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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo — OBJETIVA CONCURSOS 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo
Código
qa664340
Banca
OBJETIVA CONCURSOS
Órgão
Pref Rio Negro (PR)
Ano
2025
Cargo
Cont ( )

Conforme a Lei nº 8.137/1990 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, constitui crime contra as relações de consumo, entre outros:

 

I. Favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.

 

II. Vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em acordo com as prescrições legais, ou que corresponda à respectiva classificação oficial. 

 

III. Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo.

 

Está CORRETO o que se afirma:

  1. AApenas no item I.
  2. BApenas nos itens I e III.
  3. CApenas nos itens II e III.
  4. DEm todos os itens.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas nos itens I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra as relações de consumo (Lei 8.137/1990)

Gabarito: letra B — estão corretos apenas os itens I e III. O item II está incorreto porque inverte o sentido do tipo penal: a lei pune quem vende mercadoria em desacordo com as prescrições legais, e não quem vende mercadoria em acordo com elas (art. 7º, II, da Lei 8.137/1990).

A Lei 8.137/1990 tipifica, em seu art. 7º, os crimes contra as relações de consumo. São condutas que lesam o consumidor em sua boa-fé, sua saúde, sua segurança ou seus interesses econômicos. O legislador elencou nove incisos, cada um descrevendo uma conduta específica: favorecer comprador sem justa causa (I), vender mercadoria em desacordo com as prescrições legais (II), misturar gêneros de espécies ou qualidades diferentes (III), fraudar preços (IV), elevar preços a prazo com juros ilegais (V), sonegar insumos (VI), induzir o consumidor a erro (VII), destruir mercadoria para provocar alta de preços (VIII) e vender mercadoria em condições impróprias ao consumo (IX).

A razão de ser desses tipos é proteger a confiança do consumidor e a transparência das relações de consumo. Quando o fornecedor favorece um comprador em detrimento de outro, mistura produtos para enganar sobre sua qualidade ou vende mercadoria imprópria, ele quebra a paridade de armas que deve existir entre consumidor e fornecedor. O consumidor, parte vulnerável da relação, depende da informação correta e da boa-fé do fornecedor para tomar decisões de consumo conscientes.

Na prática, imagine um supermercado que vende um lote de arroz tipo 1 misturado com arroz tipo 2, cobrando o preço do tipo 1. Isso configura o crime do inciso III. Ou um comerciante que, sem justa causa, atende primeiro um amigo na fila, deixando os demais esperando — isso configura o crime do inciso I. Já o inciso II pune a venda de mercadoria fora dos padrões legais, como um brinquedo sem o selo do INMETRO ou um alimento com peso menor do que o declarado na embalagem.

A distinção que importa aqui é entre o que a lei proíbe e o que ela permite. O inciso II é um tipo penal que descreve uma conduta negativa (vender em desacordo). A alternativa II, ao afirmar que o crime é vender mercadoria "em acordo" com as prescrições legais, transforma uma conduta lícita em crime — um contrassenso lógico e jurídico. É a clássica pegadinha de inverter o sentido do dispositivo.

Guarde a estrutura do art. 7º: são nove incisos, e o parágrafo único prevê a modalidade culposa para os incisos II, III e IX. É exatamente nesses detalhes — o sentido de cada inciso e a possibilidade de punição culposa — que as alternativas se dividem.

Item

Conteúdo do Item

Conformidade com a Lei 8.137/1990 (Art. 7º)

Veredito

I

Favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.

Reproduz fielmente o inciso I.

✅ Correto

II

Vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em acordo com as prescrições legais, ou que corresponda à respectiva classificação oficial.

Inverte o sentido do inciso II, que pune a venda em desacordo com as prescrições legais ou que não corresponda à classificação oficial.

❌ Incorreto

III

Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo.

Reproduz fielmente o inciso III.

✅ Correto

Crimes contra as relações de consumo (art. 7º)
  • 1Inciso I
    • Favorecer comprador sem justa causa
    • Ressalva: distribuidores/revendedores
  • 2Inciso II
    • Vender em desacordo com prescrições legais
    • Vender sem correspondência à classificação oficial
  • 3Inciso III
    • Misturar espécies diferentes (vender como puro)
    • Misturar qualidades desiguais (preço do mais caro)
  • 4Modalidade culposa (§ único)
    • Apenas incisos II, III e IX
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Item I — ✅ Correto

O item reproduz fielmente o inciso I do art. 7º da Lei 8.137/1990. A conduta típica é favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, com a ressalva expressa dos sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores. Essa ressalva é importante: ela exclui da tipicidade as práticas comerciais legítimas de diferenciação de tratamento entre compradores, como descontos por volume ou condições especiais para distribuidores.

Art. 7, ILei-8137

Art. 7º, I — "favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores"

Item II — ❌ Incorreto

O item inverte o núcleo do tipo penal. O inciso II do art. 7º pune quem vende ou expõe à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial. O item afirma exatamente o oposto: que o crime seria vender mercadoria em acordo com as prescrições legais. Vender mercadoria em conformidade com a lei é conduta lícita, não crime. A banca trocou "desacordo" por "acordo" e "não corresponda" por "corresponda", invertendo o sentido do dispositivo.

Art. 7, IILei-8137

Art. 7º, II — "vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial"

Item III — ✅ Correto

O item reproduz fielmente o inciso III do art. 7º da Lei 8.137/1990. A conduta típica é dupla: (a) misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes para vendê-los como puros; e (b) misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los por preço estabelecido para os de mais alto custo. Ambas as condutas visam enganar o consumidor sobre a qualidade ou a pureza do produto, lesando sua confiança e seus interesses econômicos.

Art. 7, IIILei-8137

Art. 7º, III — "misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo"

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido dos dispositivos. No item II, ela trocou "desacordo" por "acordo" e "não corresponda" por "corresponda", fazendo parecer que a lei pune quem age em conformidade com as normas. Fique atento: os tipos penais descrevem condutas proibidas, não condutas permitidas. Se a alternativa descreve uma conduta lícita como crime, desconfie imediatamente.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os incisos do art. 7º, agrupe-os por finalidade: (I) discriminação entre compradores; (II) venda de mercadoria irregular; (III) adulteração de produtos; (IV) fraude de preços; (V) juros ilegais; (VI) sonegação de insumos; (VII) indução a erro; (VIII) destruição para especulação; (IX) venda de produto impróprio. E lembre: o parágrafo único prevê a modalidade culposa apenas para os incisos II, III e IX.

Gabarito: letra B — corretos apenas os itens I e III.

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