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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo — Legalle 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo
Código
qa664342
Banca
Legalle
Órgão
Pref Caxias do Sul
Ano
2025
Cargo
Fisc Mun (Cx do Sul)

Durante uma ação de fiscalização, verificasse que um comerciante vem emitindo notas fiscais com informações inverídicas, subfaturando o valor real das operações de venda de mercadorias com o intuito de reduzir artificialmente a base de cálculo dos tributos devidos. Considerando o disposto na Lei n.º 8.137/1990, é CORRETO afirmar que tal conduta:

  1. AConstitui infração exclusivamente administrativa, sujeita apenas à multa fiscal e cobrança retroativa do imposto sonegado, sem implicações penais.
  2. BConfigura um simples erro contábil, passível apenas de correção administrativa, desde que o comerciante regularize a situação espontaneamente.
  3. CE tolerada pelo Fisco em se tratando de produtos de baixo valor comercial, desde que não haja prejuízo relevante à arrecadação tributária.
  4. DCaracteriza crime contra a ordem tributária, por omitir total ou parcialmente a operação tributável em documento fiscal.
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GabaritoD — Caracteriza crime contra a ordem tributária, por omitir total ou parcialmente a operação tributável em documento fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a ordem tributária — subfaturamento em nota fiscal

Gabarito: letra D. A conduta descrita — emitir notas fiscais com informações inverídicas, subfaturando o valor real das operações para reduzir artificialmente a base de cálculo dos tributos — caracteriza crime contra a ordem tributária, pois se amolda ao tipo do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, que pune a conduta de "fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal". As demais alternativas negam a tipicidade penal da conduta, o que contraria frontalmente a lei.

A Lei nº 8.137/1990 é o diploma que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. No seu art. 1º, ela elenca as condutas que constituem crime contra a ordem tributária, todas voltadas a suprimir ou reduzir tributo, contribuição social e qualquer acessório. O inciso II desse artigo é precisamente o que alcança a conduta narrada no enunciado: fraudar a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos ou omitindo operação em documento ou livro exigido pela lei fiscal. A emissão de nota fiscal com valor subfaturado é exatamente a inserção de elemento inexato em documento fiscal — o valor real da operação é omitido e substituído por um valor menor, artificialmente reduzindo a base de cálculo do tributo devido.

É importante compreender a estrutura do tipo penal. O crime do art. 1º é material, ou seja, exige a efetiva supressão ou redução do tributo para sua consumação. Por isso, a Súmula Vinculante 24 do STF estabelece que não se tipifica o crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Isso significa que, na prática, a persecução penal depende do esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário. Mas isso não afasta a tipicidade da conduta em si — apenas condiciona a punibilidade à conclusão do processo administrativo fiscal.

A conduta descrita no enunciado não é mera infração administrativa, nem erro contábil, nem conduta tolerada pelo Fisco. Ela é, em si, uma das figuras típicas da Lei nº 8.137/1990. A distinção entre ilícito administrativo e ilícito penal tributário é sutil: ambos podem coexistir diante do mesmo fato, mas o crime exige o dolo de suprimir ou reduzir tributo, o que está claramente presente no enunciado ("com o intuito de reduzir artificialmente a base de cálculo dos tributos devidos").

A pegadinha central desta questão é a tentação de tratar a conduta como mera irregularidade fiscal, sem relevância penal. A banca explora exatamente essa confusão entre o ilícito administrativo-tributário e o crime contra a ordem tributária. O candidato que não conhece o art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 tende a marcar a alternativa A ou B, que negam a tipicidade penal. Guarde a fronteira: a emissão de documento fiscal com elemento inexato, com dolo de suprimir ou reduzir tributo, é crime contra a ordem tributária — não é simples infração administrativa.

Crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990)
  • 1Art. 1º — suprimir ou reduzir tributo
    • Inciso II — fraudar a fiscalização
      • Inserir elementos inexatos
      • Omitir operação em documento/livro
  • 2Natureza material
    • Exige efetiva supressão/redução
    • Súmula Vinculante 24
      • Sem tipicidade antes do lançamento definitivo
  • 3Elemento subjetivo
    • Dolo de suprimir/reduzir tributo
  • 4Distinção do ilícito administrativo
    • Coexistência possível
    • Crime exige dolo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta constitui infração exclusivamente administrativa, sem implicações penais. Isso contraria o art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, que tipifica como crime contra a ordem tributária a conduta de fraudar a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal. A conduta descrita — subfaturar o valor real das operações em nota fiscal — é exatamente essa fraude. O ilícito administrativo pode coexistir com o crime, mas não o exclui.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta configura um simples erro contábil, passível apenas de correção administrativa. Isso é incompatível com o elemento subjetivo descrito no enunciado: o comerciante age "com o intuito de reduzir artificialmente a base de cálculo dos tributos devidos". Há dolo de suprimir ou reduzir tributo, o que afasta a hipótese de erro contábil. A regularização espontânea pode ter relevância para a extinção da punibilidade em certos contextos, mas não descaracteriza a tipicidade da conduta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta é tolerada pelo Fisco em se tratando de produtos de baixo valor comercial, desde que não haja prejuízo relevante à arrecadação. Não há qualquer previsão legal nesse sentido. A Lei nº 8.137/1990 não condiciona a tipicidade do crime ao valor do produto ou ao prejuízo relevante à arrecadação. A conduta de fraudar a fiscalização tributária é crime independentemente do valor envolvido. A tolerância do Fisco não existe para condutas dolosas de supressão de tributo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta descrita — emitir notas fiscais com informações inverídicas, subfaturando o valor real das operações — caracteriza crime contra a ordem tributária, por omitir total ou parcialmente a operação tributável em documento fiscal. É a hipótese do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990:

Art. 1Lei-8137

Art. 1º — "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) II — fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal."

A subfaturamento em nota fiscal é a inserção de elemento inexato (valor menor que o real) em documento exigido pela lei fiscal, com o fim de reduzir a base de cálculo do tributo. A alternativa espelha com precisão o tipo penal.

Gabarito: letra D

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