Socorrimento à vítima e prisão em flagrante no CTB
Gabarito: letra E. O condutor que presta socorro pronto e integral à vítima de sinistro de trânsito não pode ser preso em flagrante nem ter fiança exigida, conforme o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Essa é uma causa legal de não incidência da prisão em flagrante, que a alternativa E reproduz com exatidão.
O art. 301 do CTB é a norma central que resolve a questão. Ele estabelece uma exceção à regra geral do flagrante: quando o condutor envolvido em sinistro com vítima presta socorro imediato e completo, o Estado não pode impor-lhe a prisão em flagrante nem exigir fiança. A lógica da norma é incentivar a solidariedade e a preservação da vida: quem socorre não pode ser punido com a prisão, pois isso desestimularia a ajuda à vítima. A redação do dispositivo é clara ao usar o verbo "impor", indicando uma vedação absoluta à autoridade policial.
Na prática, imagine um motorista que atropela um pedestre e, imediatamente, chama o socorro, permanece no local e acompanha a vítima até o hospital. Nesse cenário, mesmo que o fato configure crime de trânsito (como lesão corporal culposa), o condutor não poderá ser preso em flagrante, pois cumpriu o dever de socorro. A fiança também não poderá ser exigida, pois ela é consequência da prisão em flagrante — se não há prisão, não há o que afiançar. Essa é a leitura conjunta do art. 301 do CTB com o art. 322 do CPP, que trata da fiança nos casos de prisão em flagrante.
A distinção importante é com o crime de omissão de socorro (art. 304 do CTB): se o condutor foge sem prestar socorro, aí sim poderá ser preso em flagrante, pois a omissão é crime autônomo e o flagrante é cabível. O art. 301, portanto, premia quem age corretamente e pune quem se omite. A banca explora exatamente essa fronteira: as alternativas A a D descrevem situações de prisão em flagrante com diferentes consequências, mas todas ignoram a exceção legal do socorro prestado.
Guarde o critério decisivo: a presença do socorro pronto e integral é o divisor de águas. Se houve socorro, não há flagrante nem fiança; se não houve, o flagrante é possível. É nesse critério que as alternativas se separam.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o condutor que socorre está sujeito à prisão em flagrante e à liberação após pagamento de fiança. O erro é duplo: primeiro, o art. 301 do CTB veda a prisão em flagrante quando há socorro pronto e integral; segundo, a fiança é consequência da prisão em flagrante, e sem ela não há o que afiançar. A alternativa ignora completamente a exceção legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o condutor que socorre está sujeito à prisão em flagrante e à liberação independentemente de fiança. O erro está na premissa: não há prisão em flagrante quando o socorro é prestado. A liberação sem fiança só faria sentido se houvesse prisão, o que não ocorre. A alternativa contraria frontalmente o art. 301 do CTB.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o condutor que socorre está sujeito à prisão em flagrante e à conversão em prisão provisória na audiência de custódia. O erro está na base: não há flagrante a ser convertido, pois o socorro prestado impede a prisão. A audiência de custódia é um direito de quem é preso, mas aqui não há prisão a ser analisada. A alternativa parte de uma premissa falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o condutor que socorre está sujeito à prisão em flagrante e à concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. O erro é o mesmo das anteriores: a prisão em flagrante não incide quando há socorro pronto e integral. As medidas cautelares (comparecimento periódico, proibição de frequentar lugares, recolhimento domiciliar) são alternativas à prisão, mas só se aplicam quando há prisão a ser substituída. Aqui, não há prisão.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o art. 301 do CTB: "Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela." A alternativa é a única que reconhece a exceção legal e a aplica corretamente ao caso.
Art. 301CTB
Art. 301 — "Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela."
A regra de ouro para a prova: sempre que o enunciado mencionar socorro pronto e integral à vítima, a resposta será a vedação à prisão em flagrante e à fiança. Essa é a exceção mais cobrada do art. 301 do CTB, e a banca a explora justamente para testar se o candidato conhece a norma ou se confunde com as regras gerais do CPP.
Gabarito: letra E