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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 7.716/1989 - Crimes de Preconceito de Raça ou Cor — Com. Exam. (MPE SP) 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 7.716/1989 - Crimes de Preconceito de Raça ou Cor
Código
qa664331
Banca
Com. Exam. (MPE SP)
Órgão
MPE SP
Ano
2025
Cargo
Com. Exam. ( ) - - Prom Jus ( )

O crime de injúria racial, que, até a promulgação da Lei nº 14.532/2023, estava inscrito no artigo 140, § 3º, do Código Penal, foi inserido no artigo 2º - A da Lei nº 7.716/1989, descrevendo a conduta nos seguintes termos: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional”.

 

Levando em consideração o exposto no enunciado, bem como as disposições contidas na Lei nº 7.716/1989, com as demais alterações trazidas pela Lei nº 14.532/2023, analise as seguintes postulações.

 

I. Por tratar-se de crime contra a honra, o deslocamento legislativo referido no enunciado manteve para a figura penal da injúria racial (artigo 2º - A da Lei nº 7.716/1989) o mesmo tratamento jurídico destinado aos crimes dessa natureza, ou seja, as disposições estabelecidas nos artigos 141 a 143 do Código Penal.

 

II. As alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.532/2023, em geral e especialmente com relação ao crime inscrito e descrito no artigo 2º - A da Lei nº 7.716/1989, coadunaram-se com os mandamentos constitucionais dispostos no artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, que já vinham sendo reconhecidos jurisprudencialmente, alçando o tipo penal de injúria racial à condição de crime de racismo, portanto inafiançável e imprescritível.

 

III. Nos termos do que passou a dispor a Lei nº 7.716/1989, o juiz deve, na sua interpretação, considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

 

IV. A ação penal para o crime de injúria racial (artigo 2º - A da Lei nº 7.716/89) é condicionada à representação.

 

Está correto apenas o que se afirma em

  1. AII e III.
  2. BI, III e IV.
  3. CI e II.
  4. DII, III e IV.
  5. EI e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Injúria racial e a Lei nº 14.532/2023

Gabarito: letra A — estão corretas apenas as postulações II e III. A injúria racial, após a Lei nº 14.532/2023, deixou de ser mera qualificadora do crime de injúria (art. 140, § 3º, do CP) e passou a ser crime autônomo tipificado no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Por isso, a ação penal é pública incondicionada (não condicionada à representação, como no crime de injúria comum), e o crime é inafiançável e imprescritível, por equiparação constitucional ao racismo (CF, art. 5º, XLII). A postulação I está errada porque o deslocamento legislativo não manteve o tratamento dos crimes contra a honra (arts. 141 a 143 do CP); a IV está errada porque a ação penal é incondicionada.

A Lei nº 14.532/2023 representou uma virada legislativa importante no combate ao racismo estrutural. Antes dela, a injúria racial era uma qualificadora do crime de injúria (art. 140, § 3º, do CP), com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa, e a ação penal dependia de representação da vítima. A nova lei criou o art. 2º-A na Lei nº 7.716/1989, transformando a conduta em crime autônomo, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Essa mudança não foi meramente formal: ela alterou a natureza jurídica do delito, que deixou de ser um crime contra a honra para se tornar um crime de racismo, com consequências processuais e materiais relevantes.

A principal consequência é a equiparação constitucional ao crime de racismo. O art. 5º, XLII, da CF/88 estabelece que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Antes da Lei nº 14.532/2023, o STF já havia reconhecido, no julgamento do HC 154.248/DF, que a injúria racial era espécie de racismo, para fins de imprescritibilidade. A nova lei positivou esse entendimento, alçando a injúria racial à condição de crime de racismo. Isso significa que a ação penal é pública incondicionada, ou seja, não depende de representação da vítima, e o crime é inafiançável e imprescritível.

Outra alteração relevante foi a inclusão do art. 20-B na Lei nº 7.716/1989, que aumenta a pena de 1/3 até a metade quando o crime for praticado por funcionário público no exercício de suas funções. Além disso, o art. 20-A prevê aumento de pena de 1/3 até a metade quando o crime ocorrer em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. Essas disposições reforçam o caráter de crime de racismo, que é mais grave e mais severamente punido do que o crime de injúria comum.

A postulação III trata da interpretação que o juiz deve dar à Lei nº 7.716/1989. O art. 1º da lei estabelece que serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A postulação III afirma que o juiz deve considerar discriminatória qualquer atitude ou tratamento que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. Essa postulação está correta, pois reflete a interpretação ampliativa que a lei e a jurisprudência conferem ao conceito de discriminação, abrangendo não apenas a negação de direitos, mas também o tratamento degradante ou humilhante.

