Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — IDIB 2025
Direito Processual Penal›Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)
Código
qa647509
Banca
IDIB
Órgão
PM ES
Ano
2025
Cargo
Sarg ( )
O Código de Processo Penal estabelece requisitos especificos para a formalização do auto quando o fato delituoso ocorre na presença da autoridade ou é praticado contra ela durante o desempenho funcional. Considerando essa disciplina normativa, assinale a alternativa que descreve corretamente as exigências impostas para a elaboração do referido auto.
AO auto deve limitar-se à descrição objetiva da conduta, podendo a autoridade remeter relatório complementar em momento posterior, sem necessidade de assinatura das testemunhas.
BO auto pode ser lavrado por servidor designado, dispensando-se a assinatura do preso quando este se recusar, hipótese em que a autoridade deverá apenas registrar a recusa, não havendo necessidade de envio imediato ao juizo.
CO auto deve conter apenas a descrição do comportamento imputado ao suspeito e a identificação das pessoas presentes, sendo facultativa a transcrição das declarações e depoimentos que poderão ser colhidos posteriormente no inquérito.
DO auto deve ser lavrado exclusivamente pela autoridade que presenciou o fato ou contra quem foi praticado, não se admitindo delegação a agente subordinado, devendo conter a narração dos fatos e ser remetido ao juiz competente no prazo de quarenta e oito horas, independentemente de haver ou não testemunhas disponiveis para serem ouvidas.
EO auto deve conter a narração do fato ocorrido diante da autoridade ou contra ela, a voz de prisão, as declarações prestadas pelo preso e os depoimentos das testemunhas, devendo ser assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e encaminhado imediatamente ao juiz competente, salvo quando a própria autoridade que o preside detenha essa competência.
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GabaritoE — O auto deve conter a narração do fato ocorrido diante da autoridade ou contra ela, a voz de prisão, as declarações prestadas pelo preso e os depoimentos das testemunhas, devendo ser assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e encaminhado imediatamente ao juiz competente, salvo quando a própria autoridade que o preside detenha essa competência.
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Prisão em flagrante: auto lavrado quando o fato ocorre na presença da autoridade (art. 307 do CPP)
Gabarito: letra E. O art. 307 do Código de Processo Penal disciplina exatamente a hipótese em que o fato é praticado em presença da autoridade ou contra ela no exercício de suas funções, exigindo que o auto contenha a narração do fato, a voz de prisão, as declarações do preso e os depoimentos das testemunhas, tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas, com remessa imediata ao juiz competente, salvo se a própria autoridade que presidiu o auto for a competente. A alternativa E reproduz fielmente esse comando legal.
O art. 307 é uma norma especial em relação ao art. 304 do CPP. Enquanto o art. 304 trata do auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial após a apresentação do preso (rito comum), o art. 307 cuida da situação em que a própria autoridade presencia o crime ou é vítima dele — hipótese em que ela mesma lavra o auto, sem a figura do condutor. A distinção é essencial: no art. 304 há a oitiva do condutor e das testemunhas que acompanharam a apresentação; no art. 307, a autoridade que presenciou o fato narra diretamente o ocorrido, registra a voz de prisão, colhe as declarações do preso e os depoimentos das testemunhas, e assina o auto juntamente com eles.
A remessa ao juiz, no art. 307, é imediata — não se aplica o prazo de 24 horas do art. 306, pois a própria autoridade já está diante do fato e o auto já nasce completo. A ressalva final do dispositivo é a chave da alternativa E: se a autoridade que presidiu o auto for a própria autoridade judiciária competente para conhecer do fato, não há o que remeter — ela mesma já é o juiz natural.
A banca explora a confusão entre os arts. 304, 306 e 307. As alternativas incorretas misturam elementos de um e de outro: dispensam assinaturas, admitem delegação, criam prazos inexistentes ou omitem conteúdo obrigatório. A leitura atenta do art. 307 resolve a questão sem margem para dúvida.
Art. 307CPP
Art. 307 — "Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto."
Auto de flagrante (art. 307 CPP): Quando se aplica (Fato praticado na presença da autoridade, Fato praticado contra a autoridade em exercício); Conteúdo obrigatório (Narração do fato, Voz de prisão, Declarações do preso, Depoimentos das testemunhas); Assinaturas (Autoridade, Preso, Testemunhas); Remessa ao juiz (Imediata, Dispensada se a autoridade for o juiz competente)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o auto pode limitar-se à descrição objetiva da conduta, com remessa de relatório complementar posterior e sem assinatura das testemunhas. Isso contraria frontalmente o art. 307, que exige a narração do fato, a voz de prisão, as declarações do preso e os depoimentos das testemunhas, tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas. Não há previsão de "relatório complementar" nem dispensa de assinatura das testemunhas nessa hipótese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa mistura regras de outros dispositivos e erra em dois pontos. Primeiro, o art. 307 não admite que o auto seja lavrado por "servidor designado" — a autoridade que presenciou o fato ou contra quem ele foi praticado é quem preside a lavratura. Segundo, a recusa do preso em assinar não dispensa a assinatura de testemunhas: o art. 304, § 3º, prevê que, nesse caso, o auto será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença dele. Além disso, a remessa ao juiz é imediata, e não condicionada a qualquer formalidade posterior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa reduz o conteúdo do auto a "descrição do comportamento imputado" e "identificação das pessoas presentes", tornando facultativa a transcrição das declarações e depoimentos. O art. 307 é expresso: devem constar do auto a narração do fato, a voz de prisão, as declarações do preso e os depoimentos das testemunhas. Não há facultatividade — são elementos obrigatórios do auto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros graves. Primeiro, afirma que o auto deve ser lavrado "exclusivamente pela autoridade que presenciou o fato ou contra quem foi praticado, não se admitindo delegação a agente subordinado" — isso até coincide com o art. 307, mas o dispositivo não veda expressamente a delegação; a regra é que a autoridade preside o auto. Segundo, e mais grave, cria um prazo de quarenta e oito horas para remessa ao juiz, quando o art. 307 exige remessa imediata. O prazo de 24 horas do art. 306 é para a comunicação da prisão e envio do auto no rito comum; no art. 307, a remessa é imediata, sem prazo dilatado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz com precisão o teor do art. 307: o auto deve conter a narração do fato, a voz de prisão, as declarações do preso e os depoimentos das testemunhas, assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas, e remetido imediatamente ao juiz competente, salvo se a própria autoridade que presidiu o auto for a competente. Cada elemento citado corresponde exatamente ao que a lei exige, e a ressalva final — "salvo quando a própria autoridade que o preside detenha essa competência" — espelha a parte final do dispositivo: "se não o for a autoridade que houver presidido o auto".
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o art. 307 com o art. 306. No art. 306, o prazo para envio do auto ao juiz é de 24 horas; no art. 307, a remessa é imediata. Quem memoriza o prazo de 24 horas e o aplica ao art. 307 cai na alternativa D. Fique atento: quando a autoridade presencia o fato, não há necessidade de dilação — o auto já nasce completo e segue na hora ao juiz.