Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — IDIB 2025
Direito Processual Penal›Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
Código
qa647510
Banca
IDIB
Órgão
PM ES
Ano
2025
Cargo
Sarg ( )
Acerca da representação como condição de procedibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada, conforme previsto no Código Penal, indique a alternativa correta.
AA representação será irretratável depois de oferecida a denúncia, não podendo o ofendido ou seu representante legal desistir da persecução penal após esse marco processual.
BA retratação da representação é admitida até o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que manifestada expressamente pelo ofendido perante a autoridade judiciária competente para o processo.
CO oferecimento da denúncia não impede a retratação da representação, que poderá ocorrer até o inicio da instrução processual, momento em que se consolida definitivamente a pretensão punitiva estatal.
DA representação pode ser retratada a qualquer momento antes da sentença de primeiro grau, cabendo ao Ministério Público avaliar a conveniência e oportunidade de prosseguir com a ação penal independentemente da retratação.
EA possibilidade de retratação da representação persiste enquanto não houver o recebimento da denúncia pelo juiz, momento processual que marca a consolidação da iniciativa acusatória e impede o ofendido de revogar sua manifestação de vontade.
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GabaritoA — A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia, não podendo o ofendido ou seu representante legal desistir da persecução penal após esse marco processual.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Representação nos crimes de ação penal pública condicionada
Gabarito: letra A. A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, conforme o art. 25 do CPP e o art. 102 do Código Penal — é exatamente esse o marco legal que a alternativa A reproduz. As demais alternativas erram ao fixar outro momento (trânsito em julgado, início da instrução, sentença de 1º grau ou recebimento da denúncia) para a retratação.
A representação é a manifestação de vontade do ofendido (ou de quem tenha qualidade para representá-lo) que autoriza o Ministério Público a promover a ação penal pública condicionada. Ela é condição de procedibilidade: sem ela, o MP não pode oferecer denúncia. O Código de Processo Penal disciplina o instituto no art. 24, que exige a representação quando a lei assim determinar, e o art. 25, que fixa o momento em que ela se torna irretratável.
A regra central é simples: antes do oferecimento da denúncia, o ofendido pode se retratar (revogar a representação), extinguindo a possibilidade de o MP agir; depois do oferecimento da denúncia, a representação é irretratável — o ofendido não pode mais desistir da persecução penal. Esse é o ponto que a banca explora: o marco não é o recebimento da denúncia pelo juiz, nem o início da instrução, nem a sentença — é o oferecimento da denúncia pelo MP.
A lógica da regra é a segurança jurídica: uma vez oferecida a denúncia, o processo já está em curso e a pretensão punitiva estatal não pode ficar à mercê da vontade do ofendido. A retratação antes do oferecimento, por outro lado, respeita a natureza disponível da condição de procedibilidade — o ofendido pode preferir não ver o agressor processado.
Art. 25CPP
Art. 25 — "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia"
Art. 102CP
Art. 102 — "A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Decadência do direito de queixa ou de representação"
1Antes do oferecimento da denúncia
2Oferecimento da denúncia (marco)
3Após o oferecimento: irretratável
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade a regra legal: a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, e o ofendido ou seu representante legal não pode desistir da persecução penal após esse marco. É a literalidade do art. 25 do CPP e do art. 102 do Código Penal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra o marco temporal: a retratação não é admitida até o trânsito em julgado da sentença condenatória. A retratação só é possível antes do oferecimento da denúncia; depois disso, a representação é irretratável. O trânsito em julgado é um marco muito posterior e irrelevante para a retratação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o oferecimento da denúncia não impede a retratação, o que contraria frontalmente o art. 25 do CPP. O oferecimento da denúncia é exatamente o marco que torna a representação irretratável. O início da instrução processual é um momento ainda mais avançado, quando a retratação já não é possível há muito tempo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao permitir a retratação a qualquer momento antes da sentença de primeiro grau. A retratação só é possível antes do oferecimento da denúncia. Além disso, a conveniência e oportunidade do MP não se sobrepõem à retratação: uma vez retratada a representação (antes da denúncia), o MP não pode prosseguir, pois falta condição de procedibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Troca o marco: a retratação não persiste até o recebimento da denúncia pelo juiz. O marco é o oferecimento da denúncia pelo MP, não o recebimento pelo juiz. Entre o oferecimento e o recebimento, a representação já é irretratável. Essa é a pegadinha clássica da banca: confundir oferecimento com recebimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o marco da irretratabilidade. O candidato desatento marca a alternativa E, que fala em "recebimento da denúncia", mas a lei fala em "oferecida a denúncia". O oferecimento é ato do Ministério Público; o recebimento é ato do juiz. A representação se torna irretratável já no oferecimento, antes mesmo do juiz receber a denúncia. Fique atento a essa distinção — ela é o coração da questão.