Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — Instituto CONSULPAM 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa664334
Banca
Instituto CONSULPAM
Órgão
Pref Chorozinho
Ano
2025
Cargo
GM ( )
A Lei n.º 11.340/2006, ou Lei Maria da Penha, foi criada para prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo mecanismos de proteção e assistência às vítimas. A lei prevê medidas protetivas de urgência, penaliza agressores e busca garantir a integridade física, psicológica, moral e patrimonial das mulheres. Suas alterações ampliaram as formas de proteção, reforçando o compromisso do Estado na erradicação da violência de gênero. Sobre as disposições da lei Maria da Penha, assinale a alternativa CORRETA
AA aplicação da Lei Maria da Penha depende da comprovação de que a vítima e o agressor possuíam vinculo matrimonial, sendo inaplicável em casos de relacionamentos informais ou encerrados.
BA Lei Maria da Penha se limita a prever medidas de caráter penal contra os agressores, não abrangendo dispositivos voltados à prevenção da violência e à assistência às vitimas.
CA Lei Maria da Penha pode ser aplicada da orientação sexual da vítima. independentemente bastando que a violência tenha ocorrido no âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
DAs medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha somente podem ser concedidas após o início de um processo penal contra o agressor, não sendo admitida sua concessão de forma autônoma.
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GabaritoC — A Lei Maria da Penha pode ser aplicada da orientação sexual da vítima. independentemente bastando que a violência tenha ocorrido no âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
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Lei Maria da Penha: âmbito de aplicação e medidas protetivas
Gabarito: letra C. A Lei nº 11.340/2006 aplica-se independentemente da orientação sexual da vítima, bastando que a violência ocorra no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto (art. 5º da Lei Maria da Penha). As demais alternativas erram ao restringir a aplicação da lei a vínculo matrimonial, ao limitar seu alcance a medidas penais e ao condicionar as medidas protetivas à existência de processo penal.
A Lei Maria da Penha foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e de convenções internacionais. Seu art. 1º estabelece que a lei cria mecanismos para coibir e prevenir essa violência, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência. Ou seja, a lei não se limita ao aspecto penal: ela é um microssistema de proteção integral, que abrange medidas preventivas, assistenciais e protetivas de urgência.
O âmbito de aplicação da lei está definido no art. 5º, que considera violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito doméstico, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A Súmula 600 do STJ reforça que não se exige coabitação entre autor e vítima para a configuração da violência doméstica. Além disso, a lei não exige vínculo matrimonial: ela abrange relações informais, namoros, uniões estáveis e até relações já encerradas, desde que haja relação íntima de afeto.
As medidas protetivas de urgência estão previstas nos arts. 22 a 24 da lei e podem ser concedidas pelo juiz de imediato, ao tomar conhecimento da situação de violência, independentemente de processo penal. O art. 22, por exemplo, prevê medidas que obrigam o agressor a se afastar do lar, a manter distância da vítima, a suspender visitas, entre outras. Essas medidas são autônomas e podem ser requeridas pela vítima diretamente, sem necessidade de prévia instauração de ação penal. O art. 42 da lei acrescentou o inciso IV ao art. 313 do CPP, permitindo a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, o que demonstra a importância dessas medidas como instrumento autônomo de proteção.
A banca explora, nesta questão, três confusões clássicas: (1) achar que a lei exige casamento ou coabitação, quando basta relação íntima de afeto; (2) achar que a lei é só penal, quando ela é um microssistema de proteção integral; (3) achar que as medidas protetivas dependem de processo penal, quando elas são autônomas e urgentes. A alternativa C é a única que reflete corretamente o alcance da lei, ao afirmar que ela se aplica independentemente da orientação sexual da vítima, desde que a violência ocorra nos âmbitos previstos no art. 5º.
Guarde o tripé: âmbito de aplicação (doméstico, familiar ou relação íntima de afeto), natureza da lei (preventiva, assistencial e penal) e autonomia das medidas protetivas (não dependem de processo penal). É exatamente nesses três pontos que as alternativas se dividem.
Aspecto
Lei Maria da Penha (correto)
Erros comuns (alternativas incorretas)
Âmbito de aplicação
Independe de vínculo matrimonial ou coabitação; basta relação íntima de afeto (art. 5º)
Exigir casamento ou coabitação (alternativa A)
Natureza da lei
Microssistema de proteção integral: preventiva, assistencial e penal (art. 1º)
Limitar-se a medidas penais (alternativa B)
Orientação sexual da vítima
Aplicável independentemente da orientação sexual
—
Medidas protetivas de urgência
Autônomas; concedidas de imediato, sem depender de processo penal (arts. 22-24)
Condicionar à existência de processo penal (alternativa D)
Lei Maria da Penha (11.340/2006): Âmbito de aplicação (art. 5º) (Âmbito doméstico, Âmbito familiar, Relação íntima de afeto, Independente de coabitação, Independente de orientação sexual); Natureza da lei (Preventiva (art. 8º), Assistencial (art. 9º), Penal); Medidas protetivas (arts. 22-24) (Autônomas, Não dependem de processo penal, Concedidas de imediato)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a aplicação da lei depende de vínculo matrimonial, o que é falso. A lei abrange relações informais, namoros, uniões estáveis e relações já encerradas, desde que haja relação íntima de afeto. A Súmula 600 do STJ reforça que não se exige coabitação, e o art. 5º da lei não menciona casamento como requisito. A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a lei só se aplica a casais casados, mas a lei é mais ampla.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei se limita a medidas penais, o que contraria o art. 1º da lei, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência, estabelece medidas de assistência e proteção, e dispõe sobre a criação dos Juizados. A lei é um microssistema de proteção integral, com medidas preventivas (art. 8º), assistenciais (art. 9º) e protetivas de urgência (arts. 22 a 24), além das medidas penais. A banca tenta reduzir o alcance da lei, mas ela é muito mais ampla.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a lei se aplica independentemente da orientação sexual da vítima, desde que a violência ocorra no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. O art. 5º da lei define esses âmbitos sem qualquer restrição relacionada à orientação sexual. A lei protege toda mulher, independentemente de sua orientação sexual, desde que a violência seja baseada no gênero e ocorra nos contextos previstos. A banca acerta ao destacar a amplitude da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as medidas protetivas de urgência só podem ser concedidas após o início de processo penal, o que é falso. O art. 22 da lei prevê que o juiz poderá aplicar, de imediato, as medidas protetivas ao tomar conhecimento da violência, sem necessidade de processo penal. Essas medidas são autônomas e urgentes, podendo ser requeridas pela vítima diretamente. A banca tenta condicionar a proteção à existência de processo, mas a lei prioriza a proteção imediata da vítima.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os requisitos da lei: troca "relação íntima de afeto" por "vínculo matrimonial", troca "medidas de proteção integral" por "apenas medidas penais", e troca "medidas autônomas" por "dependentes de processo penal". Fique atento: a lei é ampla, protetiva e autônoma. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