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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — ESMAL 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDas Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa664406
Banca
ESMAL
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Est ( )
Nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é CORRETO afirmar que:
  1. AA Lei somente se aplica as mulheres casadas.
  2. BA lei prevê medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor.
  3. CA aplicação da Lei Maria da Penha exige coabitação com o agressor.
  4. DMedidas protetivas dependem exclusivamente da vontade da vítima.
  5. EA violência psicológica não é considerada violência doméstica.
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GabaritoB — A lei prevê medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha: medidas protetivas de urgência

Gabarito: letra B. A Lei nº 11.340/2006 prevê, expressamente, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, entre elas o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II). As demais alternativas distorcem o alcance da lei: ela não se limita a mulheres casadas, não exige coabitação, não depende exclusivamente da vontade da vítima e reconhece a violência psicológica como forma de violência doméstica.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em cumprimento à determinação constitucional de que o Estado assegure a assistência à família e crie mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º, da Constituição). O conceito de violência doméstica é amplo e não se restringe a um único tipo de relação ou a um único tipo de agressão. O art. 5º da lei define que configura violência doméstica e familiar contra a mulher "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Essa definição abrange três âmbitos: a unidade doméstica (espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar), a família (comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados) e qualquer relação íntima de afeto (na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação).

As medidas protetivas de urgência são o principal instrumento de proteção imediata à vítima. Elas podem ser aplicadas pelo juiz, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, e incluem um rol de providências que vão desde a suspensão do porte de armas até a monitoração eletrônica. O art. 22, II, prevê expressamente o "afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida", que é a medida que a alternativa B menciona. É importante notar que o juiz "poderá" aplicar as medidas, ou seja, há um juízo de discricionariedade quanto à necessidade e adequação de cada uma, mas a lei não condiciona a aplicação à vontade da vítima — o juiz age de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da ofendida ou de seus procuradores.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se exige coabitação entre autor e vítima para a configuração da violência doméstica (Súmula 600 do STJ). Isso significa que a lei protege a mulher mesmo que ela não more com o agressor, como nos casos de namoro, ex-companheiros ou relações de afeto sem convivência. Além disso, a lei reconhece expressamente a violência psicológica como uma das formas de violência doméstica, ao lado da física, sexual, moral e patrimonial. A violência psicológica é entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

A banca explora aqui um padrão clássico de pegadinha: apresentar a lei como se ela tivesse um alcance restrito (apenas mulheres casadas, apenas com coabitação) ou como se as medidas dependessem de condições que a lei não exige. A alternativa correta é a única que reproduz uma previsão literal da lei, enquanto as demais distorcem o texto legal. Guarde a fronteira entre o que a lei efetivamente prevê e o que o senso comum ou o desconhecimento sugerem: é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Lei Maria da Penha (11.340/2006)
  • 1Âmbitos de aplicação (art. 5º)
    • Unidade doméstica
    • Família
    • Relação íntima de afeto
      • Independe de coabitação (Súmula 600 STJ)
      • Independe de casamento
  • 2Formas de violência (art. 7º)
    • Física
    • Psicológica
    • Sexual
    • Moral
    • Patrimonial
  • 3Medidas protetivas (art. 22)
    • Aplicadas pelo juiz
      • De ofício ou a requerimento
      • Não dependem da vontade da vítima
    • Exemplos
      • Afastamento do lar
      • Suspensão do porte de armas
      • Monitoração eletrônica
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei não se aplica somente a mulheres casadas. O art. 5º da Lei nº 11.340/2006 define a violência doméstica e familiar contra a mulher em três âmbitos: unidade doméstica, família e relação íntima de afeto. A relação íntima de afeto abrange namorados, companheiros, ex-companheiros, independentemente de casamento ou coabitação. O parágrafo único do art. 5º ainda reforça que as relações pessoais independem de orientação sexual. Portanto, a alternativa restringe indevidamente o alcance da lei, que protege toda mulher em situação de violência doméstica, casada ou não.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz corretamente uma das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. O inciso II do art. 22 prevê expressamente o "afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida". Essa medida visa proteger a vítima, afastando o agressor do ambiente de convivência, e pode ser aplicada pelo juiz de imediato, em conjunto ou separadamente com outras medidas. A previsão legal é clara e a alternativa está em conformidade com o texto da lei.

Art. 22Lei-11340

Art. 22 — "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...] II — afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A aplicação da Lei Maria da Penha não exige coabitação com o agressor. O art. 5º, III, da lei prevê que a violência doméstica pode ocorrer "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". A Súmula 600 do STJ reforça esse entendimento: "Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima". Portanto, a alternativa contraria a lei e a jurisprudência consolidada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As medidas protetivas de urgência não dependem exclusivamente da vontade da vítima. O art. 22 da lei autoriza o juiz a aplicar as medidas "de imediato", ao constatar a prática de violência doméstica. O juiz pode agir de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da ofendida ou de seus procuradores. A vítima pode solicitar as medidas, mas a decisão final é do juiz, que avaliará a necessidade e a adequação de cada providência. A lei não condiciona a aplicação das medidas à vontade exclusiva da vítima; ao contrário, o juiz tem o dever de proteger a ofendida, mesmo contra a sua vontade, se houver risco à sua integridade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A violência psicológica é expressamente reconhecida como forma de violência doméstica pela Lei nº 11.340/2006. O art. 5º define que configura violência doméstica "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Além disso, o art. 7º, II, da lei define a violência psicológica como "qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões". Portanto, a alternativa nega uma previsão expressa da lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o desconhecimento do alcance da lei. As alternativas A, C e E apresentam restrições que a lei não prevê (apenas casadas, coabitação, exclusão da violência psicológica), enquanto a D condiciona a proteção à vontade da vítima. Todas são distorções do texto legal. A alternativa B é a única que reproduz uma previsão literal do art. 22, II. Memorize o rol de medidas protetivas e os três âmbitos de aplicação da lei (unidade doméstica, família e relação íntima de afeto) para não cair nessas armadilhas.

Gabarito: letra B

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