A postulação I está incorreta porque o deslocamento legislativo não manteve o tratamento jurídico dos crimes contra a honra. Embora a conduta descrita no art. 2º-A seja a mesma do art. 140, § 3º, do CP (injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional), a nova tipificação como crime de racismo afasta a aplicação das disposições comuns dos crimes contra a honra (arts. 141 a 143 do CP). Isso porque o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, e a ação penal é pública incondicionada, enquanto os crimes contra a honra, em regra, são de ação penal privada ou pública condicionada à representação. A postulação IV também está incorreta, pois a ação penal para o crime de injúria racial é pública incondicionada, não condicionada à representação.

A distinção entre injúria racial e racismo é sutil, mas importante. O racismo (art. 20 da Lei nº 7.716/1989) consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, atingindo a coletividade. A injúria racial (art. 2º-A) consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, atingindo a honra subjetiva da vítima. Antes da Lei nº 14.532/2023, a injúria racial era considerada crime contra a honra, com ação penal condicionada à representação. Agora, é crime de racismo, com ação penal pública incondicionada. Essa mudança é o ponto central da questão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime jurídico da injúria racial antes e depois da Lei nº 14.532/2023. O candidato que memorizou o regime antigo (ação penal condicionada à representação, crime contra a honra) tende a marcar as postulações I e IV como corretas, caindo na alternativa E. Mas a nova lei mudou tudo: a injúria racial agora é crime de racismo, com ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível. Fique atento a essa virada legislativa.

Postulação

Análise

Fundamento

I. Manutenção do tratamento dos crimes contra a honra (arts. 141 a 143 do CP)

❌ Incorreta

A injúria racial tornou-se crime autônomo de racismo (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), com regime próprio e mais severo, não se aplicando as disposições comuns dos crimes contra a honra.

II. Crime inafiançável e imprescritível (equiparação ao racismo)

✅ Correta

O art. 5º, XLII, da CF/88 e o HC 154.248/DF do STF; a Lei nº 14.532/2023 positivou esse entendimento.

III. Interpretação ampliativa de discriminação (constrangimento, humilhação, exposição indevida)

✅ Correta

Art. 1º da Lei nº 7.716/1989; compatível com a finalidade de combate a todas as formas de discriminação.

IV. Ação penal condicionada à representação

❌ Incorreta

A ação penal é pública incondicionada, não dependendo de representação da vítima.

1Antes da lei
Art. 140, §3º, CP
Crime contra a honra
Ação penal condicionada
2Depois da lei
Art. 2º-A, Lei 7.716/89
Crime de racismo
Ação penal incondicionada
Inafiançável e imprescritível
3Consequências
Equiparação ao racismo (CF, art. 5º, XLII)
Não se aplicam arts. 141-143 do CP
Injúria racial (Lei 14.532/2023)
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Injúria racial (Lei 14.532/2023): Antes da lei (Art. 140, §3º, CP, Crime contra a honra, Ação penal condicionada); Depois da lei (Art. 2º-A, Lei 7.716/89, Crime de racismo, Ação penal incondicionada, Inafiançável e imprescritível); Consequências (Equiparação ao racismo (CF, art. 5º, XLII), Não se aplicam arts. 141-143 do CP)

Item I — ❌ Incorreto

A postulação afirma que o deslocamento legislativo manteve o tratamento jurídico dos crimes contra a honra, ou seja, as disposições dos arts. 141 a 143 do CP. Isso está errado. A Lei nº 14.532/2023 criou o art. 2º-A na Lei nº 7.716/1989, transformando a injúria racial em crime de racismo. Como crime de racismo, a injúria racial é inafiançável e imprescritível (CF, art. 5º, XLII), e a ação penal é pública incondicionada. As disposições comuns dos crimes contra a honra (arts. 141 a 143 do CP) não se aplicam, pois o crime de racismo tem regime jurídico próprio e mais severo.

Item II — ✅ Correto

A postulação está correta. A Lei nº 14.532/2023, ao criar o art. 2º-A na Lei nº 7.716/1989, alçou a injúria racial à condição de crime de racismo, coadunando-se com o art. 5º, XLII, da CF/88, que estabelece que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. O STF, no julgamento do HC 154.248/DF, já havia reconhecido que a injúria racial é espécie de racismo, para fins de imprescritibilidade. A nova lei positivou esse entendimento, tornando a injúria racial inafiançável e imprescritível.

Item III — ✅ Correto

A postulação está correta. O art. 1º da Lei nº 7.716/1989 estabelece que serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A interpretação do juiz deve considerar discriminatória qualquer atitude ou tratamento que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. Essa interpretação ampliativa é compatível com a finalidade da lei de combater todas as formas de discriminação.

Item IV — ❌ Incorreto

A postulação afirma que a ação penal para o crime de injúria racial é condicionada à representação. Isso está errado. Após a Lei nº 14.532/2023, a injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989) é crime de racismo, e a ação penal é pública incondicionada, ou seja, não depende de representação da vítima. O Ministério Público pode oferecer denúncia de ofício, independentemente de qualquer manifestação da vítima. Essa é uma das principais consequências da transformação da injúria racial em crime de racismo.

Conclusão: Corretos: II e III → portanto a alternativa é a letra A.

Gabarito: letra A

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