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Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — IDIB 2025

Direito Processual PenalDa Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
Código
qa647511
Banca
IDIB
Órgão
PM ES
Ano
2025
Cargo
Sarg ( )
O Código de Processo Penal disciplina a legitimação para o exercício da ação penal privada quando ocorre impedimento superveniente do ofendido. À luz dessa disciplina, assinale a alternativa que indica corretamente quem poderá assumir a iniciativa de apresentar a queixa ou dar continuidade ao processo, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial.
  1. AA legitimidade será transferida exclusivamente ao Ministério Público, que atuará como substituto processual automático diante da impossibilidade de manifestação do ofendido.
  2. BA legitimidade será conferida ao representante legal do ofendido, mesmo após sua morte, mantendo-se a mesma linha de representação estabelecida antes do impedimento.
  3. CA legitimidade será transmitida ao cônjuge, aos ascendentes, aos descendentes ou ao irmão.
  4. DA legitimidade será estendida a qualquer parente até o terceiro grau, desde que demonstre interesse juridico na continuidade da ação.
  5. EA legitimidade será automaticamente atribuida ao inventariante do espólio, que atuará como substituto processual em nome do conjunto de herdeiros.
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GabaritoC — A legitimidade será transmitida ao cônjuge, aos ascendentes, aos descendentes ou ao irmão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão do direito de queixa na ação penal privada

Gabarito: letra C. No caso de morte do ofendido ou de declaração de ausência por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal privada passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — exatamente o que dispõe o art. 31 do Código de Processo Penal, em sintonia com o art. 100, § 4º, do Código Penal. A banca cobra a literalidade do rol de legitimados sucessivos, e a alternativa C o reproduz fielmente.

A ação penal privada é, em regra, promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo (art. 100, § 2º, do CP). Ocorre que, se o ofendido morre ou é declarado ausente por decisão judicial, o direito de queixa não se extingue automaticamente: a lei prevê uma sucessão processual, transferindo a legitimidade a um rol taxativo de pessoas. Esse instituto é chamado de sucessão do direito de queixa e está disciplinado no art. 31 do CPP, que reproduz a regra do art. 100, § 4º, do CP.

A lógica da norma é preservar a possibilidade de persecução penal mesmo diante do impedimento superveniente do ofendido, mas sem abrir a legitimidade a qualquer pessoa: apenas os familiares mais próximos — cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — podem assumir a titularidade da queixa. Trata-se de rol taxativo (numerus clausus), não exemplificativo, e a ordem de preferência entre eles está no art. 36 do CPP: cônjuge primeiro, depois o parente mais próximo na ordem do art. 31.

A pegadinha clássica da banca é ampliar esse rol (como faz a alternativa D, ao falar em "qualquer parente até o terceiro grau") ou confundir a sucessão com a atuação do Ministério Público (alternativa A) ou com institutos de direito civil, como o inventariante do espólio (alternativa E). O candidato que não conhece o texto literal do art. 31 tende a cair em uma dessas armadilhas.

Art. 31CPP

Art. 31 — "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."

Art. 100, §4CP

Art. 100, § 4º — "No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."

1Pressuposto
Morte do ofendido
Ausência declarada por decisão judicial
2Legitimados (rol taxativo)
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
3Ordem de preferência (art. 36 CPP)
Cônjuge primeiro
Depois o parente mais próximo
4Não se aplica
Ação penal personalíssima (morte extingue punibilidade)
Sucessão do direito de queixa (art. 31 CPP)
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Sucessão do direito de queixa (art. 31 CPP): Pressuposto (Morte do ofendido, Ausência declarada por decisão judicial); Legitimados (rol taxativo) (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão); Ordem de preferência (art. 36 CPP) (Cônjuge primeiro, Depois o parente mais próximo); Não se aplica (Ação penal personalíssima (morte extingue punibilidade))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A legitimidade não é transferida ao Ministério Público como substituto processual automático. O MP só atua na ação penal privada em situações específicas — como na ação penal privada subsidiária da pública (art. 29 do CPP) ou aditando a queixa (art. 45 do CPP) — mas não assume a titularidade pela simples morte ou ausência do ofendido. A sucessão é dos familiares elencados no art. 31 do CPP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O representante legal do ofendido não mantém a legitimidade após a morte deste. A representação legal (art. 33 do CPP) é para o caso de o ofendido ser menor de 18 anos ou mentalmente enfermo, mas, com a morte, extingue-se a representação e opera-se a sucessão prevista no art. 31. A alternativa confunde a representação do incapaz com a sucessão por morte.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 31 do CPP e do art. 100, § 4º, do CP: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. É o rol taxativo de legitimados sucessivos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O rol do art. 31 é taxativo, não comporta "qualquer parente até o terceiro grau". A lei não exige demonstração de interesse jurídico e não estende a legitimidade a colaterais além do irmão. A alternativa amplia indevidamente o rol legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O inventariante do espólio não tem legitimidade para prosseguir na ação penal privada. A sucessão processual penal é regulada pelo art. 31 do CPP, que não menciona o inventariante. O espólio, como ente despersonalizado, não pode figurar como querelante; a legitimidade é pessoal dos familiares indicados na lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora ampliar o rol de legitimados sucessivos, como fez na alternativa D ("qualquer parente até o terceiro grau") e na alternativa E ("inventariante do espólio"). Fique atento: o art. 31 do CPP é taxativo — apenas cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Memorize esse rol e você elimina essas alternativas de imediato. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre da ordem de preferência do art. 36 do CPP: cônjuge primeiro, depois o parente mais próximo na ordem do art. 31. E atenção: a sucessão não se aplica aos crimes de ação penal personalíssima (ex.: induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, art. 236 do CP), em que a morte do ofendido extingue a punibilidade.

Gabarito: letra C

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