Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998) — Legalle 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Dos Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa664343
Banca
Legalle
Órgão
Pref Caxias do Sul
Ano
2025
Cargo
Fisc Mun (Cx do Sul)
Durante uma operação de fiscalização ambiental no perímetro urbano, um Fiscal Municipal abordou um indivíduo que transportava espécimes da fauna silvestre brasileira, sem qualquer documentação comprobatória de origem legal. Após apuração, constatou-se que os animais eram oriundos de um criadouro não autorizado pelos órgãos competentes. Com base na Lei n.'9.605/98, essa conduta é tipificada como:
Alnfração ambiental de natureza leve, que não configura crime, uma vez que se trata apenas de transporte e não de captura ou venda dos espécimes.
BCrime contra a fauna, por transportar espécimes da fauna silvestre sem autorização, com pena prevista de detenção de seis meses a um ano e multa
CCrime contra a fauna, mas sem previsão de penalização, já que a lei só aplica sanções nos casos de caça predatória ou comercialização direta de animais silvestres.
DCrime contra a flora, sujeito à pena de detenção e multa, podendo haver agravamento da pena em razão do transporte não autorizado de espécies nativas.
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GabaritoB — Crime contra a fauna, por transportar espécimes da fauna silvestre sem autorização, com pena prevista de detenção de seis meses a um ano e multa
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Crimes contra a fauna: transporte de espécimes sem autorização
Gabarito: letra B. O transporte de espécimes da fauna silvestre sem autorização, quando provenientes de criadouros não autorizados, é crime contra a fauna tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa — exatamente o que a alternativa B descreve. A conduta não é mera infração administrativa (alternativa A), não deixa de ser punível (alternativa C) e não é crime contra a flora (alternativa D).
O art. 29 da Lei de Crimes Ambientais é o núcleo dos crimes contra a fauna. O caput pune quem mata, persegue, caça, apanha ou utiliza espécimes da fauna silvestre sem permissão, licença ou autorização. O § 1º, por sua vez, estende a mesma pena a condutas equiparadas, e o inciso III é o que interessa aqui: quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta espécimes da fauna silvestre, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, incorre nas mesmas penas.
A razão de ser da norma é proteger a fauna silvestre brasileira como bem ambiental. O transporte sem documentação comprobatória de origem legal é o elo que alimenta o tráfico de animais: se o transporte fosse permitido, seria a porta de entrada para a captura ilegal e a comercialização clandestina. Por isso o legislador não exigiu que o agente seja o caçador ou o vendedor — basta transportar espécimes de origem ilegal para configurar o crime.
Na prática, o caso do enunciado é um exemplo clássico: o fiscal aborda alguém transportando animais silvestres sem documento de origem; apura-se que vêm de criadouro não autorizado. A conduta se amolda perfeitamente ao art. 29, § 1º, III — o transporte de espécimes provenientes de criadouro não autorizado. A pena é a mesma do caput: detenção de seis meses a um ano e multa.
A distinção que importa é entre o crime do art. 29 e a infração administrativa ambiental. A Lei nº 9.605/1998 prevê, no art. 72, sanções administrativas para infrações ambientais, como a apreensão dos animais. Mas isso não exclui a responsabilidade penal: a mesma conduta pode gerar sanção administrativa e crime, pois as esferas são independentes. A alternativa A tenta confundir o candidato ao dizer que o transporte "não configura crime" — o que é falso, pois o § 1º, III, do art. 29 expressamente criminaliza o transporte.
A pegadinha da banca está em tentar restringir o alcance do tipo penal. O candidato pode pensar que o crime exige captura ou venda, mas o legislador foi explícito ao incluir o transporte no rol de condutas equiparadas. Guarde a lista completa do § 1º, III: vender, expor à venda, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar — todas essas condutas, quando envolvem espécimes de origem ilegal, configuram o crime contra a fauna.
Art. 29, §1Lei-9605
Art. 29 — "Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa"
§ 1º — "Incorre nas mesmas penas: [...] III — quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente"
Crime contra a fauna (art. 29)
1Caput
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
Sem permissão/licença/autorização
2§1º, III (condutas equiparadas)
Vender, expor à venda, exportar
Adquirir, guardar, ter em cativeiro/depósito
Utilizar ou transportar
Provenientes de criadouros não autorizados
3Pena
Detenção de 6 meses a 1 ano
Multa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o transporte é mera infração administrativa leve, sem configurar crime. Erra ao ignorar o art. 29, § 1º, III, que criminaliza expressamente o transporte de espécimes da fauna silvestre sem autorização ou provenientes de criadouros não autorizados. A conduta é crime, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa. A infração administrativa pode até existir em paralelo, mas não exclui o crime.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o tipo penal do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998: transportar espécimes da fauna silvestre sem autorização, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa. O enunciado narra o transporte de animais de criadouro não autorizado, sem documentação — hipótese que se amolda perfeitamente ao dispositivo. A pena mencionada é a mesma do caput, aplicável ao § 1º por expressa determinação legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não há penalização para o transporte, pois a lei só pune caça predatória ou comercialização direta. Erro duplo: primeiro, o art. 29, § 1º, III, criminaliza o transporte; segundo, a lei não se limita à caça ou à venda — o rol de condutas equiparadas é amplo e inclui guarda, depósito, utilização e transporte. A alternativa contraria frontalmente o texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica a conduta como crime contra a flora. O transporte de espécimes da fauna silvestre é crime contra a fauna, tipificado no art. 29, não contra a flora. A pena de detenção e multa existe, mas o bem jurídico tutelado é a fauna. A alternativa confunde os dois capítulos da Lei de Crimes Ambientais: a Seção I trata dos crimes contra a fauna (arts. 29 a 37), e a Seção II, dos crimes contra a flora (arts. 38 a 53).
A regra de ouro para a prova: o art. 29, § 1º, III, é o dispositivo que criminaliza o transporte de espécimes da fauna silvestre de origem ilegal. Sempre que a questão envolver transporte, guarda, venda ou aquisição de animais silvestres sem autorização, a resposta está nesse inciso — com pena de detenção de seis meses a um ano e multa.