Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — ESMAL 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa664406
Banca
ESMAL
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Est ( )
Nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é CORRETO afirmar que:
AA Lei somente se aplica as mulheres casadas.
BA lei prevê medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor.
CA aplicação da Lei Maria da Penha exige coabitação com o agressor.
DMedidas protetivas dependem exclusivamente da vontade da vítima.
EA violência psicológica não é considerada violência doméstica.
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GabaritoB — A lei prevê medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor.
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Lei Maria da Penha: medidas protetivas de urgência
Gabarito: letra B. A Lei nº 11.340/2006 prevê, expressamente, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, entre elas o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II). As demais alternativas distorcem o alcance da lei: ela não se limita a mulheres casadas, não exige coabitação, não depende exclusivamente da vontade da vítima e reconhece a violência psicológica como forma de violência doméstica.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em cumprimento à determinação constitucional de que o Estado assegure a assistência à família e crie mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º, da Constituição). O conceito de violência doméstica é amplo e não se restringe a um único tipo de relação ou a um único tipo de agressão. O art. 5º da lei define que configura violência doméstica e familiar contra a mulher "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Essa definição abrange três âmbitos: a unidade doméstica (espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar), a família (comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados) e qualquer relação íntima de afeto (na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação).
As medidas protetivas de urgência são o principal instrumento de proteção imediata à vítima. Elas podem ser aplicadas pelo juiz, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, e incluem um rol de providências que vão desde a suspensão do porte de armas até a monitoração eletrônica. O art. 22, II, prevê expressamente o "afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida", que é a medida que a alternativa B menciona. É importante notar que o juiz "poderá" aplicar as medidas, ou seja, há um juízo de discricionariedade quanto à necessidade e adequação de cada uma, mas a lei não condiciona a aplicação à vontade da vítima — o juiz age de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da ofendida ou de seus procuradores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se exige coabitação entre autor e vítima para a configuração da violência doméstica (Súmula 600 do STJ). Isso significa que a lei protege a mulher mesmo que ela não more com o agressor, como nos casos de namoro, ex-companheiros ou relações de afeto sem convivência. Além disso, a lei reconhece expressamente a violência psicológica como uma das formas de violência doméstica, ao lado da física, sexual, moral e patrimonial. A violência psicológica é entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
A banca explora aqui um padrão clássico de pegadinha: apresentar a lei como se ela tivesse um alcance restrito (apenas mulheres casadas, apenas com coabitação) ou como se as medidas dependessem de condições que a lei não exige. A alternativa correta é a única que reproduz uma previsão literal da lei, enquanto as demais distorcem o texto legal. Guarde a fronteira entre o que a lei efetivamente prevê e o que o senso comum ou o desconhecimento sugerem: é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Lei Maria da Penha (11.340/2006)
1Âmbitos de aplicação (art. 5º)
Unidade doméstica
Família
Relação íntima de afeto
Independe de coabitação (Súmula 600 STJ)
Independe de casamento
2Formas de violência (art. 7º)
Física
Psicológica
Sexual
Moral
Patrimonial
3Medidas protetivas (art. 22)
Aplicadas pelo juiz
De ofício ou a requerimento
Não dependem da vontade da vítima
Exemplos
Afastamento do lar
Suspensão do porte de armas
Monitoração eletrônica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei não se aplica somente a mulheres casadas. O art. 5º da Lei nº 11.340/2006 define a violência doméstica e familiar contra a mulher em três âmbitos: unidade doméstica, família e relação íntima de afeto. A relação íntima de afeto abrange namorados, companheiros, ex-companheiros, independentemente de casamento ou coabitação. O parágrafo único do art. 5º ainda reforça que as relações pessoais independem de orientação sexual. Portanto, a alternativa restringe indevidamente o alcance da lei, que protege toda mulher em situação de violência doméstica, casada ou não.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente uma das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. O inciso II do art. 22 prevê expressamente o "afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida". Essa medida visa proteger a vítima, afastando o agressor do ambiente de convivência, e pode ser aplicada pelo juiz de imediato, em conjunto ou separadamente com outras medidas. A previsão legal é clara e a alternativa está em conformidade com o texto da lei.
Art. 22Lei-11340
Art. 22 — "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...] II — afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A aplicação da Lei Maria da Penha não exige coabitação com o agressor. O art. 5º, III, da lei prevê que a violência doméstica pode ocorrer "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". A Súmula 600 do STJ reforça esse entendimento: "Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima". Portanto, a alternativa contraria a lei e a jurisprudência consolidada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As medidas protetivas de urgência não dependem exclusivamente da vontade da vítima. O art. 22 da lei autoriza o juiz a aplicar as medidas "de imediato", ao constatar a prática de violência doméstica. O juiz pode agir de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da ofendida ou de seus procuradores. A vítima pode solicitar as medidas, mas a decisão final é do juiz, que avaliará a necessidade e a adequação de cada providência. A lei não condiciona a aplicação das medidas à vontade exclusiva da vítima; ao contrário, o juiz tem o dever de proteger a ofendida, mesmo contra a sua vontade, se houver risco à sua integridade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A violência psicológica é expressamente reconhecida como forma de violência doméstica pela Lei nº 11.340/2006. O art. 5º define que configura violência doméstica "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Além disso, o art. 7º, II, da lei define a violência psicológica como "qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões". Portanto, a alternativa nega uma previsão expressa da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o desconhecimento do alcance da lei. As alternativas A, C e E apresentam restrições que a lei não prevê (apenas casadas, coabitação, exclusão da violência psicológica), enquanto a D condiciona a proteção à vontade da vítima. Todas são distorções do texto legal. A alternativa B é a única que reproduz uma previsão literal do art. 22, II. Memorize o rol de medidas protetivas e os três âmbitos de aplicação da lei (unidade doméstica, família e relação íntima de afeto) para não cair nessas armadilhas.