 247CPP

Art. 247 — "Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer."

A alternativa está correta ao reproduzir integralmente a regra, incluindo a condição "se o requerer", que é essencial para a compreensão do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, recalcitrando o morador, será permitido o emprego de meios moderados contra coisas existentes no interior da casa, desde que não resultem em danos. O art. 245, § 3º, do CPP, contudo, não impõe a condição de não causar danos, limitando-se a permitir o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa.

Art. 245, §3CPP

Art. 245, § 3º — "Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura."

A alternativa erra ao acrescentar a expressão "desde que não resultem em danos", que não consta no dispositivo legal. O emprego de força pode, naturalmente, causar danos, e a lei não estabelece essa limitação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as buscas domiciliares serão executadas de dia, ainda que o morador consinta que se realizem à noite. O art. 245, caput, do CPP, estabelece exatamente o contrário: a busca será executada de dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite.

Art. 245CPP

Art. 245 — "As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta."

A alternativa inverte a regra e a exceção: o consentimento do morador é justamente a hipótese que permite a realização da busca noturna, e não um obstáculo a ela.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de regra e exceção. Na alternativa E, o consentimento do morador, que é a exceção que permite a busca noturna, é apresentado como condição que a impede. Na alternativa D, a banca insere uma ressalva inexistente no texto legal ("desde que não resultem em danos"). Fique atento às palavras exatas da lei: qualquer acréscimo ou inversão torna a alternativa incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre busca e apreensão, memorize os pontos-chave de cada artigo: art. 240 (espécies e hipóteses), art. 242 (de ofício ou a requerimento), art. 243 (requisitos do mandado e vedação de apreensão de documento do defensor), art. 245 (horário, consentimento, força) e art. 247 (comunicação dos motivos). Resolver questões sobre o tema ajuda a fixar a literalidade dos dispositivos.

Gabarito: letra C

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